TJMA - 0803932-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 02/09/2022 23:59.
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22/08/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 17:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR JORGE ANDRADE em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:53
Decorrido prazo de MARINEIDE LIMA DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ROSANGELA VELOZO MELO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:53
Decorrido prazo de APOLONIA EVILEIDE PEREIRA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA MARTINS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:45
Decorrido prazo de SOLANGE FONTELE CARVALHO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de ADELAIDE ARAUJO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA VANDA DOS SANTOS DE MACEDO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SANTANA NEGREIRO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE SILVA CAVALCANTE em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de ROSIENE DA SILVA LOPES MARTINS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de JOELMA MARIA ALMEIDA REIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA COELHO BRAGA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR NUNES PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MAGNOLIA COSTA PIRES em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803932-41.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus V.
Bacellar Romano Agravada: Maria Lucimar Nunes Pereira Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que suspendeu o Cumprimento de Sentença nº. 0012538-69.2014.8.10.0001, ajuizado contra o Estado do Maranhão, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 18.193/2018.
Irresignado, o agravante alega, em resumo, que “(...) o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos até que eventual efeito suspensivo seja concedido no âmbito da referida ação – o que, até o momento, não ocorreu.” Por fim, requer a reforma da decisão agravada.
Ante a inexistência de pedido liminar, foi determinada a intimação da agravada para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, o que não foi observado.
A PGJ não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
A decisão agravada deve ser reformada, pois “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020).
Nesse caminhar, vale consignar que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Tal fato, aliás, restou consignado expressamente pelo Relator do IAC no Voto condutor, ao afirmar que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse contexto, não há que se falar em preclusão ou renúncia aos cálculos pelo agravado, pois a tese deve ser aplicada, inclusive de ofício, aos casos ainda em tramitação.
Ademais, a regra prevista no § 3º, do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, se aplica aos casos de prescrição, situação diversa da dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para determinar a continuidade da execução originária, mas com a observância da tese fixada no IAC nº 18.193/2018.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/07/2022 15:38
Juntada de malote digital
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18/07/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2022 05:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR NUNES PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803932-41.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Marcus V.
Bacellar Romano Agravada: Maria Lucimar Nunes Pereira Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ante a inexistência de pedido de tutela de urgência recursal, determino a intimação da agravada para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
03/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2022 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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