TJMA - 0807918-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:54
Juntada de termo
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 21:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CERAMICA QUEIROZ S/A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 09:20
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:19
Juntada de termo
-
20/06/2024 09:27
Juntada de petição
-
19/06/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:44
Juntada de termo
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:40
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:55
Juntada de recurso especial (213)
-
15/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
-
05/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/03/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de CERAMICA QUEIROZ S/A em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807918-03.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: CERÂMICA QUEIROZ S.A.
ADVOGADA: FELIPE ANTÔNIO RAMOS SOUSA (OAB/MA 9.149) EMBARGADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA 8.908).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 26166510.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AB -
20/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 20:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807918-03.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802945-83.2020.8.10.0029 - CAXIAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA 8.908).
AGRAVADO(S): CERÂMICA QUEIROZ S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO TADEU DE ASSUNÇÃO NETO (OAB/MA 9652), JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB/MA 9.809) e FELIPE ANTÔNIO RAMOS SOUSA (OAB/MA 9.149).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “(…) As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data de Publicação: 19/09/2022), como entendo ser o caso dos autos. 2.
No caso especifico, a redução das astreintes foi determinada pelo juiz de 1º grau e a perdurar essa decisão, o recorrente receberia R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), e pagaria mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de honorários advocatícios, o que a grosso modo, não se pode admitir. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em prosseguimento extensivo de quórum, por maioria, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o relator, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Em sentido contrário, votou o desembargador Marcelo Carvalho Silva.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 09 de maio de 2023.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
18/05/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 07:55
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0056-01 (AGRAVANTE) e provido
-
09/05/2023 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2023 12:02
Juntada de intimação de pauta
-
28/03/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2023 16:08
Juntada de Certidão de adiamento
-
14/03/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
13/02/2023 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2023 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/06/2022 03:35
Decorrido prazo de CERAMICA QUEIROZ S/A em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:15
Decorrido prazo de CERAMICA QUEIROZ S/A em 25/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807918-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA nº 8.908) AGRAVADO(A): CERÂMICA QUEIROZ S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO TADEU DE ASSUNÇÃO NETO (OAB/MA nº 9.652), JAILTON SOARES ALMEIDA (OAB/MA nº 9.809) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Tendo em vista que não encontrei pleito requerendo efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal pela parte agravante, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar contrarrazões e, se entender necessário, juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do presente recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, intime-se também a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, remetendo-lhe em seguida os autos para a manifestação que entender pertinente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR RS -
09/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807918-03.2022.8.10.0000 - CAXIAS Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nathalia Santos Pimentel Carvalho- OAB/MA 8.908 Agravada: Cerâmica Queiroz S/A Advogados: Drs.
Antonio Tadeu De Assunção Neto – OAB-MA 9652, Jailton Soares Almeida, OAB/MA Nº 9.809 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença referente à Apelação Cível nº 4457/2011 (0002607-02.2007.8.10.0029), distribuída à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Marcelino Chaves Everton (Id 32182523 - Pág. 45 – autos originários). Nesse passo, por se tratar de decisões proferidas no mesmo feito e, em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente à referida apelação cível, restou caracterizado o instituto da prevenção, previsto no art. 293 do RITJ/MA.
No entanto, em razão de o Des.
Marcelino Chaves Everton não mais compor a Quarta Câmara Cível, pelo fato de ter sido removido para a Terceira Câmara Cível, a teor do regramento inserto no §7º do dispositivo acima referido1, o órgão julgador, no caso, a Quarta Câmara Cível, é que continua preventa. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à Quarta Câmara Cível, para que ali sejam distribuídos a um dos seus membros, por ser o órgão julgador competente para processo e julgamento deste agravo de instrumento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
02/05/2022 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/04/2022 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/04/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/04/2022 23:45
Declarada incompetência
-
20/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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