TJMA - 0800779-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:10
Juntada de protocolo
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08/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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08/11/2023 10:41
Desentranhado o documento
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08/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:59
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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24/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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24/07/2023 10:53
Juntada de protocolo
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:09
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:38
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 09:56
Juntada de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800779-94.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o Sra.advogada GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo em, nos autos do referido processo, nestes termos: Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, alcunhado de “RIBAL”, brasileiro, natural de Alcântara/MA, porteiro, nascido em 6.12.1975, com RG nº 0000679643966 e CPF nº *11.***.*26-01, filho de Tereza do Sacramento Dias Pereira e Dinísio Brígido Melo, com endereço na Rua 07, quitinete nº 02, bairro São Francisco e/ou Rua José Mario, nº 21, bairro Ilhinha/São Francisco, nesta capital, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos.
Narra a denúncia de ID 62960152 que “…os Investigadores de Polícia Civil Marco Aurélio Costa Santos e Fernando Santos Silva, estavam de serviço quando receberam informe via aplicativo whatsApp Denúncia noticiando que o indivíduo conhecido como RIBAL estava traficando drogas na região Ilhinha, nesta capital, bem como que mantinha parte da droga em uma quitinete situada na Rua 07, nº 02, Lima do Norte, bairro São Francisco e o restante escondia em muros e calçadas em via pública, prontas para serem comercializadas.
Os policiais deslocaram-se até a Rua José Mário, nº 21, bairro Ilhinha/São Francisco, conseguindo localizar o suspeito identificado como JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, sendo realizada a abordagem e, com o auxílio do cão farejador, encontraram dentro do cano de esgoto, aproximadamente 34 (trinta e quatro) porções pequenas e 04 (quatro) porções maiores de matéria semelhante a maconha, todas embaladas para a venda.
Em seguida, os agentes estatais dirigiram-se para a quitinete de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO junto a este, onde arrecadaram 02 (duas) porções de matéria semelhante a maconha, dentro de um balde com terra; 01 (uma) porção grande de substância com característica de cocaína; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) galão de plástico contendo líquido aparentando ser loló, 14 (quatorze) pinos para armazenamento de cocaína e 01 (um) caderno com anotações.
Na ocasião, JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO confirmou a venda de entorpecente....”.
Diante da autoridade policial o acusado utilizou o seu direito constitucional de permanecer silente.
Auto de apresentação e apreensão de fls. 13/14, ID 60603321.
O Laudo de Constatação Provisório 0052/2022 (fls. 17/18, ID 60603321) atesta que nos 173,336 gramas de material vegetal foi detetada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Já, o Laudo de Exame de Constatação 0053/2022 (fls. 19/21, ID 60603321), indica que os 26,054g de material vegetal apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu e os 71,017g de material branco sólido se tratam de alcaloide cocaína.
A prisão de José Ribamar ocorreu no dia 10.1.2022 (fl. 24, ID 60603321).
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 1/5, ID 63233932.
Os Laudos Periciais definitivos de nº 0052/2022 e 0053/2022- ILAF/MA, de fls. 4/18, ID 63507248, ratificam a conclusão dos respectivos Laudos de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Comprovou-se, ainda, que nos resíduos coletados da balança de precisão não foi detectada a presença de substância ilícita.
Já, os resíduos extraídos da faca, apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Quanto ao material líquido examinado, foi detectado a presença de substância diclorometano, que está sujeita a controle e fiscalização.
Comprovante de envio de bens ao depositário à fl. 49, ID 64916449.
A denúncia foi recebida em 18.4.2022 (ID 64922754).
Decisão que substitui a prisão de José Ribamar por cautelares do art. 319, do CPP (ID 66931328), adquirindo a sua liberdade na data provável de 16.5.2022 (ID 66977204).
A instrução foi realizada no dia 5.7.2022 (ID 70711576).
Decisão que declara a revelia de José Ribamar, com fundamento no art. 367, do CPP (ID 71170915).
Em alegações finais (ID 73027705), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei de Antidrogas.
JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, por sua defesa constituída, protestou pela absolvição, em razão da ausência de provas, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, que seja aplicado o regime aberto e garantido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Esse o relatório.
