TJMA - 0801516-08.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:06
Juntada de despacho
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08/10/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/09/2024 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2024 22:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:02
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:37
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 12:57
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801516-08.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA BEZERRA PEREIRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR MORAIS promovida por JOANA BEZERRA PEREIRA CAVALCANTE, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Inicialmente, RECHAÇO a preliminar de prescrição da presente ação, pois o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc.
V do Código Civil não se aplica ao presente caso.
Ademais, por se tratar de prática ilícita comercial/bancária que atingiu consumidor potencial (art. 29 do CDC), o prazo prescricional seria aquele previsto no art. 27 do Código Consumerista, ou seja, quinquenal, que, no caso, ainda não se consumou.
Ademais, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois ficou demonstrada a necessidade e utilidade do processo para a parte autora, pois esta não logrou êxito em solucionar o problema em foco de outra forma, o que ficou claro em razão da ausência de proposta de acordo no curso do presente feito.
Registre-se que a ausência de requerimento/reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Passo à análise do mérito.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na contratação ou não, pelo requerente, da cesta de serviços denominada “CESTA B.
EXPRESSO 1”, e, no caso, observa-se que as provas documentais até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte requerente como consumidora (art. 2°), enquanto os requeridos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°), senão vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que envolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cabível, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência técnica da parte demandante.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
A Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil, no artigo 1º, define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Por outro lado, o artigo 2º da resolução acima mencionada contempla a “conta depósito”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Pois bem.
O requerente é titular de conta fácil (conta corrente + conta poupança) no banco requerido, conforme infere-se do extrato anexado na inicial (ID 55370325), e aderiu a um pacote de serviços bancários denominado “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Ademais, apesar de a parte requerente alegar que a conta bancária que possui junto ao requerido serve apenas para recebimento dos seus proventos, verifica-se que, in casu, que a autora utilizou outros serviços remunerados, como “TED – T ELET”, “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, ou seja, pratica movimentos financeiros típicos de correntista, consoante extratos anexados na petição inicial, ID 37859804, e na contestação, ID 80675779.
Dessa forma, do acervo probatório colacionado aos autos, resta evidente que o requerente contratou junto à requerida um conjunto de tarifas para utilização de determinados serviços e, em contrapartida, paga mensalmente determinado valor, razão pela qual não faz uso da “conta depósito”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Assim, o banco requerido cumpriu seu dever processual e comprovou a contratação, pela requerente, dos serviços bancários impugnados nesta lide (CESTA B.
EXPRESSO 1).
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, por qual motivo pactuou serviços próprios de uma conta-corrente? Inclusive, por qual motivo não reclamou administrativamente para que fosse alterado o contrato para sua vontade? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento na contratação do pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO 1. É válido o desconto em folha de pagamento dos valores oriundos de contratação firmada entre as partes, não podendo ser declarada nula por vontade unilateral do devedor. 2.
No caso in voga, objetiva a autora/agravante a modificação da decisão proferida pelo Magistrado a quo que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos mensais referente a tarifas bancárias de pacotes de serviços. 3.
Compulsando os documentos apresentados com a inicial, não é possível verificar, de plano, a contratação de conta bancária especial para recebimento exclusivo de benefício previdenciário, isso porque além de não haver o respectivo instrumento contratual nos autos, os extratos bancários demonstram a existência de considerável movimentação financeira, inclusive, com recebimento de transferências, típicas de conta corrente simples, sobre a qual não há vedação da cobrança de tarifas bancárias, além de empréstimos pessoais e aplicação em investimentos. 4.
Reputa-se essencial melhor dilação probatória para aferir, com clareza, a ocorrência de irregularidades nos descontos efetuados pela instituição financeira agravada.
Ainda, igualmente inexistente o perigo de dano à parte, pois os descontos supostamente indevidos ocorrem desde 2016 sem qualquer insurgência. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006819-42.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/10/2021, DJe 27/10/2021 16:34:18) Vê-se, pois, que o consumidor anuiu à contratação do pacote de serviços de forma expressa, quando efetivamente utilizou os serviços postos à sua disposição, não havendo violação aos princípios e normas decorrentes do CDC.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Com relação à decisão que deferiu a tutela de urgência, fica revogada na sua integralidade.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 7 de fevereiro de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
31/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 12:06
Juntada de termo
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23/11/2022 02:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/11/2022 14:46
Juntada de protocolo
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17/11/2022 12:17
Juntada de contestação
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28/05/2022 00:11
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801516-08.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA BEZERRA PEREIRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 22/11/2022, às 16:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
Aos 03/05/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:40
Audiência Una designada para 22/11/2022 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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