TJMA - 0800956-16.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:31
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS FREIRE em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:54
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800956-16.2022.8.10.0015 Promovente(s): ANDERSON DOS SANTOS FREIRE Av / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)32 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANDERSON DOS SANTOS FREIRE Endereço:ANDERSON DOS SANTOS FREIRE Avenida Oito, 500, Bloco 09, Apartamento 103, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-750 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo. Cancele-se a audiência, se designada. Sem custas e honorários. Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
03/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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