TJMA - 0800152-53.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:37
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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25/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800152-53.2022.8.10.0078.
Requerente(s): LEONARDO PORTO DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA - MA23135, JEANNY SANTOS SARAIVA - MA10691-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DESPACHO Intime-se a parte requerida, através de seu patrono, via PJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões referente ao recurso apresentado em id. 95185396, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
18/07/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:07
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:33
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:52
Juntada de petição
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21/06/2023 19:49
Juntada de apelação
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21/06/2023 19:46
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 05:14
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 05:14
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800152-53.2022.8.10.0078.
Requerente(s): LEONARDO PORTO DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA - MA23135, JEANNY SANTOS SARAIVA - MA10691-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo, na ação acima epigrafada, alegando, em síntese, contradição no que refere ao valor fixado a título de danos morais.
Intimado para se manifestar, o requerido postula a manutenção da sentença proferida nos autos. É o relatório, passo a decidir.
O embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, ou omissões existentes em qualquer ordem judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a pretensão formulada pela embargante merece prosperar, ante uma contradição entre dois parágrafos do texto quando da fundamentação do valor dos danos morais.
In casu, necessário suprimir da fundamentação o seguinte parágrafo (“Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.) Isso porque este Juízo entendeu que apesar de tal quantia ser comumente fixada nos Tribunais pátrios, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seriam suficientes à compensação da parte autora, frente a ausência de quaisquer provas de danos concretos que justificassem uma maior condenação.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios, para determinar que seja suprimido da fundamentação da sentença o seguinte parágrafo: (“Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.) No mais, persiste o decisum tal como está lançado, permanecendo inalterado o seu dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 6 de junho de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
16/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:52
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:36
Decorrido prazo de JEANNY SANTOS SARAIVA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JEANNY SANTOS SARAIVA em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA em 28/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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09/03/2023 16:01
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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09/03/2023 16:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/03/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800152-53.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – LVI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LVI – intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnica Judiciáio Matrícula TJMA 202382 -
07/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:09
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800152-53.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – LVI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciáiro Matrícula TJMA 117481 -
27/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/02/2023 20:43
Juntada de apelação
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08/02/2023 16:08
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800152-53.2022.8.10.0078.
Requerente(s): LEONARDO PORTO DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA - MA23135, JEANNY SANTOS SARAIVA - MA10691-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEONARDO PORTO DE SOUSA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos de ids. 59452396, 59452398, 59452399, 59452400, 59452401, 59452402, 59452403, 59452404, 59452405, 59452407, 59452408, 59452409, 59452410, 59452411, 59452414, 59452416, 59452418 e 59452420.
Em despacho de id. 60324666 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em Ids. 62236039 e 62236040.
A parte autora apresentou réplica à contestação e documentos em ids. 63366429, 63366433, 63366434, 63366441, 63606894, 63606895, 63606896, 63606919 e 63606920.
A parte autora e parte requerida se manifestaram não ter provas a produzir conforme ids. 65275185 e 66463446.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, esta não merece prosperar, pois basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
No caso em comento, há declaração de hipossuficiência no bojo da peça portal, tendo o patrono poderes específicos para tal fim, o que justifica o deferimento da gratuidade.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo, o que não aconteceu no caso versado.
Por conseguinte, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Relativamente ao pedido de extinção da presente demanda individual ante a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação coletiva, indefiro-o tendo em conta eventual ação coletiva na espécie não impede a propositura de ação individual.
Passo, então, à análise do mérito.
Cuida-se os autos de ação de indenização cível em que a reclamante assevera que teve prejuízos morais em decorrência de má prestação de serviço da reclamada, mormente a constantes “quedas” energia elétrica, desde os anos de 2020/2021 até a propositura da presente demanda.
Sob esse enfoque, cumpre destacar que a parte requerida é concessionária prestadora de serviço público para o fornecimento de energia elétrica, caracterizada por ser pessoa jurídica de direito privado, possuindo responsabilidade civil de natureza objetiva, com base no risco administrativo, conforme disciplina dada pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, impondo-lhe a obrigação de reparar os danos que seus bens ou serviços ocasionarem a terceiros.
