TJMA - 0813048-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 10:15
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:51
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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17/06/2022 10:28
Juntada de termo
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07/06/2022 01:38
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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07/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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31/05/2022 13:08
Juntada de petição
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27/05/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813048-68.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: AMBEV S.A., MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO ajuizou Ação Popular em desfavor de AMBEV S.A. e outros (2), na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
26/05/2022 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 21:50
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:56
Juntada de termo
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05/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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04/05/2022 13:13
Juntada de petição
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04/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0813048-68.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: AMBEV S.A., MUNICIPIO DE SAO LUIS DESTINATÁRIO(S) DA(S) CITAÇÃO(S) AMBEV S.A. e outros AMBEV S.A.
Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, 16, km 16.5, Pedrinhas, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-603 Telefone(s): (98)3313-9127 - (19)3313-6039 - (08)0088-7111 MUNICIPIO DE SAO LUIS Prefeitura Municipal, s/n, Avenida Pedro II, PALÁCIO DE LA RAVARDIRE, Centro, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-904 Destinatários das intimações: Autor(a) popular – (via DJE).
Ministério Público – (via PJE).
Blitz Urbana – (via e-mail). e-mail: [email protected] DESPACHO JUDICIAL REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2022, às 11h, a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação. São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 20 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, c/c Lei de Ação Popular v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o número da chave informada na tabela abaixo relativa à petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031617321523800000058827910 Ação Popular x AMBEV Petição 22031617321527800000058827911 doc. 02 - RG E CPF Documento Diverso 22031617321539600000058827913 doc. 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22031617321550200000058827915 doc. 04 certidao de quitação eleitoral Documento Diverso 22031617321555300000058827916 doc. 05 - imagens fotograficas Imagem(ns) fotográfica(s) 22031617321561400000058827917 doc. 06 - Lei Ordinária 4590 2006 de São Luís MA Documento Diverso 22031617321568200000058827918 Despacho Despacho 22031810184368600000058942697 Intimação Intimação 22032915574236000000059683918 Citação Citação 22031810184368600000058942697 Citação Citação 22031810184368600000058942697 Intimação Intimação 22031810184368600000058942697 Mensagem(ns) de E-mail Mensagem(ns) de E-mail 22032916004275600000059683938 Petição Petição 22033108495556300000059805874 MANIF-MIN-14ªPJESLZ702022_ASSINADO.
CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA.
AÇÃO POPULAR AMBEV SA.
PROCESSO Nº 0813048 Petição 22033108495560800000059805877 _Manifestacao+APop.+Acessibilidade.+ciencia+audiencia+0813048-68.2022VIDC.pdf Petição 22040116305600000000059957695 -
03/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 08:13
Juntada de petição
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02/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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11/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:35
Juntada de petição
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31/03/2022 16:48
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 08:49
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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29/03/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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