TJMA - 0007816-84.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/01/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça na Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:56
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
-
13/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:26
Juntada de termo
-
13/01/2025 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:43
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 17:02
Outras Decisões
-
15/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2024 10:32
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:54
Juntada de petição
-
19/12/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 20:53
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
14/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 20:45
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2023 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2023 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0007816-84.2017.8.10.0001 AGRAVANTE:MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A AGRAVADO:FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA - MA4864-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
21/08/2023 17:08
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
21/08/2023 17:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/07/2023 14:36
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:13
Juntada de termo
-
20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/05/2023 19:02
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
23/05/2023 18:58
Juntada de recurso especial (213)
-
04/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007816-84.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: Airton José Tajra Feitosa AGRAVADO: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES (OAB/MA Nº 973) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS contra decisão monocrática da minha lavra que negou provimento à Apelação Cível em epígrafe.
O agravante renovou os mesmos argumentos esposados no apelo de que “(…) existe prova cabal da existência de atuação da empresa contribuinte assentada em prova emprestada, ou seja, ação anulatória que inclusive contou com acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça interpretando o REsp 1.060.210/SC de forma diametralmente oposta, baseado em acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 47.976/2013 negou provimento a apelação interposta pela empresa agravada a época.” Asseverou que “(…) como foi colocado na presente ação de Embargos a Execução (processo no 7816-84.2017.8.10.0001), evidentemente, repetiu na mesma ação os fundamentos e causa de pedir do pleito anulatório (processo n.º 0021414-86.2009.8.10.0001), o que obsta a solução de mérito – art. 485, inciso V, CPC (Reconhecida a litispendência não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente – RTJ 74/584).” Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas no id nº 18333816, refutando todas as teses do presente recurso e pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
Reanalisando os autos, vejo que o acolhimento do pedido de retratação, com fundamento no artigo 1.021 do CPC e artigo 641 do RITJMA, é medida que se impõe, senão vejamos.
Com efeito, há litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do que dispõe o art. 337 , §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
No caso, tanto na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0021414-86.2009.8.10.0001 como nos presentes Embargos à Execução Fiscal, a empresa agravada objetivou a anulação do Auto de Infração n° 2936044840, que lhe imputava o débito de R$ 2.548.481,92 (dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), referente ao ISSQN do período de 2005 a 2008.
Assim, deve ser reformada a sentença para extinguir os embargos à execução constatada que tem causa de pedir, objeto e pedidos idênticos à outra ação em que inclusive já foi julgada por este sodalício, porquanto configurada a litispendência e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, V do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 1. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 824.843/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
NATUREZA IDÊNTICA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011.
II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução).
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1616467 RN 2016/0195600-5, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e, por conseguinte, dou provimento ao Apelo, reformando a sentença vergastada, para julgar extinto os presentes Embargos à Execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a agravada no ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico pretendido, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso III do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno, ante a perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/04/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:14
Prejudicado o recurso
-
05/07/2022 12:02
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:02
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 17:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007816-84.2017.8.10.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA APELADA: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES (OAB/MA Nº 973) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer no id nº 110800896 – Pág. 04/12, da lavra da Procuradora de Justiça Ana Lígia de Melo e Silva Moraes, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Fazenda Pública Municipal em face da sentença (fis. 83/85v) prolatada pelo Juízo de Direito da 9^ Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, em Embargos à Execução Fiscal (processo no 7816-84.2017.8.10.0001) opostos por MercedezBenz Leasing do Brasil Arreodamento Mercantil, ora apelado, acolheu os pedidos reconhecendo a ilegitimidade da apelante para efetuar a cobrança de ISS sobre as operações de arrendamento mercantil em questão, bem como, declarou extinta a execução Em suas razões recursais (fis. 89/111), o recorrente Município de São Luís aduz a ausência de garantia na execução fiscal.
Alega que é pacífico o entendimento do STF no sentido de ser cabível a incidência de ISSQN no arrendamento mercantil, pois nele há obrigação de fazer (serviço) e não apenas obrigação de dar.
