TJMA - 0800994-02.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:14
Juntada de decisão
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07/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 15:05
Juntada de termo
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 11:45
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:38
Juntada de apelação
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28/11/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:06
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:27
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/01/2023 15:27
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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20/12/2022 14:28
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
0800994-02.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - OAB MA18186 - CPF: *07.***.*84-00 (ADVOGADO) e WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em caso de pedido de prova ou outra providência processual requerida, retornem conclusos para decisão de SANEAMENTO.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”.
Santa Inês/MA, 12 de dezembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
12/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:20
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:14
Decorrido prazo de ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:09
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
0800994-02.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - OAB MA18186 - CPF: *07.***.*84-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 13 de julho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
13/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:05
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
0800994-02.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - OAB MA18186 - CPF: *07.***.*84-00 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O: JOÃO BATISTA DE SOUSA SILVA ajuizou esta demanda em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo, aduzindo, em síntese que as prestações pactuadas se mostraram por demais onerosas, em razão da incidência de juros extorsivos e capitalizados, do índice de atualização, comissão de permanência, encargos moratórios, tarifa de emissão de boleto bancário, taxa de abertura de crédito, além de demais encargos financeiros abusivos.
Menciona que não pôde discutir o contrato, pois se trata de contrato de adesão.
Diz que não sabia que em cima o valor financiado iria ser cobradas inúmeras outras taxas e que essas taxas seriam embutidas no valor original financiado, onerando excessivamente o contrato de financiamento.
Pleiteia antecipação de tutela para que seja determinado ao Promovido que se abstenha de enviar o nome do Autor às entidades provedoras ou mantenedoras de bancos de dados ou cadastros de créditos e consumo, como SPC/SERASA e similares, para que não registrem quaisquer restrições de caráter comercial/creditício com relação ao que aqui se discute. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni juris não ampara o Autor.
Ao contrário, há a existência de um contrato firmado livremente entre as partes e que é comumente chamado de lei entre as partes, onde a autora já sabia de antemão que iria arcar durante 60 meses com parcelas no valor de R$ 1.406,77 (Mil quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Da mesma forma o periculum in mora, já que ao firmar o contrato de financiamento a Autora sabia que estaria sujeita ao pagamento de parcelas mensais de um determinado valor por mensal, comprometendo parte de seu orçamento, destarte há falar no perigo da demora.
Pelas mesmas razões o pleito de Tutela Antecipada deve ser indeferido.
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de liminares e tutela antecipada solicitados. No que tange ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Novo CPC, defiro a benesse em questão.
Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 28 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
28/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 16:33
Outras Decisões
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06/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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