TJMA - 0800680-62.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 22:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:31
Juntada de Alvará
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26/08/2022 13:44
Juntada de petição
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25/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 21:37
Conclusos para decisão
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24/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:29
Juntada de petição
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08/08/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:04
Decorrido prazo de EURICO MARTINS REIS em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 16:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800680-62.2022.8.10.0151 AUTOR: EURICO MARTINS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCO REIS - MA16180 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. DEFIRO o pedido formulado pela requerida determinando a retificação do polo passivo da demanda, de modo que conste: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento. RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Relata o autor que tomou conhecimento de que em 11/11/2019 seu nome foi negativado no SPC/SERASA, por ordem do demandado, em virtude de suposto débito no valor de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), vencido em 10/10/2019 e relativo ao contrato nº 205629503000020EC.
Alega, contudo, que não possui qualquer vínculo com o réu e que a quantia acima mencionada diz respeito a uma parcela de empréstimo consignado questionado nos autos do processo nº 0800621-16.2018.8.10.0151, no bojo do qual foi determinada a nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos mensais.
Como prova de suas alegações, traz à lide o extrato do SPC, no qual consta a inscrição.
Em sua defesa, a empresa ré afirma não ter cometido qualquer ato ilícito passível de indenização, posto que a exclusão foi feita em 21/12/2020 e atualmente não há qualquer restrição em nome do demandante.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se assistir razão ao demandante.
Vejamos: Alega o autor que a instituição ré inscreveu seu nome no SPC/SERASA em virtude de contrato já questionado em juízo.
Ao consultar o processo nº 0800621-16.2018.8.10.0056, se constata que na sentença foi decretada a nulidade do contrato nº 013386116, não reconhecido pelo requerente, e determinado o cancelamento dos descontos mensais no importe de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos). Após a prolatação da sentença (15/01/2019) e do acórdão (16/12/2019), o requerente informou que os descontos persistiram, quando o magistrado determinou a intimação da empresa ré e esta, em 28/12/2020, comprovou a liquidação do pacto objeto da lide.
Diante dessas informações, resta evidente que como a restrição se deu em 11/11/2019, o acórdão transitou em julgado em 10/02/2020 e a exclusão foi feita apenas em 21/12/2020, ocorreu, no mínimo, a manutenção indevida da inscrição do nome do demandante no SPC/SERASA.
Imperioso frisar que as astreintes pagas pelo demandado naqueles autos em nada se relacionam com a reclamação aqui feita, haja vista que a multa foi executada pela manutenção dos descontos no benefício do requerente, enquanto que aqui ele questiona a restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme dito, caberia ao Banco réu ter providenciado a exclusão do nome do demandante antes do trânsito em julgado do acórdão que determinou a nulidade do pacto não reconhecido pelo autor.
Sendo assim, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente da negativação do autor por dívida inexistente, causando à parte autora considerável abalo psicológico.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação pelos danos morais causados ao requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. No caso em comento, embora tenha havido a inscrição indevida do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a ação foi ajuizada após mais de um ano da exclusão da restrição.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela antecipada de urgência do ID nº 64968288,: a) DECLARAR A NULIDADE do débito no valor de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), vencido em 10/10/2019 e relativo ao contrato nº 205629503000020EC; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/07/2022 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:12
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 11:43
Juntada de petição
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06/06/2022 11:39
Juntada de petição
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18/05/2022 12:39
Juntada de petição
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16/05/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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13/05/2022 10:42
Juntada de contestação
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06/05/2022 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/05/2022 14:26.
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03/05/2022 02:20
Publicado Citação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800680-62.2022.8.10.0151 AUTOR: EURICO MARTINS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL FRANCO REIS - MA16180 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/05/2022 14:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 29 de abril de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
29/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 14:29
Juntada de diligência
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22/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:50
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/04/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 16:51
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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