TJMA - 0808017-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 09/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 10:12
Juntada de malote digital
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15/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808017-70.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Carine de Sousa Farias, OAB/MA 12.642.
Agravado : Francisco Xavier de Sousa Filho Advogados : Felipe Antonio Ramos Sousa, OAB/MA 9.149, e Francisco Xavier de Sousa Filho, OAB/MA 3.080-A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE.
DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. 1 - Em tendo o ato judicial agravado tão somente determinado o regular processamento da Ação de Execução de Honorários Advocatícios Arbitrados Judicialmente, o que encontra suporte no art. 523, § 1º do CPC, podendo o Banco executado ora Agravante inclusive optar por pagar o valor que lhe está sendo exigido ou exercer o seu direito de defesa na forma do art. 525 do mesmo Diploma legal, não há como ser acolhida a sua tese exposta nas razões de agravo, destinada, em última análise, a inviabilizar o processamento da execução. 2 - Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:36
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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29/06/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 14:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808017-70.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Vista à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luis/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/06/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:07
Juntada de malote digital
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02/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808017-70.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Carine de Sousa Farias, OAB/MA 12.642.
Agravado : Francisco Xavier de Sousa Filho Advogados : Felipe Antonio Ramos Sousa, OAB/MA 9.149 e Francisco Xavier de Sousa Filho, OAB/MA 3.080-A.
D E C I S Ã O BANCO DO NORDESTE do Brasil S/A, CNPJ 07.***.***/0056-01, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº 0000621-44.2000.8.10.0001, que lhe foi promovida por FRANCISCO XAVIER de Sousa Filho, advogado em causa própria, OAB/MA nº 3.080-A e CPF nº *18.***.*93-04, ora Agravado, através da qual, chamando o feito à ordem para corrigir erro material, determinou a intimação do requerido a fim de que efetue o pagamento do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 2.400.985,68 (dois milhões, quatrocentos mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que, caso não ocorra o pagamento no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme ID 63573096).
Constam dos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios em epígrafe os fatos que podem ser assim sintetizados: FRANCISCO XAVIER, advogado então empregado do BANCO DO NORDESTE, patrocinou, em nome deste, a AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL nº 14907-66.1996.8.10.0001 (14907/1996 e 348/96) contra a empresa PÉDARA Agropecuária Indústria e Comércio S/A, CGC 05.***.***/8001-20, sendo que, no curso desta Ação, foi ele substituído por outro causídico indicado pelo Banco; em razão deste fato, FRANCISCO XAVIER ingressou em Juízo com pedido de arbitramento de honorários advocatícios, tendo o Juiz da 1ª Vara Cível de São Luís, por decisão datada de 17/09/1997 e publicada no Diário da Justiça do dia 02/10/1997, deferindo a postulação, arbitrado a seu favor honorários advocatícios no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, “que deverá ser pago, com antecipação, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A; com base neste título judicial, FRANCISCO XAVIER ajuizou, em 19/01/2000, a referida AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº 0000621-44.2000.8.10.0001 em face do BANCO DO NORDESTE e da PÉDARA, objetivando compeli-los ao pagamento do valor de R$ 198.623,29 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros legais; após marchas e contramarchas, eis que foi proferida decisão nos autos, da qual se insurgiu o BANCO DO NORDESTE por meio da interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 7.611/2008, ao qual foi dado provimento através do Acórdão nº 77.116/2008, desta Terceira Câmara Cível, da lavra do Desembargador Stélio Muniz, que decidiu que “Não prospera cobrança incidental de honorários feita por ex-causídico do exequente, em relação a débito decorrente de título extrajudicial inadimplido, se a execução em curso ainda não restou satisfeita; deste Acórdão FRANCISCO XAVIER interpôs o REsp 1334820 MA , ao qual foi negado provimento por decisão monocrática do Ministro Luís Felipe Salomão; desta decisão FRANCISCO XAVIER interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento por Acórdão unânime da 4ª Turma do STJ, da lavra do mesmo Ministro (AgIn no REsp 1334820 MA, j.26/06/2018, DJe 29/06/2018), restando, assim, suspensa a execução de honorários, conforme ID’s 34044502 e ss, 35252174 ss., e https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia805829846/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp1334820-ma-2012.
Acesso 25/04/2022).
