TJMA - 0001265-11.2016.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 13:29
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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14/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:34
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/01/2023 09:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/06/2022 10:07
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 16/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
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19/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:06
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:53
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 22:03
Juntada de petição
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14/09/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1265-11.2016.8.10.0135 - CORREIÇÃO.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC).
Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito.
Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora.
Ultimadas todas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), 11 de janeiro de 2021 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum Resp: 183830
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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