TJMA - 0800003-54.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:29
Juntada de petição
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19/10/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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01/09/2022 22:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:10
Juntada de petição
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19/07/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 04:15
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO MARANHÃO em 13/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:03
Juntada de Ofício
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04/07/2022 08:42
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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03/07/2022 09:45
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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28/06/2022 09:21
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 01:57
Decorrido prazo de LUIS ORLANDO GUIMARAES DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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02/06/2022 16:02
Juntada de petição
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02/05/2022 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800003-54.2022.8.10.0079 Classe CNJ: Execução contra a Fazenda Pública Exequente: Luís Orlando Guimarães de Sousa Júnior Executado: Estado do Maranhão SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por LUÍS ORLANDO GUIMARÃES DE SOUSA JÚNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega que o(s) título(s) executivo(s) que instrui a inicial não goza de exigibilidade, visto que a inicial não fora instruída com a certidão de trânsito em julgado.
Impugnação aos embargos pela parte exequente no id. 65195434.
Pois bem. É consabido que os embargos à execução de título executivo judicial ou extrajudicial, instrumento processual à disposição do devedor para discutir o crédito em execução, tem as hipóteses de cabimento devidamente elencadas nos art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/95 e art. 917 do novel Código de Processo Civil, em rol exemplificativo, aplicados subsidiariamente à Lei nº. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Os dispositivos legais referidos dispõem que: Art. 52. (omissis); IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (omissis).
In casu, o devedor, ao opor resistência à ação executória, o fez fundado, quanto ao mérito, precipuamente, na inexigibilidade das decisões e/ou sentenças que fixaram honorários advocatícios a ser pago pelo Estado do Maranhão em favor do defensor dativo ante a ausência de certidão de trânsito em julgado.
Registre-se que, diversamente do alegado pelo embargante, uma vez nomeado o defensor dativo e arbitrado, em decisão judicial, o valor dos honorários devidos, de acordo com a tabela da OAB, configura-se o título executivo judicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo necessário, tão somente, provas de que realmente houve a nomeação do advogado e o respectivo exercício do encargo.
Nesse caminho, observa-se que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo(a) advogado(a), na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus ao recebimento da contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional ou a indisponibilidade deste à época da instrução do feito, foi necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o(a) ora exequente como defensor dativo para atuar em defesa de parte hipossuficiente e o débito resulta da simples atuação do advogado, sendo irrelevante o êxito da demanda, bem como da presença da certidão de trânsito em julgado.
O entendimento é pacificado, conforme os seguintes julgados: RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - (...) II A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III Precedentes deste Sodalício.
IV Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) Assim, o título executivo objeto da presente execução não é a sentença e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
O título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, o artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários.
Se a própria lei, ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, não pode o Juiz acatar uma alegação destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Ademais, o art. 22, §1º do Estatuto da OAB, atribui ao Magistrado o arbitramento de honorários, de acordo com a tabela da OAB vigente e, principalmente, de acordo com a complexidade da causa e da atuação do advogado.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Nesse sentido, entendo que os valores arbitrados estavam de acordo com a tabela da OAB vigente à época dos atos.
Isto posto, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se, servindo a presente como mandado.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e expeça-se o ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV), que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
Com o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará judicial e intime-se o exequente para levantamento dos valores.
Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
28/04/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/04/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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20/04/2022 20:13
Juntada de impugnação aos embargos
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19/04/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:26
Juntada de petição
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25/01/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
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05/01/2022 12:04
Juntada de petição
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05/01/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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