Passo aos fundamentos e DECISÃO.
Cuida-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme imputação da denúncia inicial.
A prova pericial acostada aos autos confirma a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, atestada pelos Laudos de Exames definitivos (ID 63507248), revelando que se tratam de Cannabis Sativa Lineu (173,336g); Cannabis Sativa Lineu (26,054g) e Alcaloide Cocaína (71,017g), substâncias de uso e comercialização proibidos no Brasil, nos moldes da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS.
Igualmente ficou comprovado a natureza ilícita dos resíduos coletados da faca e do material líquido arrecadado.
Nesse ponto, reside a materialidade para o ilícito penal elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No que tange à autoria do delito de tráfico, observo que a instrução probatória e as provas produzidas na instrução soaram elucidativas e conclusivas, não existindo dúvida quanto a adequação da conduta praticada por José Ribamar Dias Melo àquela tipificada no artigo 33, caput, da lei 11. 343/2006.
Pois bem, nenhuma dúvida remanesce quanto ao envolvimento do denunciado José Ribamar Dias Melo com a substância entorpecente apreendida, nem que o material seria destinado ao tráfico.
As declarações das duas testemunhas de acusação ouvidas em Juízo são esclarecedoras quanto a realização de diligências motivadas por denúncias que indicavam a narcotraficância desenvolvida pelo denunciado no local dos fatos, confirmada com a apreensão de entorpecente, de natureza diversa (maconha e cocaína).
Depreende-se do depoimento da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil, MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO, que receberam informações via whatsapp, indicando que o denunciado José, conhecido pela alcunha de “RIBAL”, traficava na região da Ilhinha, especificamente na Rua José Mário e detalhava o desenvolvimento da prática delitiva, esclarecendo que o acusado escondia parte do entorpecente na quitinete em que morava e outra parte do material escondia nos canos, calçadas e buracos da rua.
Com isso, foram até o local informado, com um cão farejador, visualizaram José Ribamar e o abordaram e com a ajuda do cão, foi possível localizar um buraco que continha um cano de onde arrecadaram trinta e quatro porções pequenas de maconha e quatro porções médias da mesma substância.
Logo depois, com a autorização do acusado, prosseguiram até a quitinete em que residia, revistaram o imóvel e encontraram maconha dentro de um balde com terra.
Esclarece que no imóvel também foi apreendido balança de precisão, uma substância com aspecto de loló e pinos utilizados para embalar cocaína.
Acrescenta que José Ribamar já era conhecido por envolvimento com práticas delitivas e já o tinha abordado em data anterior.
Por fim, diz que o denunciado assumiu a propriedade da droga e envolvimento com o tráfico.
No mesmo sentido são as declarações da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil FERNANDO SANTOS SILVA, ao confirmar que receberam denúncias no aplicativo whatsapp, revelando que o sujeito alcunhado de “RIBAL” traficava drogas em determinado local na região da Ilhinha, inclusive enviaram fotos da possível quitinete em que o denunciado guardava entorpecentes.
Dirigiram-se até o local, realizaram as buscas e com a ajuda de um cão farejador encontraram no cano do esgoto, próximo a casa de José Ribamar, material entorpecente do tipo maconha.
Em seguida, o denunciado levou os agentes até sua casa, de forma tranquila e colaborando com a abordagem, tendo presenciado as buscas no local que resultou na apreensão de maconha dentro de um balde com areia e outros papelotes e resquícios de entorpecente foram encontrados sobre a mesa.
No mais, arrecadaram vários baldes vazios com odor característico de loló.
Esclarece que levaram o cão farejador, pois as denúncias informavam que parte da droga era escondida na quitinete e outra quantidade em muros e canos na rua.
Diz que conhecia o acusado somente de nome, mas nunca o tinha abordado em data anterior.
Por fim, afirma que no momento José Ribamar confessou a prática delitiva, mas depois resolveu calar-se.
Extrai-se dos dizeres policiais em Juízo, que os agentes da lei foram até o local dos fatos em razão de denúncias e estas detalhavam não somente o nome e alcunha de José Ribamar, como explicavam o desenvolvimento da prática delitiva.
