TJMA - 0800185-05.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:13
Decorrido prazo de MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS em 03/04/2023 23:59.
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30/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800185-05.2022.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO(A) AUTOR: PARTE RÉ: GOIACI JOSEFE NASCIMENTO DE CASTRO *28.***.*14-72 ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS (OAB 18002-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS (OAB 18002-MA) do(a) DESPACHO/DECISÃO ID 74661564, a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos, etc.
Ante o comprovado parcelamento, determino, com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e artigo 921, V, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão do curso da execução fiscal pelo período de 06 (seis) meses, não devendo correr prazo prescricional (artigo 921, V, parágrafo 1º, CPC).
Findo o prazo, intime-se, na forma da lei, a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao cumprimento integral do parcelamento, sob pena de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, e art.925, todos os CPC.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 25/08/2022 19:31:59 ".
BALSAS/MA, 26/08/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário. -
26/08/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:22
Decorrido prazo de MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS em 23/05/2022 23:59.
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31/05/2022 15:03
Juntada de petição
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02/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800185-05.2022.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO(A) AUTOR: PARTE RÉ: GOIACI JOSEFE NASCIMENTO DE CASTRO *28.***.*14-72 ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS (OAB 18002-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS (OAB 18002-MA) do(a) DECISÃO ID 65136598, a seguir transcrito: "DECISÃO O exame dos autos revela que a execução fiscal tem por objeto débitos de multas/Infrações referentes aos exercícios de 2019 a 2021, indicando ainda a existência do processo administrativo 889/2021, com a inscrição na Dívida Ativa em 11/01/2022 e ajuizamento da execução fiscal em 17/01/2022, sobrevindo a ocorrência de suposto “parcelamento com pagamento da primeira parcela”, em 03/02/2022, data anterior à citação do executado nos autos (11/02/2022).
Pugna o executado, pois, pela suspensão da execução em razão do parcelamento do crédito, sustentando ser indevida a cobrança de honorários sucumbenciais pela municipalidade, cuja negativa de pagamento ensejou o estorno do parcelamento em questão, id 61004988.
O Município impugnou tal pedido, ressaltando que o Executado fez somente o parcelamento/pagamento do valor correspondente à dívida principal, deixando de quitar o boleto referente os honorários sucumbências.
Atesta que o acordo administrativo, por meio do termo da confissão da dívida, não FOI ASSINADO pelas partes, não havendo que se falar em suspensão da execução pelo parcelamento do débito fiscal.
Pugna pelo prosseguimento da execução, com penhora on line nas constas do executado, id 62542940.
Eis o relato do essencial, fundamento e decido.
Compulsando os autos, nota-se que a tentativa de acordo de parcelamento foi apresentada no dia 03/02/2022, ou seja, após o ajuizamento da demanda executiva, ocorrido em 17/01/2022.
Diante disso, verifica-se que além de dar causa ao ajuizamento da demanda, o contribuinte reconheceu o pedido na via administrativa, pelo que os ônus de sucumbência deverão ser suportados pelo executado.
Acerca da sucumbência em caso de reconhecimento do pedido, veja-se o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Sobre o tema, assim já se posicionou recentemente o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1975925 - PR (2021/0382519-1) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA-PR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL ? PROCESSUAL CIVIL ? EXECUÇÃO FISCAL ? PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO ? PAGAMENTO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE ESVAZIA O OBJETO DA AÇÃO ? INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ?CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ? TAXA JUDICIÁRIA ? ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA ? RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 56). [...] 7.
No mérito, a irresignação merece prosperar. 8.
Tem-se, na origem, execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor.
Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade pressupõe a formação da relação jurídico processual, com a citação válida da parte executada. 9.
Interposto recurso de apelação sustentando-se que não cabe ao Município arcar com as custas processuais na hipótese dos autos, mesmo em demandas na qual não houve prévia angularização processual, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo por entender que "no caso em questão está-se diante de perda superveniente do objeto e, em consequência, de inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa, após o ajuizamento da ação, sem que tenha havido citação" (fls. 58). 10.
Entretanto, é entendimento desta Corte Superior que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral das despesas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. 11.