Aliada a noção cedida, tem-se que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos pelas atividades desenvolvidas, ao passo que o art. 14, caput, do mesmo diploma legal, exime o consumidor, em regra, de evidenciar a culpa do fornecedor.
Senão vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, cabe à concessionária, a teor do disposto no art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, o dever de satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.
In verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Não obstantes tais considerações, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre o dano e ação administrativa para considerar a responsabilidade objetiva.
Pois bem.
O contexto probatório dos autos corroboram a versão da peça portal que a residência da parte autora sofre com frequentes interrupções no fornecimento de energia, as quais ocorrem desde o ano de 2020.
Nesse ponto, destaca-se os abaixo-assinados, os protocolos indicados na exordial e o documento de IDS. 59452403 e 59452404, os quais não foram impugnados pela requerida, razão pela qual considero tais documentos como prova da existência do evento danoso, nos termos do art. 341 c/c o art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta configurada a promovida que vem prestando serviço essencial de forma descontinua, não restando demonstrada, ao contrário, qualquer conduta culposa da requerente, ou mesmo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela deve a concessionária de energia elétrica se responsabilizar pelas serviços prestados de forma não satisfatória que ocasionem danos aos consumidores, como caso de danos advindos das constantes “quedas” de energia elétrica.
A frequente falta de energia elétrica evidencia que se ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante, diante do grau de necessidade da eletricidade nos dias atuais.
Nesse contexto, verifica-se que a consumidora por ter suportado requentes interrupções de energia elétrica foi perturbada em sua tranquilidade emocional, situação está que ultrapassou o mero aborrecimento, decorrendo daí o direito à reparação moral, conforme disposto na legislação pátria (art. 186 e 927 do CC). É certo que a indenização por dano moral possui, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável.
Por outro lado, o valor da indenização não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciado das finalidades da lei.
Consoante noção cedida, destaca-se os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OUTUBRO DE 2019 A JANEIRO DE 2020 E JULHO DE 2020.
COMARCA DE ENCANTADO.
LOCALIDADE DE LINHA CAMPINHO, INTERIOR DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
REPARAÇÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS COM A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, EM DESACORDO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.
RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22, DO CDC, E NO ART. 37, § 6º, DA CF. 2.
COMPROVADAS AS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO, DE OUTUBRO DE 2019 ATÉ JANEIRO DE 2020 E JULHO DE 2020, NA UNIDADE CONSUMIDORA TITULARIZADA PELO AUTOR. 3.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADO NAS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES EM CURTO LAPSO TEMPORAL, BEM COMO NA EXCESSIVA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, EM DESACORDO AOS PRAZOS FIXADOS PELA ANEEL.
A UNIDADE CONSUMIDORA, LOCALIZADA EM ÁREA RURAL, PERMANECEU SEM ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO ORDINARIAMENTE FIXADO PELA AGÊNCIA REGULADORA (NO CASO, DE 48 HORAS). 4.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 5.
NO QUE TANGE AO ARBITRAMENTO DO VALOR A SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, SUFICIENTE PARA REPARÁ-LO, CONFORME A SUA EXTENSÃO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 EM FAVOR DA PARTE AUTORA QUE INTEGRA A UNIDADE CONSUMIDORA, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003119-86.2020.8.21.0044, 9ª Câmara Cível, Desembargador EDUARDO KRAEMER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/11/2021) Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em casos análogos os Tribunais pátrios a indenização vem sendo fixada em R$ 5.000,00 por unidade consumidora.
No entanto, tratando-se de dano presumido e ausente demonstração de danos concretos à parte autora, a qual não requereu a produção de outras provas– tenho que, no caso, o valor merece ser reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal valor compensa satisfatoriamente os danos presumidos da consumidora (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, e ao mesmo tempo evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado).
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a requerida ao pagamento apenas de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a respectiva com baixa.
Buriti Bravo (MA), 30 de janeiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
01/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:05
Juntada de petição
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03/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800152-53.2022.8.10.0078.
Requerente(s): LEONARDO PORTO DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA - MA23135, JEANNY SANTOS SARAIVA - MA10691-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 19 de abril de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
29/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 13:36
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 18:44
Decorrido prazo de JEANNY SANTOS SARAIVA em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:23
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
23/03/2022 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:41
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:52
Juntada de contestação
-
14/02/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
04/02/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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