Os agentes da lei foram até a região da Ilhinha sabendo que possivelmente o tráfico era realizado por “RIBAL”, alcunha atribuída ao ora denunciado e que ele guardava parte do material em sua quitinete e outra quantidade, disposta para comercialização, era escondida entre muros, calçadas e canos da rua.
Constata-se, ainda, que a situação indicada nos informes foi confirmada pelos investigadores no momento em que identificaram o acusado na rua e arrecadaram, com a ajuda de um cão farejador, entorpecente escondido dentro de um cano.
No local, em que não há indicação de nenhum outro transeunte, foram apreendidos 34 (trinta e quatro) porções pequenas e 4 (quatro) porções médias de maconha.
A mais dos elementos apresentados que já se apresentam satisfatórios em determinar o envolvimento de José Ribamar com a droga arrecadada na rua e com o tráfico, acrescenta-se que os agentes, diante da informação que o denunciado também guardava droga em sua casa, foram até o imóvel e, após buscas, encontraram outra quantidade de maconha- duas porções médias-, além de uma porção grande de cocaína, um galão contendo um líquido que testou positivo para substância sujeita ao controle da ANVISA, balança de precisão e faca, cujos resquícios testaram positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Veja, pois, ser inconteste o envolvimento de José Ribamar Dias Melo com a totalidade da droga periciada nos autos.
Das declarações dos agentes da lei também é possível concluir que o acusado, no ato do flagrante, confessou envolvimento com a narcotraficância, e em que pese José Ribamar não ser ouvido em Juízo- foi declarada a sua revelia- e a ausência de suas declarações não fazer presumir a veracidade dos fatos, os depoimentos policiais são suficientes para comprovar a prática delitiva desenvolvida por José Ribamar.
Destarte, a apreensão de maconha e cocaína, além de outros objetos comumente utilizados na prática da narcotraficância, após denúncias que envolviam o nome do acusado com a prática do ilícito em exame; a forma de acondicionamento do material (parte dividida em trouxinhas e outra quantidade pendente de fracionamento); a incompatibilidade da quantidade do material com o uso, que sequer foi suscitado por José Ribamar, conduzem necessariamente a sua condenação.
Portanto, a conduta do acusado enquadra-se, com perfeição, àquela descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343 como hipótese de tráfico ilícito de substância entorpecente, na modalidade guardar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois os elementos probatórios colhidos e produzidos na primeira fase da instrução e que na grande maioria restaram confirmados na segunda fase (judicial) levam-me à conclusão de que o acusado tinha plena consciência da ilicitude do ato que praticava.
A decisão pela procedência da ação penal em situação semelhante é reconhecida pela Jurisprudência, in verbis: CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006)– PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICANCIA – COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM, JÁ QUE PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DENÚNCIAS PELO 181 NARCODENUNCIAS E DEPOIMENTO DE USUÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO defensor dativO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002638-45.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.02.2021). (TJ-PR - APL: 00026384520118160116 Matinhos 0002638-45.2011.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECORRENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS INCONTESTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA COCAÍNA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508312-60.2018.8.05.0001, Relator (a): Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/02/2019. (TJ-BA - APL: 05083126020188050001, Relator: Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/02/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONFISSÃO DO AGENTE AMPARADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - PENA MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA COMO PENA ALTERNATIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a propriedade e destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, não há que se falar em absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente, sobretudo quando estão amparados pela confissão do próprio réu. - Tendo o agente confirmado, perante o d.
Juízo, a prática do crime descrito na exordial acusatória, contribuindo para a elucidação dos fatos, faz-se jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo certo que a pena não poderá ser atenuada para aquém do mínimo legal, conforme dispõe o texto da súmula 231 do STJ. - A teor do que dispõe a súmula 171 do STJ, não é possível substituir a pena corporal por multa, quando o crime pelo qual o réu foi condenado for previsto em lei especial e ao mesmo for cominada, cumulativamente, pena corporal e multa, como é o caso do tráfico de drogas.
