TJMA - 0801713-41.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:14
Baixa Definitiva
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13/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Publicado Ementa em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 25 de maio a 1º de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801713-41.2017.8.10.0029 Agravante: Maria Dos Reis Da Conceição Advogado: Dr.
Francisca Telma Pereira Marques - OAB/MA Nº 15.348-A e Luiz Valdemiro Soares Costa - OAB/MA Nº 9.487 - A Agravado: Banco Bmg S/A, Advogado: Dr.
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi - OAB/MA 10.530- A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 1º de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/06/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:31
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*74-03 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 23:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:41
Recebidos os autos
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15/05/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 17:27
Juntada de petição
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25/06/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno em Apelação Cível Nº 0804563-14.2021.8.10.0034 Agravante: Maria Dos Reis Da Conceição Advogado: Dr.
Francisca Telma Pereira Marques - OAB/MA Nº 15.348-A e Luiz Valdemiro Soares Costa - OAB/MA Nº 9.487 – A Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Dr.
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi - OAB/MA 10.530- A Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 18 de maio de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/05/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 15:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801713-41.2017.8.10.0029 Apelante: Banco Bmg S/A, Advogado: Dr.
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi - OAB/MA 10.530- A Apelado: Maria Dos Reis Da Conceição Advogado: Dr.
Francisca Telma Pereira Marques - OAB/MA Nº 15.348-A e Luiz Valdemiro Soares Costa - OAB/MA Nº 9.487 - A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bmg S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Maria Dos Reis Da Conceição, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, id 4966373. Após devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão, id 4966380. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da : Dra.
Ana Lidia De Mello E Silva Moraes (id 5365988), manifestou-se pela SUSPENSÃO do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 013978/2019. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a impossibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório. E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, a instituição financeira traz em sua contestação farta documentação sobre os empréstimos solicitados pela parte apelante, observo que, no corpo da peça contestatória (id 4966361), consta a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 4966360), bem como comprovado o principal que foi o creditamento (Id 4966362 ), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento, de plano, ao apelo para reformar, na integralidade, a sentença monocrática, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC), com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
28/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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12/04/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO em 02/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2020.
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05/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/02/2020 08:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/02/2020 08:45
Juntada de termo
-
03/02/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2020 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/01/2020 12:27
Juntada de termo
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27/01/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2020 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 09:38
Recebidos os autos
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21/11/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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