Afirma que a base de cálculo arbitrada é legal, visto que levou em consideração o valor do bem, dado a inexistência de documentação que permitia a aferição do quantum efetivamente cobrado pela arrendadora pela operação.
Defende que a multa fixada pela legislação municipal em 50% do valor do débito pela infração fiscal é razoável a atende à finalidade punitiva e inibitória da sonegação fiscal, em nada caracterizando como confisco.
Entende ser da competência do Município de São Luís exigir a obrigação tributária da cobrança do ISSQN sobre leasing ou arrendamento mercantil, pois é o local onde o serviço é contratado e prestado.
Por fim, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença vergastada.
Contrarrazões recursais, às fis. 192/201.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise de quem é o sujeito ativo para cobrança do ISSQN sobre leasing ou arrendamento mercantil, quais sejam, o Município de São Luís ou o Município de Barueri/SP, onde está localizada a sede da empresa apelada.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o entendimento: de que o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo'". (AgRg no AREsp 827.271/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016).
Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISSQN.
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING.
SISTEMA DE PRECEDENTES.
RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 926 E 927, II DO CPC.
COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A COBRANÇA DO TRIBUTO.
MUNICÍPIO EM QUE OCORRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.060.210/SC.
APELO DESPROVIDO.
I.
O sistema de precedentes e recursos repetitivos, por inteligência dos artigos 926 e 927, II do CPC determina que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e ainda que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Na espécie, como bem observado pelo próprio recorrente, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face da sentença ora recorrida, o STJ já havia realizado o julgamento do Recurso Especial nº 1.060.2010-SC, devendo então, o magistrado seguir a conclusão alcançada pela Corte Superior.
II. "Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116/203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento". (?) (Recurso Especial nº 1.060.210.
Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção.
Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
III.
In casu, não logrou êxito o apelante em demonstrar que existe na localidade uma unidade econômica da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação da operação de leasing, o que evidencia a sua ilegitimidade para recolher os referidos créditos tributários.
IV.
Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ApCiv no(a) AI 019131/2010, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2019 , DJe 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ISSQN.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SUJEITO ATIVO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO COM PODERES DECISÓRIOS.
ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/73) I - O E.
STJ, nos autos do REsp 1.060.210/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses acerca do sujeito ativo, parte legítima para cobrança de ISS incidente sobre arrendamento mercantil de bens móveis: (a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (b) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
II - Estando a apelante localizada no Estado de São Paulo, deve ser afastada a legitimidade do Município de São Luís para a exigência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, tendo em vista que se questiona no caso em questão fatos ocorridos no período de 2005 a 2008, ou seja, já na vigência da LC 116/03.
III - Havendo a questão sido submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial questionando a matéria decidida na tese paradigma é devolvido ao Tribunal para a reexaminar o processo, se o acórdão contraria a orientação do tribunal superior.
Inteligência do art. 1.040,II, NCPC. (TJMA, ApCiv no(a) AI 018048/2010, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 11/12/2017) No caso, na esteira do que entendeu a Procuradoria Geral de Justiça, o Município apelante não comprovou que existe na sua localidade uma unidade econômica da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação da operação de leasing ou arrendamento mercantil, o que evidencia a sua ilegitimidade para recolher os referidos créditos tributários.
Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com base no artigo 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/05/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:13
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 01:15
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE SOUSA em 28/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 20:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017413-92.2008.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Eline Araujo Torres da Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2008 00:00
Processo nº 0800553-56.2022.8.10.0012
Thelma Murad Faria
Oi Movel S.A.
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 15:33
Processo nº 0800352-31.2021.8.10.0099
Maria de Nazare Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hiego Dourado de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 07:57
Processo nº 0800352-31.2021.8.10.0099
Maria de Nazare Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 21:33
Processo nº 0813048-68.2022.8.10.0001
Debora Helena Gonsioroski Coelho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Debora Helena Gonsioroski Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 17:32