TJMA - 0801112-15.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:55
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MORAES NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 03:59
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-15.2022.8.10.0076 APELANTE: MARIA LUCIA DE MORAES NASCIMENTO ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227) APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE.
PROCURAÇÃO.
PODER DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
III.
Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA LUCIA DE MORAES NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela ora apelante, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1°, inc.
I e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Nas razões recursais (ID 21845745), sustenta a parte apelante, em síntese, “o advogado patrono da causa não possui nenhum tipo de irregularidade cometida na comarca de Brejo-MA, absolutamente, nunca, houve litigante indo até ao balcão de secretaria com o fim de não reconhecer procurações ou ações protocoladas.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 21845750.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
Frisa-se, por oportuno, que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Grifei Compulsando os autos, observo que o magistrado de base, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora Apelante via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos (ID 21891822).
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
No entanto, o Apelante deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao contrário do que tentam fazer crer o Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados, isto é, ratificar a procuração nos autos. É lógico que existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ademais, intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
Assim deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça – poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC art. 371).
Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei.
Min.
Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min.
Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Apelação da Autora improvida.
Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3.
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4.
Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.
Des.
Fed.
Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei Ainda, destaca-se que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
14/12/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:49
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE MORAES NASCIMENTO - CPF: *96.***.*24-91 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:16
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
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03/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800050-50.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE JESUS MATOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) DECISÃO Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal para análise do recurso, com nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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