TJMA - 0800037-48.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:44
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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17/05/2022 17:51
Juntada de petição
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04/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800037-48.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE MANOEL ABREU SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais manejada neste Juízo por JOSE MANOEL ABREU SANTOS em desfavor de CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, ao consultar extrato do SCPC, constatou que seu nome havia sido negativado pela parte requerida em razão do contrato de nº 0000000082197053, nos valores, respectivamente, de R$ 76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 57,65 (cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), R$ 38,86 (trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), R$ 154,76 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e R$ 154,76 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Afirma, ainda, que seu nome fora negativado entre 14/07/2018 e 31/07/2018, 01/09/2018 e 27/09/2018, 03/11/2018 e 08/02/2020, 14/10/2020 e 24/10/2020, bem como 14/12/2020 e 30/12/2020, acrescentando que não reconhece tais dívidas e que não possui nenhum contrato com a parte requerida.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração da inexistência de relação jurídica com a parte requerida e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte requerida defende, em suma, no mérito, que as cobranças decorrem de cartão de crédito administrado pela demandada cuja contratação se deu regularmente e cancelamento ocorreu por falta de pagamento da parte autora.
Defende, ainda, que a parte autora pagou faturas anteriores, o que afastaria a possibilidade de fraude na contratação, bem como a inexistência de danos morais no caso concreto.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 62929926). É o breve relatório.
Decido.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Na espécie, as partes controvertem sobre a legalidade de negativações realizadas pela parte requerida.
Enquanto a parte autora afirma desconhecer a sua origem, a parte requerida defende que estas decorreram do uso de cartão de crédito contratado regularmente pelo consumidor.
Com fito de comprovar suas alegações, a parte autora juntou consulta do SCPC demonstrando as negativações alegadas na inicial, nos valores de R$ 76,55 (setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 57,65 (cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), R$ 38,86 (trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), R$ 154,76 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e R$ 154,76 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), todas já excluídas (ID 59185841).
Ao ser questionado em audiência, a parte autora afirmou que contratou regularmente cartão de crédito emitido pela requerida, contudo observa-se que não há nenhum comprovante de pagamento nos autos referente aos débitos negativados.
Desse modo, reconhecida a relação jurídica, cabia à parte autora apresentar nos autos os comprovantes de pagamentos dos débitos questionados, a fim de demonstrar a ilegalidade da negativação do seu nome, ônus do qual não se desincumbiu.
Por sua vez, sobre as negativações, tem-se que os documentos juntados pela parte requerida indicam terem sido procedentes.
Com isso, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito, na hipótese dos autos, constitui-se exercício regular do direito.
Portanto, diante da ausência de provas pelo requerente acerca da suposta irregularidade na restrição do seu nome, não restou comprovado que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito tenha sido indevida.
Destarte, pelas provas apresentadas nos autos, entende-se não ter ocorrido qualquer conduta indevida por parte do demandado, que agiu no seu exercício regular de direito de credor, ao realizar cobranças ao autor por um débito contraído por este, e não adimplido.
Não havendo assim que se falar em abuso de direito. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 10:50
Juntada de petição
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15/03/2022 16:32
Juntada de contestação
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08/03/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 05:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2022 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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