Constam ainda dos mesmos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que FRANCISCO XAVIER, após o trânsito em julgado do referido Acórdão nº 77.116/2008 que deu provimento ao aludido Agravo de Instrumento nº 7.611/2008, ingressou nesta Corte com a AÇÃO RESCISÓRIA nº 0809727-67.2018.8.10.0000, objetivando desconstituí-lo, a qual foi distribuída para as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas deste Eg.
Tribunal de Justiça, para a Relatoria do Eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, o qual, através da decisão datada eletronicamente de 26/03/2020, deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão da eficácia do Acórdão rescindendo, até final julgamento da Ação Rescisória (ID35252174); inconformado com esta decisão, o BANCO DO NORDESTE interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento pelo referido Órgão colegiado, através do Acórdão datado de 13/11/2020, da lavra do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; por fim, FRANCISCO XAVIER requereu o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ID 61708048) sobrevindo a decisão ora agravada, de ID 63573096.
Em suas razões recursais de ID 16268394, sustenta o executado ora Agrante, BANCO DO NORDESTE, que a decisão impugnada não deve prosperar, alegando, em suma, que: -O caso diz respeito a execução provisória de honorários e não definitiva e a decisão agravada, determinando o pagamento do valor de R$ 2.400.985,68, foi proferida sem que o Magistrado tivesse se atentado para a manifestação anterior do Agravante, ou seja, sem haver fixado caução idônea, além de não haver como prosseguir a execução, considerando que o TJMA e o STJ já reconheceram que a execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Banco em face de PÉDARA não foi encerrada e que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em execução de título extrajudicial inadimplida e que a eventual obrigação de pagar honorários advocatícios na espécie é de responsabilidade da executada PÉDARA, não podendo ser transferida para o Banco exequente do título extrajudicial aqui Recorrente; -O mérito da aludida Ação Rescisória ainda não foi julgado, não havendo decisão transitada em julgado, não se podendo falar em execução definitiva e consequente bloqueio de valores vultosos do Banco; -O que pretende o Exequente é iniciar uma execução provisória sem qualquer caução para tanto, sendo que deferir o prosseguimento da demanda executiva é de extrema gravidade e temerário, haja vista que não há fundamento para que seja realizada qualquer penhora/bloqueio de qualquer valor; -O exequente Agravado não tem direito líquido e certo a cobrança de honorários, posto que não há sentença/acórdão transitado em julgado em que conste condenação neste sentido, verificando-se a necessidade de extinção do processo de execução de honorários, pois depois do acórdão trânsito em julgado que deu provimento ao aludido Agravo de Instrumento nº 7.611/2008, que determinou a suspensão desta cobrança judicial de honorários, o Banco foi excluído da obrigação de pagar tal verba, consoante entendimento do STJ, não havendo razão para que esta Ação continue a tramitar; -A demanda executiva de verba honorária deve, portanto, ser extinta por perda de objeto, haja vista que não há decisão/sentença/acórdão transitado em julgado nos autos da dita Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial 14907-66.1996.8.10.0001 que dê ensejo ao ajuizamento da ação de execução de honorários, sendo que os acórdãos proferidos no AI 7.611/2008 e no REsp 1334820 MA, confirmaram a suspensão da execução de honorário, por ser ilíquido o título, assim como em razão da exclusão da responsabilidade do Banco de pagar, ainda que antecipadamente, os honorários advocatícios ao Exequente, sendo esta decisão que prevaleceu de forma definitiva, porquanto não há razão para que a presente ação de execução ainda tramite; -Não houve qualquer acordo firmado entre o Banco e a empresa executada PÉDARA, tanto assim que a Execução Extrajudicial 14907-66.1996.8.10.0001 continua a tramitar na 1ª Vara Cível de São Luís, com a dívida tendo atingido o montante de R$ 52.359.333,75, consoante demonstrativo analítico do débito acostado aos autos; -Assim, caso a Ação Rescisória em destaque resulte na rescisão do acórdão que deu provimento ao AI 7.611/2008, haver-se-á novo título executivo, a ensejar novo cumprimento de sentença, DIVERSO do atual, fora dos presentes autos; -No caso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, posto que patente a presença dos requisitos do fumus boni iuiris e do perículum in mora, encontrando suporte nos arts.1.019, I, 932, 995, do CPC; -O fumus boni iuris é patente, uma vez que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em execução não adimplida e que eventual obrigação de pagamento nesta contingência seria de responsabilidade da executada PÉDARA, não podendo ser transladada para o Banco agravante.
