TJMA - 0807254-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2022 17:53
Juntada de petição
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28/06/2022 17:50
Juntada de petição
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24/05/2022 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA BARROS em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 07:49
Juntada de malote digital
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02/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807254-69.2022.8.10.0000 – VIANA/MA Agravante Município de Viana Advogados: Drs.
Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930), Raissa Campagnaro de Oliveira Costa (OAB/MA 18.147), Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (OAB/MA 20.663), João Batista Ericeira Filho (OAB/MA 8.296) e Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925) Apelado: Raimundo Rosa Barros Advogada: Dra.
Francisca Milena Rodrigues Martins (OAB/MA 11.792) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Viana interpôs o presente agravo de instrumento irresignado com a decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível n.º 011861/2020, interposta pelo ora agravante em face de Raimundo Rosa Barros, ora agravado, em que neguei seguimento ao recurso de apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC, face a ausência de regular representação postulatória. Após discorrer sobre a tempestividade do recurso e fazer breve relato da lide, o ente público agravante aduz não ter havido a devida intimação pessoal da Fazenda Pública para que realizasse a regularização de sua representação processual, que deveria seguir os moldes estabelecidos no art. 183,, §1º, do CPC, e teria se dado por meio de AR, que sequer foi assinado por algum procurador, sustentando, ainda, não haver qualquer prova que tal documento tenha sido encaminhado ou entregue na sede da Procuradoria do município de Viana. Alega que a teoria da aparência não deve ser aplicada à Fazenda Pública, o agravante assevera que a questão ora retratada se refere à nulidade absoluta, que pode ser conhecida e declarada a qualquer tempo, de ofício, pelo juiz ou Tribunal, não sendo atingida pela preclusão, de modo que deveria ser declarada a nulidade do processo originário a partir da certidão que atesta a intimação do agravante. Com base em tais argumentos, o ente público agravante requer o provimento do recurso, a fim de que, cassando a sentença extintiva ora recorrida, seja conhecida e admitida a Apelação Cível n.º 011861/2020. É o breve relato.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, além de impertinente o argumento de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para que realizasse a regularização de sua representação processual, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática por mim proferida em que neguei seguimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante nos autos originários, em que o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, do CPC1 e art. 539, caput, do RITJ/MA, e não agravo de instrumento como assim o fez. Decerto que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro que fosse o correto para atacar determinada decisão judicial é possível através da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, todavia, segundo a mais respeitada doutrina acerca da matéria, a aplicação de tal princípio está adstrita a aferição de dúvida objetiva ou, à inexistência de erro grosseiro, de forma que, não estando presente algum desses pressupostos, o princípio não poderá incidir. Ocorre que, na circunstância em análise, além de inexistir dúvida acerca dos recursos cabíveis para atacarem decisão monocrática do relator, mostra-se patente a ocorrência de erro grosseiro que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco.
Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior, em sua obra “Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos”, 5ª edição, in verbis: [...] Resumindo, em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual [...] (pág.140) (grifei) Portanto, incogitável aqui o recebimento do recurso, pois, além de inadequado e incabível para atacar decisão monocrática exarada por relator em Apelação Cível, configura erro grosseiro, impeditivo da incidência da fungibilidade, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC2. Ante o exposto, com supedâneo no 932, III, do CPC c/c art. 539, caput, do RITJ/MA, nego seguimento, de plano, ao presente agravo interno, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
28/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:39
Negado seguimento a Recurso
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20/04/2022 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2022 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
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11/04/2022 15:12
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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