TJMA - 0800652-41.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:51
Baixa Definitiva
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27/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de HELEN REGINA CARVALHO SOARES em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE VIRTUAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800652-41.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE: HELEN REGINA CARVALHO SOARES ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO - OAB GO33761-A RECORRIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB GO29320-A RELATORA : LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 2061/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que teve seu nome negativado em virtude de cobrança de dívida que não reconhece, no valor de R$ 91,93 (noventa e um reais e noventa e três centavos), razão pela qual requereu declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente os pedidos para declarar inexistente o débito, bem como a exclusão do nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito, referente a dívida oriunda do contrato nº 0343381053, de R$ 91,93 (noventa e um reais e noventa e três centavos).3.
Recurso Inominado.
Em suas razões, o recorrente pleiteia a reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada em danos morais.4.
Dano moral. É cediço que a anotação anterior é empecilho para arbitramento de dano moral, conforme enunciado 385, da súmula de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso, como constatado que a consumidora possui anotação anterior no cadastro de proteção, conforme documento juntado, afasta-se a possibilidade de arbitramento de dano moral. 5.Recurso inominado conhecido e improvido. 6.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 16 dias de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
31/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:11
Conhecido o recurso de HELEN REGINA CARVALHO SOARES - CPF: *82.***.*90-59 (REQUERENTE) e não-provido
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21/05/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:17
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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