Ademais, não há título executivo para embasar a execução de honorários; -Já o periculum in mora se traduz, no caso, na possibilidade de iminente perigo de lesão irreparável, afigurando-se com a possibilidade de pagamento do valor de R$ 2.400.985,68; -Desse modo, requer seja liminarmente concedido efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que seja dado provimento ao mesmo, a fim de que seja extinta a execução por ausência de título executivo a embasá-la, ou, para que, por cautela, seja determinada a suspensão de qualquer medida constritiva nos autos autos da Execução de Execução de Honorários nº 0000621-44.2000.8.10.0001, até final julgamento definitiva da mencionada Ação Rescisória. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais, razão pela qual o admito e passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado.
Para o deferimento dessa espécie de tutela provisória de urgência, necessária se torna a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, como se infere do disposto no art. 300, c/c art. 1.019, I, do CPC.
Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (Antônio Cláudio da Costa Machado.
Tutela antecipada.
São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998, p.102).
No presente caso, verifico que não se acha presente nem fumus boni iuris, nem o periculum in mora, como passo a justificar: O Banco Agravante interpõe o presente recurso alegando ser a execução de verba honorária provisória e não comportar a decisão agravada ordenando o pagamento de mais de dois milhões de reais e que se impõe a extinção da execução por ausência de título executivo a embasá-la e que, caso existisse, a responsabilidade pelo pagamento seria da empresa PÉDARA.
Ocorre que a tese do Agravante é típica da impugnação à execução, a ser apreciada pelo Juízo de origem e decorre da incorreta interpretação da lei processual aplicável à espécie.
Com efeito, interpretando-se de forma sistemática o disposto nos arts. 520, I, 523, §§ 1º e 3º, 525, § 1º, I a VII, 6º, 10, 526, § 10 e 527, todos do CPC, tem-se que a execução provisória da sentença será realizada da mesma forma que a definitiva e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, podendo o executado, se o quiser, quando for intimado para tanto, pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas; poderá ainda, em não optando pelo pagamento voluntário, sujeitar-se ao acréscimo de multa e honorários e, neste caso, será expedido mandado de penhora/bloqueio, e transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação alegando matérias diversas, inclusive qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à decisão executada e que a apresentação de impugnação não impede os atos de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, atribuir-lhe efeito suspensivo, se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Estes fundamentos demonstram que, embora o executado ora Agravante não tenha optado por efetuar o pagamento para o qual foi intimado, isto, por si só, não lhe acarreta qualquer prejuízo, além de lhe ser facultada a possibilidade de oferecer impugnação com ampla alegação de defesa à qual poderá ser atribuída efeito suspensivo, desde que garantido o juízo.
Ressalte-se que, atribuído o efeito suspensivo à impugnação mediante garantia do juízo, ainda assim, caso o exequente requeira o prosseguimento da execução, esta estará condicionada à caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (art.526, § 10, CPC), não havendo, que se cogitar de efeito suspensivo no presente caso para evitar-se um suposto dano que, na espécie, não se acha demonstrado.
Por outro lado, o prosseguimento da Ação de Execução de Honorários Advocatícios encontra suporte na decisão liminar proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº 0809727-67.2018.8.10.0000, que, dentre outros fundamentos, importam destacar os seguintes (ID35252174): “(…) os honorários advocatícios constituem direito do advogado e se este não patrocinou a causa até o final, deve receber pelos serviços prestados até onde funcionou como causídico, independente de haver acordo entre as partes. (…) Desse modo, independentemente de a execução na qual o advogado funcionou como causídico, ter sido satisfeita ou não, os seus honorários lhe pertencem e por isso podem perfeitamente ser executados”.
Nestas circunstâncias, somente se a Ação Rescisória em epígrafe tivesse sido julgada improcedente por decisão transitada em julgada se poderia falar, de plano, que a Ação de Execução de Honorários Advocatícios não poderia ter prosseguimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao douto Juízo da causa executiva – 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, para os fins de direito, servindo uma via da mesma de OFÍCIO para esta finalidade.
Determino a intimação do Agravado, por seus advogados, através do DJEN, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Decorrido o prazo acima, com ou sem a resposta do Agravado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA., data do sistema eletrônico.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4. -
28/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2022 17:43
Juntada de petição
-
26/04/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/04/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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