V.V. - A gravidade do delito, em abstrato, não pode deve conduzir à fixação do regime mais severo, pois, conforme disciplina a Súmula 444 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (TJ-MG - APR: 10472140007411001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 04/02/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2018).
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, antes qualificado, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos) na modalidade guardar, e o faço nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
Dosimetria da pena de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c o artigo 42 da lei 11.343/2006.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, pois nos autos não há menção a qualquer outro registro criminal.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado - a quantidade é expressiva para considerar sua destinação ao uso, mas não o suficiente para valoração negativa dessa circunstância-.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO permaneceu no cárcere por apenas 4 meses e 6 dias (10.1.2022 até 16.5.2022), o que computado na pena fixada (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal desta Termo Judiciário – VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto e revogo as medidas cautelares a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Providenciar à secretaria, a destruição de todos os bens apreendidos e enviados ao depositário (ID 64916449).
Isento JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação do apenado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO; 3) Intimar o sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO para comparecimento à 2º Vara de Execução Penal desta capital, competente para o agendamento da audiência admonitória, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto. 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o sentenciado/apenado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 5) anotar no campo OBSERVAÇÕES da Guia de Execução que o delito reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a defesa constituída, via DJe.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2022.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, , técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 4 de maio de 2023 Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
04/05/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 18:01
Juntada de protocolo
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03/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800779-94.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR a advogada GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A, para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, alcunhado de “RIBAL”, brasileiro, natural de Alcântara/MA, porteiro, nascido em 6.12.1975, com RG nº 0000679643966 e CPF nº *11.***.*26-01, filho de Tereza do Sacramento Dias Pereira e Dinísio Brígido Melo, com endereço na Rua 07, quitinete nº 02, bairro São Francisco e/ou Rua José Mario, nº 21, bairro Ilhinha/São Francisco, nesta capital, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos.
Narra a denúncia de ID 62960152 que “…os Investigadores de Polícia Civil Marco Aurélio Costa Santos e Fernando Santos Silva, estavam de serviço quando receberam informe via aplicativo whatsApp Denúncia noticiando que o indivíduo conhecido como RIBAL estava traficando drogas na região Ilhinha, nesta capital, bem como que mantinha parte da droga em uma quitinete situada na Rua 07, nº 02, Lima do Norte, bairro São Francisco e o restante escondia em muros e calçadas em via pública, prontas para serem comercializadas.
Os policiais deslocaram-se até a Rua José Mário, nº 21, bairro Ilhinha/São Francisco, conseguindo localizar o suspeito identificado como JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, sendo realizada a abordagem e, com o auxílio do cão farejador, encontraram dentro do cano de esgoto, aproximadamente 34 (trinta e quatro) porções pequenas e 04 (quatro) porções maiores de matéria semelhante a maconha, todas embaladas para a venda.
Em seguida, os agentes estatais dirigiram-se para a quitinete de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO junto a este, onde arrecadaram 02 (duas) porções de matéria semelhante a maconha, dentro de um balde com terra; 01 (uma) porção grande de substância com característica de cocaína; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) galão de plástico contendo líquido aparentando ser loló, 14 (quatorze) pinos para armazenamento de cocaína e 01 (um) caderno com anotações.
Na ocasião, JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO confirmou a venda de entorpecente....”.
Diante da autoridade policial o acusado utilizou o seu direito constitucional de permanecer silente.
Auto de apresentação e apreensão de fls. 13/14, ID 60603321.
O Laudo de Constatação Provisório 0052/2022 (fls. 17/18, ID 60603321) atesta que nos 173,336 gramas de material vegetal foi detetada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Já, o Laudo de Exame de Constatação 0053/2022 (fls. 19/21, ID 60603321), indica que os 26,054g de material vegetal apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu e os 71,017g de material branco sólido se tratam de alcaloide cocaína.
A prisão de José Ribamar ocorreu no dia 10.1.2022 (fl. 24, ID 60603321).
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 1/5, ID 63233932.
