TJMA - 0800620-65.2017.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:39
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:33
Juntada de petição
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09/10/2022 23:26
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:11
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800620-65.2017.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0800620-65.2017.8.10.0151 DESPACHO Esquadrinhando os autos, verifico que o exequente compareceu em juízo e apresentou comprovantes de depósitos que teriam sido feitos pela parte executada em conta judicial, como cumprimento da obrigação.
Como não houve comunicação nos autos por parte do réu e o feito esta arquivado, determino a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da documentação apresentada pelo exequente.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:57
Processo Desarquivado
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14/09/2022 03:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:29
Processo Desarquivado
-
17/02/2021 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800620-65.2017.8.10.0151 DEMANDANTE: ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Decisão cujo teor segue transcrito: "Vistos, A parte autora peticionou requerendo o desarquivamento dos autos e a intimação da requerida para pagamento voluntário do crédito, conforme novo procedimento determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial.
A requerida manifestou-se pelo indeferimento do pedido de expropriação de seus bens nos presentes autos, defendendo ainda a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando o pagamento de créditos extraconcursais em que o cumprimento de sentença teve início antes do dia 30/09/2020.
Decido. É cediço que a recuperação judicial da demandada está tramitando perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em 17/09/2020, por meio do aviso TJ nº 78/2020, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresentou as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo OI.
No que tange ao pagamento de créditos extraconcursais, ficou decidido que, a partir do dia 30/09/2020, o Juízo de Origem deveria intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Posteriormente, por meio do aviso TJ nº 79/2020, foi esclarecido que “as novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para os créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30.09.2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30.09.2020”.
Além disso, restou consignado que “para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30.09.2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciarem antes do dia 30.09.2020, permanece a necessidade de expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ n. 37/2018”.
Passando a análise do caso concreto, verifica-se que o exequente apresentou o requerimento do cumprimento de sentença no dia 11/02/2020 (Id nº 28050407), ou seja, antes do dia 30/09/2020, pelo que não se aplica a situação em deslinde o regramento trazido pelos avisos 78 e 79/2020 do TJRJ, já que desatendida uma das condições essenciais para tanto, como acima exposto.
Logo, não há falar-se em penhora de valores, permanecendo a necessidade de expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, revogo o despacho proferido (Id nº 39226706), mantendo o quanto já decido nos autos (Id nº 35199854).
No mais, como o ofício já foi expedido, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para liberação de crédito em favor do credor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado". REJANE PEREIRA ARAUJO -
11/02/2021 11:55
Juntada de termo
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11/02/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 15:43
Outras Decisões
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02/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:58
Juntada de termo
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02/02/2021 15:22
Juntada de petição
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26/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 13:26
Processo Desarquivado
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16/12/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:29
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:29
Juntada de termo
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09/12/2020 16:28
Juntada de petição
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28/10/2020 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/10/2020 10:34
Juntada de Ofício
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28/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
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08/10/2020 18:41
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 22:13
Juntada de diligência
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28/09/2020 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 20:03
Expedição de Mandado.
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07/09/2020 11:02
Outras Decisões
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02/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
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02/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
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09/06/2020 05:39
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 08/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:29
Conclusos para despacho
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27/04/2020 10:28
Juntada de termo
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09/03/2020 16:48
Juntada de petição
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20/02/2020 09:46
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 18/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 17:04
Juntada de termo
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11/02/2020 16:46
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:45
Juntada de Certidão
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01/02/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/10/2019 18:22
Conclusos para decisão
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02/10/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2017 10:15
Transitado em Julgado em 04/09/2017
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09/10/2017 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2017 08:53
Conclusos para despacho
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04/10/2017 08:53
Juntada de termo
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02/10/2017 16:35
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2017 00:38
Decorrido prazo de ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO em 14/09/2017 23:59:59.
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15/09/2017 00:29
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/09/2017 23:59:59.
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12/09/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2017 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2017 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2017 13:55
Conclusos para julgamento
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28/06/2017 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/06/2017 09:52
Juntada de termo
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28/06/2017 09:50
Juntada de termo
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27/06/2017 14:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/05/2017 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2017 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/06/2017 10:40.
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02/05/2017 10:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/06/2017 10:40.
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02/05/2017 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/06/2017 10:40.
-
27/04/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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