TJMA - 0800368-72.2019.8.10.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 14:34
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 20/09/2022 23:59.
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29/10/2022 14:34
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 20/09/2022 23:59.
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04/10/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:18
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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27/09/2022 21:05
Juntada de petição
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05/08/2022 05:07
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 05:07
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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08/09/2021 22:03
Juntada de petição
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16/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 18:27
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 06:56
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:52
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:00
Juntada de contestação
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11/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROC Nº0800368-72.2019.8.10.0125 AUTOR:Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU:ROSANGELA PINTO COSTA FINALIDADE: Intimação dos advogados do requerido DAVID ROBERTH DINIZ BORGES OAB-MA 16504 e ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB-MA 16291, para que tomem conhecimento da decisão de id, proferida nos autos, transcrito a seguir:" Posto isso, com fulcro no art. 17, § 9º, da Lei n.º 8.429/1992 c/c art. 319 e 320, do CPC, e considerando a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Cite-se e intime-se o réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-lhe desde logo, que a sua omissão implicará na decretação de revelia, quando, então, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). ". Eu,Joseni de Jesus Pereira Nogueira Penha, Auxiliar Judiciário, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
09/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 16:14
Outras Decisões
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26/10/2020 11:16
Juntada de petição
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10/02/2020 15:06
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2020 15:28
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:22
Juntada de Certidão
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24/09/2019 14:16
Juntada de petição
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07/08/2019 09:16
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2019 17:23
Juntada de Carta precatória
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23/03/2019 15:02
Conclusos para despacho
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22/03/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
29/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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