TJMA - 0800577-78.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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06/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800577-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: AVICENA PERFUMARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A DEMANDADO: DIEGO BRUNO SOUSA DA FONSECA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB 7099-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do CERTIDÃO DE DÍVIDA expedido e juntado no ID nº 85703467.
Observações: 1 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 14 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/02/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 07:51
Juntada de termo
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02/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800577-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: AVICENA PERFUMARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A DEMANDADO: DIEGO BRUNO SOUSA DA FONSECA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que houve penhora parcial na conta da parte executada.
Em ato contínuo, o exequente fora intimada para indicar outros bens à penhora para satisfazer o restante do débito.
Entretanto, a parte autora, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora dentro do prazo solicitado por este Juízo para satisfazer o saldo restante, conforme certidão (id 84264233), sendo assim, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
De outro lado, como não houve embargos à execução, consoante certidão id 84264233, libere-se a quantia penhorada parcialmente de R$ 33,67, consoante tela do SISBAJUD id 80946220, em favor do exequente.
Expeça-se certidão de dívida do saldo remanescente R$ 147,04 para fins de inclusão do executado no cartório de protesto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente da sentença, para receber o alvará e a certidão de dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
27/01/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:48
Juntada de termo
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25/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 17:49
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 12:01
Juntada de termo
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22/11/2022 10:09
Juntada de Ofício
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22/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800577-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: AVICENA PERFUMARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A DEMANDADO: DIEGO BRUNO SOUSA DA FONSECA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB 7099-MA), do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 80946219, proferido por este Juízo a seguir transcrito: CERTIDÃO.
CERTIFICO QUE, foi realizada penhora on line de forma parcial em conta da parte executada no valor de R$ 33,67(trinta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme tela do SISBAJUD em anexo.
Nesta data, intimo a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora.
Nesta data, intimo a parte EXEQUENTE para indicar bens à penhora do executado e sua localização, no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de novembro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
21/11/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:52
Juntada de termo
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13/10/2022 17:11
Juntada de petição
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06/10/2022 11:16
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800577-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: AVICENA PERFUMARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A DEMANDADO: DIEGO BRUNO SOUSA DA FONSECA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB 7099-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 77465825, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
04/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/09/2022 13:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/09/2022 11:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:52
Juntada de termo
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27/07/2022 10:52
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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13/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:44
Juntada de petição
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02/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800577-78.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: AVICENA PERFUMARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A DEMANDADO: DIEGO BRUNO SOUSA DA FONSECA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, redesignada para o dia 12/07/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 28 de abril de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
28/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:44
Desentranhado o documento
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27/04/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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11/04/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:47
Juntada de petição
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11/04/2022 07:20
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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