TJMA - 0800041-85.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 11:43
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:45
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800041-85.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE MANOEL ABREU SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais manejado por JOSE MANOEL ABREU SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, ao consultar extrato do SCPC, constatou que seu nome havia sido negativado pela parte requerida em razão do contrato de nº 761613215 e 2415929120000, nos valores, respectivamente, de R$ 718,23 (setecentos e dezoito reais e vinte e três centavos) e R$ 760,09 (setecentos e sessenta reais e nove centavos).
Afirma, ainda, que seu nome fora negativado entre 17/10/2018 a 21/02/2019 e 26/04/2019 a 08/02/2020, acrescentando que não reconhece tais dívidas e que não possui nenhum contrato com a parte requerida.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração da inexistência de relação jurídica com a parte requerida e indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a parte requerida defendeu, em síntese, preliminarmente, necessidade de perícia fonética, existência de coisa julgada, perda do objeto e, no mérito, a regularidade da contratação de cartão de crédito que deu origem às dívidas questionadas, inclusive mencionando gravação na qual a parte autora teria solicitado descontos para pagamento das dívidas negativadas.
Acrescenta, ainda, que a parte autora fez pagamentos reiterados ao longo dos meses, o que contraria o narrado na inicial, bem como que o débito questionado foi renegociado em 09/05/2018, tendo sido quitadas duas parcelas referentes ao contrato de renegociação.
Afirma, ainda, que a parte autora é litigante habitual e que não houve qualquer ato ilícito, mas sim exercício regular do seu direito.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais, condenação por litigância de má-fé e pagamento de sucumbência.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 63219142). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, deixo de apreciar as preliminares suscitadas com fulcro no art. art. 488 do Código de Processo Civil.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Na espécie, as partes controvertem sobre a legalidade de negativações realizadas pela parte requerida.
Enquanto a parte autora afirma desconhecer a sua origem, a parte requerida defende que estas decorreram do uso de cartão de crédito contratado regularmente pelo consumidor.
Com fito de comprovar suas alegações, a parte autora juntou consulta do SCPC demonstrando as negativações alegadas na inicial, nos valores de R$ 718,23 (setecentos e dezoito reais e vinte e três centavos) e R$ 760,09 (setecentos e sessenta reais e nove centavos) (ID 59185873).
Ao ser questionado em audiência, a parte autora afirmou que contratou regularmente cartão de crédito emitido pela requerida, contudo observa-se que não há nenhum comprovante de pagamento nos autos referente aos débitos negativados.
Desse modo, reconhecida a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar nos autos os comprovantes de pagamentos dos débitos questionados, a fim de demonstrar a ilegalidade da negativação do seu nome, ônus do qual não se desincumbiu.
Por sua vez, sobre os referidos débitos que ensejaram as negativações, tem-se que os documentos juntados pela parte requerida indicam serem procedentes.
Com isso, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, na hipótese dos autos, constitui-se exercício regular do direito.
Portanto, diante da ausência de provas pelo requerente acerca da suposta irregularidade na restrição do seu nome, não restou comprovado que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito tenha sido indevida.
Destarte, pelas provas apresentadas nos autos, não há como reconhecer nenhuma conduta indevida por parte do demandado, que agiu no seu exercício regular de direito de credor, ao realizar cobranças do autor por um débito contraído por ele e não adimplido, sem restar configurado abuso de direito. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2022 09:38
Juntada de contestação
-
22/03/2022 00:28
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 05:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/01/2022 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-07.2019.8.10.0068
Julia Rodrigues Guajajara
Banco Celetem S.A
Advogado: Wender Lima de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 16:08
Processo nº 0800623-07.2019.8.10.0068
Julia Rodrigues Guajajara
Banco Celetem S.A
Advogado: Wender Lima de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 11:35
Processo nº 0801042-79.2022.8.10.0049
Lucileia Dutra Rodrigues
Maria do Livramento Pereira Dutra
Advogado: Getulio Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 17:04
Processo nº 0807999-49.2022.8.10.0000
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Everton da Silva Santana
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 13:13
Processo nº 0801516-08.2021.8.10.0139
Joana Bezerra Pereira Cavalcante
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 17:35