TJMA - 0808459-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 07:53
Juntada de malote digital
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808459-36.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Agravante: Maria Gorete de Sousa Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 1984 e OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Maria Gorete de Sousa, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Vara da Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição do indébito c/c pedido de liminar nº 0801249-68.2022.8.10.0117, por ela ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora agravado, que determinou à parte autora/recorrente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários dos últimos três meses. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o recurso foi interposto em face da decisão que determinou a emenda da inicial, a fim de que a agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os extratos bancários dos últimos três meses.
Como se vê, o decisum agravado, diferentemente do que tenta levar a crer o agravante, não se trata de distribuição do ônus da prova, não se enquadrando a nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, mostra-se incabível o agravo em tela. Frise-se que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Em circunstâncias semelhantes a que ora me deparo, têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
Não cabe a interposição de Agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial, vez que tal não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-38, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*81-38 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.
Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso, pois a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.(TJ-SP - AI: 22578612820208260000 SP 2257861-28.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/05/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:22
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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