Os Laudos Periciais definitivos de nº 0052/2022 e 0053/2022- ILAF/MA, de fls. 4/18, ID 63507248, ratificam a conclusão dos respectivos Laudos de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Comprovou-se, ainda, que nos resíduos coletados da balança de precisão não foi detectada a presença de substância ilícita.
Já, os resíduos extraídos da faca, apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Quanto ao material líquido examinado, foi detectado a presença de substância diclorometano, que está sujeita a controle e fiscalização.
Comprovante de envio de bens ao depositário à fl. 49, ID 64916449.
A denúncia foi recebida em 18.4.2022 (ID 64922754).
Decisão que substitui a prisão de José Ribamar por cautelares do art. 319, do CPP (ID 66931328), adquirindo a sua liberdade na data provável de 16.5.2022 (ID 66977204).
A instrução foi realizada no dia 5.7.2022 (ID 70711576).
Decisão que declara a revelia de José Ribamar, com fundamento no art. 367, do CPP (ID 71170915).
Em alegações finais (ID 73027705), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei de Antidrogas.
JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, por sua defesa constituída, protestou pela absolvição, em razão da ausência de provas, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, que seja aplicado o regime aberto e garantido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Esse o relatório.
Passo aos fundamentos e DECISÃO.
Cuida-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme imputação da denúncia inicial.
A prova pericial acostada aos autos confirma a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, atestada pelos Laudos de Exames definitivos (ID 63507248), revelando que se tratam de Cannabis Sativa Lineu (173,336g); Cannabis Sativa Lineu (26,054g) e Alcaloide Cocaína (71,017g), substâncias de uso e comercialização proibidos no Brasil, nos moldes da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS.
Igualmente ficou comprovado a natureza ilícita dos resíduos coletados da faca e do material líquido arrecadado.
Nesse ponto, reside a materialidade para o ilícito penal elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No que tange à autoria do delito de tráfico, observo que a instrução probatória e as provas produzidas na instrução soaram elucidativas e conclusivas, não existindo dúvida quanto a adequação da conduta praticada por José Ribamar Dias Melo àquela tipificada no artigo 33, caput, da lei 11. 343/2006.
Pois bem, nenhuma dúvida remanesce quanto ao envolvimento do denunciado José Ribamar Dias Melo com a substância entorpecente apreendida, nem que o material seria destinado ao tráfico.
As declarações das duas testemunhas de acusação ouvidas em Juízo são esclarecedoras quanto a realização de diligências motivadas por denúncias que indicavam a narcotraficância desenvolvida pelo denunciado no local dos fatos, confirmada com a apreensão de entorpecente, de natureza diversa (maconha e cocaína).
Depreende-se do depoimento da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil, MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO, que receberam informações via whatsapp, indicando que o denunciado José, conhecido pela alcunha de “RIBAL”, traficava na região da Ilhinha, especificamente na Rua José Mário e detalhava o desenvolvimento da prática delitiva, esclarecendo que o acusado escondia parte do entorpecente na quitinete em que morava e outra parte do material escondia nos canos, calçadas e buracos da rua.
Com isso, foram até o local informado, com um cão farejador, visualizaram José Ribamar e o abordaram e com a ajuda do cão, foi possível localizar um buraco que continha um cano de onde arrecadaram trinta e quatro porções pequenas de maconha e quatro porções médias da mesma substância.
Logo depois, com a autorização do acusado, prosseguiram até a quitinete em que residia, revistaram o imóvel e encontraram maconha dentro de um balde com terra.
Esclarece que no imóvel também foi apreendido balança de precisão, uma substância com aspecto de loló e pinos utilizados para embalar cocaína.
Acrescenta que José Ribamar já era conhecido por envolvimento com práticas delitivas e já o tinha abordado em data anterior.
Por fim, diz que o denunciado assumiu a propriedade da droga e envolvimento com o tráfico.
No mesmo sentido são as declarações da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil FERNANDO SANTOS SILVA, ao confirmar que receberam denúncias no aplicativo whatsapp, revelando que o sujeito alcunhado de “RIBAL” traficava drogas em determinado local na região da Ilhinha, inclusive enviaram fotos da possível quitinete em que o denunciado guardava entorpecentes.
