TJMA - 0808407-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 21:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 07:45
Juntada de malote digital
-
03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808407-40.2022.8.10.0000 – LAGO DA PEDRA Agravante: José Rocha da Silva Advogado: Dr.
Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 1984 e OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. José Rocha da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material nº 0800035-82.2022.8.10.0039, por ele ajuizada em face de Banco Itaú Consignados S/A, ora agravado, que determinou à parte autora/recorrente que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente ou poupança. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o recurso foi interposto em face da decisão que determinou ao agravante que, no prazo de 10 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente ou poupança.
Como se vê, o decisum agravado, diferentemente do que tenta levar a crer o agravante, não se trata de distribuição do ônus da prova, não se enquadrando a nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, mostra-se incabível o agravo em tela. Frise-se que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Em circunstâncias semelhantes a que ora me deparo, têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
Não cabe a interposição de Agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial, vez que tal não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-38, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*81-38 RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.
Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso, pois a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.(TJ-SP - AI: 22578612820208260000 SP 2257861-28.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 15:23
Negado seguimento a Recurso
-
27/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000408-06.2018.8.10.0131
Antonio Reis Martins Silva
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2018 00:00
Processo nº 0000408-06.2018.8.10.0131
Antonio Reis Martins Silva
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0802292-50.2021.8.10.0028
Maria Jose Soares da Silva Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jose Valdir Carvalho Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2021 15:16
Processo nº 0800482-91.2022.8.10.0032
Jose Vieira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 22:13
Processo nº 0000703-14.2019.8.10.0000
Ministerio Publico do Maranhao
Joao Goncalves de Lima Filho
Advogado: Kassio Adriano Menezes Gusmao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 12:22