TJMA - 0800652-41.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:12
Juntada de petição
-
26/07/2023 09:42
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800652-41.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: HELEN REGINA CARVALHO SOARES ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito (ID. 95634164), bem como em atenção a ausência de manifestação/requerimento de qualquer das partes (ID. 97038519), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
20/07/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:51
Determinado o arquivamento
-
17/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:23
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:40
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:37
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:35
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:55
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800652-41.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: HELEN REGINA CARVALHO SOARES, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO CPF: *67.***.*49-34, HELEN REGINA CARVALHO SOARES CPF: *82.***.*90-59 RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
28/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:51
Juntada de despacho
-
13/10/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:56
Juntada de petição
-
20/09/2022 19:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800652-41.2022.8.10.0007 Recorrente: HELEN REGINA CARVALHO SOARES, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 Recorrido: EMPRESA VIVO,Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A Decisão Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95,.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, 12 de setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
13/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:15
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 09:09
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º 0800652-41.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: HELEN REGINA CARVALHO SOARES ADVOGADA: LUCIANA MARIANO DOS PASSOS SILVA - OAB/GO 41.208 PROMOVIDO: EMPRESA VIVO ADVOGADA: DANIELLE FEITOSA COSTA - OAB/PA 22970 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELEN REGINA CARVALHO SOARES em desfavor de EMPRESA VIVO.
Alega a parte autora, em suma, que para sua surpresa teve seu nome negativado em virtude de cobrança de dívida que não reconhece junto a empresa ré, no valor de R$ 91,93 (noventa e um reais e noventa e três centavos), sob o contrato de nº 0343381053, Informa que tentou solucionar o problema administrativamente, no entanto, sem êxito.
Destaca ainda que em virtude dos fatos acima narrados teve seu crédito negado no comércio.
Pelo que requer declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais sofridos.
Contestação apresentada pela empresa requerida, com preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pela promovida.
Inicialmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, vez que a promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Refuto a preliminar de mérito levantada pela requerida, relativa à prescrição. É que em caso de relação inserida no microssistema consumerista, não se aplicam os prazos de prescrição e decadência previstos na legislação ordinária, a exemplo do prazo de três anos para a reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Isto é, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, e fundado o pedido na prestação defeituosa de serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Quanto as demais preliminares levantadas, as rejeito, por entender que se confundem com o mérito da presente ação.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da promovente, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação.
In casu, especificamente, constato a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pela demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo ao plano, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral Neste sentido, inclusive, é o entendimento do TJ/MT, na apelação civil nº 1007284-21.2021.8.11.0003, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COMBINADA COM DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXIBIÇÃO DE TELAS DE SISTEMA DIGITAL - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, incumbe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo. 2.
As telas oriundas do sistema informatizado da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ - AREsp 439.153/RS). 3.
Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, seja por contrato assinado ou gravação, considera-se que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização por danos morais, que, por si só, gera dano in re ipsa, o que implica responsabilização. 4.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.(TJ-MT 10072842120218110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022)” Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da dívida entre ambas as partes é medida que se impõe.
Além disso, denoto que, de fato, há comprovação de que o nome da requerente foi negativado pelo promovido, conforme documento de ID. 65870278, pelo que merece guarida o pedido da demandante quanto a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Todavia, conforme provado documentalmente pela requerida, bem como pela documentação juntada pela demandante, no mesmo período da inscrição indevida contestada no presente processo, outras negativações pré-existentes constavam no CPF da autora, como é possível verificar a partir da lista de inscrições em nome da demandante, colacionada aos autos junto aos ID’s 65870278, 70857082 e 70857086.
Desta forma, quanto ao dano moral, conclui-se que no caso dos autos não é cabível indenização, visto a existência de inscrição/negativação diversa no mesmo período, conforme entendimento consolidado do Egrégio STJ na Súmula 385, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ademais, não constato comprovada pela requerente a ocorrência de qualquer efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra em decorrência da conduta da promovida, pelo que, sob qualquer prisma, improcede o pleito de reparação moral.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR inexistente o débito, bem como a exclusão do nome do demandante dos cadastros de proteção ao crédito, referente a dívida oriunda do contrato nº 0343381053 no valor de R$ 91,93 (noventa e um reais e noventa e três centavos).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/08/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/07/2022 09:08
Juntada de petição
-
07/07/2022 08:57
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:51
Juntada de contestação
-
06/07/2022 15:48
Juntada de contestação
-
02/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800652-41.2022.8.10.0007 REQUERENTE: HELEN REGINA CARVALHO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 REQUERIDO: EMPRESA VIVO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 07/07/2022 09:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
03/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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