Sobre o tema, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do do REsp 1.931.060/PE, na sessão realizada em 14/09/2021, reafirmou o entendimento de que, embora ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte.
Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.
No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários municipais, integralmente quitados na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação do devedor.
Após requerimento da própria exequente, o feito foi extinto, nos termos do art. 924, inc.
II, c/c o art. 925, ambos do CPC/2015, sem arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a aplicação da regra da causalidade demandaria a citação válida, o que foi mantido pelo Tribunal Estadual. 2.
São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. 3.
Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. [..] Precedentes: AgInt no REsp 1.927.753/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.848.573/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020. 5.
Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015. ( REsp 1.931.060/PE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 23/09/2021). [...] 5.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6.
Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" ( REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8.
Recurso Especial provido. ( REsp 1.854.592/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020). 12.
Pelas considerações expostas, dá-se provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, a fim de atribuir à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 13.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator (STJ - REsp: 1975925 PR 2021/0382519-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 15/12/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1998805 - SE (2021/0320127-3) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 192-193, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS 2013 A 2016 E DE TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS EXERCÍCIOS DOS 2014 A 2016.
PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FORMALIZADO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO MAS ANTES DE APERFEIÇOADA A CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PISO QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO VISANDO EXCLUSIVAMENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] Na espécie, há de ser examinado o princípio da causalidade, notadamente a eventual resistência do devedor à satisfação do crédito perseguido nos autos.
Consultando a CDA nº 142/2017, avistável às fls. 23/28, observa-se que o débito de IPTU é alusivo aos exercícios 2013, 2014, 2015 e 2016 , já á taxa de serviços públicos é alusiva aos exercícios 2014, 2015 e 2016 .
A presente Execução Fiscal foi distribuída em 16/01/2018 , aperfeiçoando-se a citação conforme certidão juntada em 22/02/2018.
Já em 07/02/2018 o executado formalizou um instrumento de confissão de dívida (fls. 72/74), parcelando o pagamento do débito perseguido nos autos, adimplindo todas as parcelas devidas posteriormente.
Ocorre que forçoso reconhecer que o executado apenas movimentou-se para adimplir sua dívida após a Procuradoria do Município de Estância judicializar a cobrança da dívida.
Logo não há que se falar em ausência de pretensão resistida na espécie, ponderando-se o pronto parcelamento extrajudicial na quantificação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade.
A irresignação não merece prosperar.
O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA EXEQUENTE ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA.
JUÍZO FIRMADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STJ. (...) 2.
O entendimento desta Corte Superior, na hipótese de a execução ser extinta em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, é no sentido de que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, porquanto, à época do ajuizamento da execução fiscal, era legítima a persecução do crédito.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2019; REsp 1.802.663/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe 29/5/2019. (...) 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1630476/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/08/2020).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3.
No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 4.
O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5.
Recurso Especial provido. ( REsp 1.802.663/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019).
No caso dos autos, o pagamento do débito exequendo se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. [...] Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2022.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - AREsp: 1998805 SE 2021/0320127-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022) Desta feita, ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte.
Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou parte do débito.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, incluindo honorários sucumbenciais, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 1.468, de 17 de junho de 2019, id 62542941.
Decido.
Assim, diante de tudo que fora exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA, determinando o seu regular prosseguimento, acaso não sobrevenha aos autos notícia de formalização de parcelamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Balsas – MA, 20 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 21/04/2022 19:16:50 ".
BALSAS/MA, 28/04/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
28/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 19:16
Outras Decisões
-
21/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:17
Juntada de petição
-
13/03/2022 18:28
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 07:08
Decorrido prazo de GOIACI JOSEFE NASCIMENTO DE CASTRO *28.***.*14-72 em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:20
Juntada de petição
-
11/02/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 08:47
Juntada de diligência
-
20/01/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800076-48.2022.8.10.0104
Municipio de Paraibano
Francisco Birajane Alves
Advogado: Samara Noleto da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:51
Processo nº 0800076-48.2022.8.10.0104
Francisco Birajane Alves
Municipio de Paraibano
Advogado: Samara Noleto da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 09:46