Dirigiram-se até o local, realizaram as buscas e com a ajuda de um cão farejador encontraram no cano do esgoto, próximo a casa de José Ribamar, material entorpecente do tipo maconha.
Em seguida, o denunciado levou os agentes até sua casa, de forma tranquila e colaborando com a abordagem, tendo presenciado as buscas no local que resultou na apreensão de maconha dentro de um balde com areia e outros papelotes e resquícios de entorpecente foram encontrados sobre a mesa.
No mais, arrecadaram vários baldes vazios com odor característico de loló.
Esclarece que levaram o cão farejador, pois as denúncias informavam que parte da droga era escondida na quitinete e outra quantidade em muros e canos na rua.
Diz que conhecia o acusado somente de nome, mas nunca o tinha abordado em data anterior.
Por fim, afirma que no momento José Ribamar confessou a prática delitiva, mas depois resolveu calar-se.
Extrai-se dos dizeres policiais em Juízo, que os agentes da lei foram até o local dos fatos em razão de denúncias e estas detalhavam não somente o nome e alcunha de José Ribamar, como explicavam o desenvolvimento da prática delitiva.
Os agentes da lei foram até a região da Ilhinha sabendo que possivelmente o tráfico era realizado por “RIBAL”, alcunha atribuída ao ora denunciado e que ele guardava parte do material em sua quitinete e outra quantidade, disposta para comercialização, era escondida entre muros, calçadas e canos da rua.
Constata-se, ainda, que a situação indicada nos informes foi confirmada pelos investigadores no momento em que identificaram o acusado na rua e arrecadaram, com a ajuda de um cão farejador, entorpecente escondido dentro de um cano.
No local, em que não há indicação de nenhum outro transeunte, foram apreendidos 34 (trinta e quatro) porções pequenas e 4 (quatro) porções médias de maconha.
A mais dos elementos apresentados que já se apresentam satisfatórios em determinar o envolvimento de José Ribamar com a droga arrecadada na rua e com o tráfico, acrescenta-se que os agentes, diante da informação que o denunciado também guardava droga em sua casa, foram até o imóvel e, após buscas, encontraram outra quantidade de maconha- duas porções médias-, além de uma porção grande de cocaína, um galão contendo um líquido que testou positivo para substância sujeita ao controle da ANVISA, balança de precisão e faca, cujos resquícios testaram positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Veja, pois, ser inconteste o envolvimento de José Ribamar Dias Melo com a totalidade da droga periciada nos autos.
Das declarações dos agentes da lei também é possível concluir que o acusado, no ato do flagrante, confessou envolvimento com a narcotraficância, e em que pese José Ribamar não ser ouvido em Juízo- foi declarada a sua revelia- e a ausência de suas declarações não fazer presumir a veracidade dos fatos, os depoimentos policiais são suficientes para comprovar a prática delitiva desenvolvida por José Ribamar.
Destarte, a apreensão de maconha e cocaína, além de outros objetos comumente utilizados na prática da narcotraficância, após denúncias que envolviam o nome do acusado com a prática do ilícito em exame; a forma de acondicionamento do material (parte dividida em trouxinhas e outra quantidade pendente de fracionamento); a incompatibilidade da quantidade do material com o uso, que sequer foi suscitado por José Ribamar, conduzem necessariamente a sua condenação.
Portanto, a conduta do acusado enquadra-se, com perfeição, àquela descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343 como hipótese de tráfico ilícito de substância entorpecente, na modalidade guardar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois os elementos probatórios colhidos e produzidos na primeira fase da instrução e que na grande maioria restaram confirmados na segunda fase (judicial) levam-me à conclusão de que o acusado tinha plena consciência da ilicitude do ato que praticava.
