TJMA - 0805418-43.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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19/03/2021 08:07
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 20:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 20:37
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805418-43.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA LUCILIA ALVES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face de litispendência (ID 27455195).
Sustenta que a decisão vergastada possui manifesto erro material no que diz respeito ao dispositivo da decisão no qual consta que a parte Ré (ora embargante) proceda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para suprir o erro material apontado, reformando a sentença no tocante a correção da parte dispositiva. É o breve Relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Na situação em apreço, entendo que os embargos merecem acolhimento, uma vez que analisando detidamente a SENTENÇA ID 27455195, verifico, claramente, que houve equívoco em relação a parte dispositiva da sentença que determina à parte requerida o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na forma do art. 85, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Portanto, sendo reconhecida a litispendência e extinto o processo sem resolução do mérito, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportadas pela parte autora, ora embargada, que deu causa ao processo de forma injustificada.
Sendo assim, o dispositivo da Sentença passa a ser: “Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de litispendência, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do Art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, conforme Art. 98, § 3º, CPC.” DISPOSITIVO Desta feita, CONHEÇO dos embargos, e os ACOLHO, corrigindo o erro material existente na parte dispositiva da sentença prolatada.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautela Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de Novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA - CGJ - 34092020 ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2020 13:16
Conclusos para decisão
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22/04/2020 13:15
Juntada de termo
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22/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
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06/03/2020 11:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2020 09:34
Juntada de Certidão
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11/02/2020 16:35
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2019 17:42
Conclusos para decisão
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04/07/2019 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 03/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 15:37
Juntada de petição
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26/06/2019 15:24
Juntada de contestação
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06/06/2019 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/06/2019 08:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2019 10:15 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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22/05/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2019 16:03
Juntada de diligência
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14/05/2019 09:30
Juntada de diligência
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03/05/2019 14:18
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 14:18
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 21:57
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2019 21:56
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 10:15 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/04/2019 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2019 20:09
Conclusos para decisão
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16/04/2019 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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