TJMA - 0800479-79.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 12:15
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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27/07/2022 10:54
Juntada de petição
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24/07/2022 17:42
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 17:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800479-79.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NASCIMENTO JANES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE - MA11385 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
MÉRITO Relata a autora ter tido o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sob alegação de que funcionários da requerida teriam retirado o disjuntor de seu medidor de energia e colocado na residência de sua vizinha, motivo pelo qual o autor teve sua energia suspensa, com o que pugna por indenização por danos morais.
Compulsando o caderno processual, tenho que não merecem ser abraçadas as arguições autorais, notadamente porque a parte autora, em desobediência ao previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não coligiu documentos que pudessem atestar suas alegações.
Registra-se que, ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não pode a parte autora se eximir de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A requerente não coligiu ao caderno processual nenhuma prova de suas alegações, tão somente uma fotografia do medidor de energia sem o disjuntor, não sendo possível definir as circunstâncias em que o mesmo foi retirado.
Perfazendo-se inviável atribuir qualquer conduta culposa ao demandado, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:41
Juntada de contestação
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17/05/2022 17:41
Juntada de petição
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17/05/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 10:19
Juntada de diligência
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05/05/2022 06:07
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800479-79.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: NASCIMENTO JANES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE - MA11385 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NASCIMENTO JANES SILVA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA S/A, no qual alega, em suma, que é proprietária do imóvel no endereço povoado Montevidéu II, área rural de Codó, nesta Comarca e titular da unidade consumidora 3000979731, e que, no dia 28/03/2022 uma equipe da ré esteve na localidade e para solucionar a urgência de uma vizinha e retirou o disjuntor do medidor de energia elétrica da residência do autor sob a promessa de que depois voltaria para recolocar e nunca mais apareceu.
Afirma que desde o ocorrido, até a presente data continua sem energia elétrica.
Deste modo, não resta outra saída a autora senão recorrer à este douto juízo para que seja instalado o disjuntor, uma vez que não tem dívida alguma para com a ré como mostra a mais recente conta com data de vencimento para 22/04/2022 já paga em 04/04/22, bem como seja restabelecido a energia elétrica.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo o disposto no art. 273 do CPC, “o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial”.
A tutela antecipada destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento final e abrandar o dano causado pela demora do processo, podendo essa decisão ser concedida em qualquer momento, no limiar da ação ou até no segundo grau.
Depreende-se deste instituto, que o julgador, ao antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, atua provisoriamente sobre o mundo fático, emitindo provimento reversível destinado a adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, assegurando a efetividade do direito material ao seu titular e distribuindo igualitariamente o ônus do tempo no processo.
Sendo assim, reconhece-se que a antecipação da tutela diminui os efeitos maléficos do tempo processual, minimizando os prejuízos que a demora na entrega da prestação supra possa acarretar à parte demandante.
Por outro lado, a lei condiciona a antecipação da tutela a determinados pressupostos genéricos indispensáveis: a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), e outros concorrentes: receio de dano irreparável e de difícil reparação (periculum in mora), demonstração do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, uma ação em curso, formação do pedido e reversibilidade da situação fática.
Tem-se por prova inequívoca a prova idônea, que possibilita, no momento processual em que se encontra a lide, o julgamento favorável da pretensão daquele que pleiteia a antecipação da tutela.
No caso em apreço, o fumus boni iuris (prova inequívoca e verossimilhança) está presente, na medida em que a autora juntou documentos que comprovam a retirada do aparelho, bem como a conta de energia devidamente paga.
Do mesmo modo, o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), relaciona-se com os males que o tempo pode causar a autora, vez que já realizou o corte da energia, o que gera mais transtornos e danos a autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais autorizadores e após tudo devidamente ponderado, decido antecipar a tutela pretendida, nos termos do pedido inicial e, por consequência, determino que a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR: (a) promova, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a reativação dos serviços essenciais que presta junto a UC n° 3000979731, de titularidade do senhor Nascimento James Silva, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (b) suspender, até o julgamento do mérito a cobrança da multa em questão da Unidade Consumidora nº 3000979731, assim como outras que vierem a ser cobradas em valor, além de se abster de inscrever o autor em órgãos restritivos de crédito no que toca a tal multa; No mais, considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 24 de maio de 2022 ás 16h:00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de maio de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:11
Audiência Una designada para 24/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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19/04/2022 11:38
Outras Decisões
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18/04/2022 13:48
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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