TJMA - 0800746-44.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RUBENILSON COSTA PINHEIRO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800746-44.2020.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo nº 0800746-44.2020.8.10.0076 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução relativa aos meses informados na inicial.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Sem condenação em custas e honorários advocatício.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Brejo (MA), 4 de abril de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
04/04/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:51
Juntada de protocolo
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29/03/2023 09:47
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800746-44.2020.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A, para ciência do Despacho; Processo nº. 0800746-44.2020.8.10.0076 DESPACHO Revendo a procuração outorgada (ID 36110783), constato que não foi assinada de acordo com os termos do art. 595 do CC, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Do exposto, intime-se o autor, via advogado, para que anexe procuração de acordo com o dispositivo acima ou compareça em SEJUD para ratificar o mandato outorgado.
PRAZO: CINCO DIAS.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Brejo (MA), 27 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular.
Brejo-MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
28/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:03
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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02/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:08
Juntada de petição
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15/02/2023 10:16
Juntada de petição
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27/01/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:56
Processo Desarquivado
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27/01/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:57
Juntada de petição
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02/06/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 15:41
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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29/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2022 15:30 1ª Vara de Brejo.
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28/03/2022 16:13
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 15:30 1ª Vara de Brejo.
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20/08/2021 21:41
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:06
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 17/08/2021 16:45 1ª Vara de Brejo.
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17/08/2021 17:06
Outras Decisões
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16/08/2021 10:21
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800746-44.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090 e WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA designada nos autos conforme decisão proferida com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais sob a rubrica “PAGTO COBRANCA PREVISUL" referente a seguro.
Porém, a parte autora diz que não contratou qualquer serviço junto ao banco requerido Aduz que o valor descontado lhe causa graves prejuízos morais e materiais.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que o requerente tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 17/08/2021, ÀS 16:45 HORAS, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Cumpra-se. Brejo/MA, 4 de janeiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
11/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 16:45 1ª Vara de Brejo.
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05/01/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 13:53
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2020 14:16
Juntada de petição
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20/10/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 11:35
Conclusos para decisão
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28/09/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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