A decisão pela procedência da ação penal em situação semelhante é reconhecida pela Jurisprudência, in verbis: CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006)– PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICANCIA – COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM, JÁ QUE PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DENÚNCIAS PELO 181 NARCODENUNCIAS E DEPOIMENTO DE USUÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO defensor dativO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002638-45.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.02.2021). (TJ-PR - APL: 00026384520118160116 Matinhos 0002638-45.2011.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECORRENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS INCONTESTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA COCAÍNA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508312-60.2018.8.05.0001, Relator (a): Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/02/2019. (TJ-BA - APL: 05083126020188050001, Relator: Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/02/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONFISSÃO DO AGENTE AMPARADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - PENA MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA COMO PENA ALTERNATIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a propriedade e destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, não há que se falar em absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente, sobretudo quando estão amparados pela confissão do próprio réu. - Tendo o agente confirmado, perante o d.
Juízo, a prática do crime descrito na exordial acusatória, contribuindo para a elucidação dos fatos, faz-se jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo certo que a pena não poderá ser atenuada para aquém do mínimo legal, conforme dispõe o texto da súmula 231 do STJ. - A teor do que dispõe a súmula 171 do STJ, não é possível substituir a pena corporal por multa, quando o crime pelo qual o réu foi condenado for previsto em lei especial e ao mesmo for cominada, cumulativamente, pena corporal e multa, como é o caso do tráfico de drogas.
V.V. - A gravidade do delito, em abstrato, não pode deve conduzir à fixação do regime mais severo, pois, conforme disciplina a Súmula 444 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (TJ-MG - APR: 10472140007411001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 04/02/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2018).
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, antes qualificado, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos) na modalidade guardar, e o faço nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
Dosimetria da pena de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c o artigo 42 da lei 11.343/2006.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, pois nos autos não há menção a qualquer outro registro criminal.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado - a quantidade é expressiva para considerar sua destinação ao uso, mas não o suficiente para valoração negativa dessa circunstância-.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO permaneceu no cárcere por apenas 4 meses e 6 dias (10.1.2022 até 16.5.2022), o que computado na pena fixada (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal desta Termo Judiciário – VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto e revogo as medidas cautelares a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Providenciar à secretaria, a destruição de todos os bens apreendidos e enviados ao depositário (ID 64916449).
Isento JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação do apenado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO; 3) Intimar o sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO para comparecimento à 2º Vara de Execução Penal desta capital, competente para o agendamento da audiência admonitória, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto. 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o sentenciado/apenado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 5) anotar no campo OBSERVAÇÕES da Guia de Execução que o delito reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a defesa constituída, via DJe.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2022.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, 1504018, técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 28 de abril de 2023 ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
28/04/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 15:24
Juntada de Ofício
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27/04/2023 15:21
Juntada de Ofício
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27/04/2023 12:24
Juntada de Mandado
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20/01/2023 17:07
Juntada de Certidão de juntada
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03/10/2022 13:45
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 09:42
Juntada de Certidão de juntada
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800779-94.2022.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, alcunhado de RIBAL Data da prisão: 10.1.2022 (Nota de culpa de fl.24, ID 60603321); soltura: 16.5.2022 (ID 66977204).
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, alcunhado de “RIBAL”, brasileiro, natural de Alcântara/MA, porteiro, nascido em 6.12.1975, com RG nº 0000679643966 e CPF nº *11.***.*26-01, filho de Tereza do Sacramento Dias Pereira e Dinísio Brígido Melo, com endereço na Rua 07, quitinete nº 02, bairro São Francisco e/ou Rua José Mario, nº 21, bairro Ilhinha/São Francisco, nesta capital, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos.
Narra a denúncia de ID 62960152 que “…os Investigadores de Polícia Civil Marco Aurélio Costa Santos e Fernando Santos Silva, estavam de serviço quando receberam informe via aplicativo whatsApp Denúncia noticiando que o indivíduo conhecido como RIBAL estava traficando drogas na região Ilhinha, nesta capital, bem como que mantinha parte da droga em uma quitinete situada na Rua 07, nº 02, Lima do Norte, bairro São Francisco e o restante escondia em muros e calçadas em via pública, prontas para serem comercializadas.
Os policiais deslocaram-se até a Rua José Mário, nº 21, bairro Ilhinha/São Francisco, conseguindo localizar o suspeito identificado como JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, sendo realizada a abordagem e, com o auxílio do cão farejador, encontraram dentro do cano de esgoto, aproximadamente 34 (trinta e quatro) porções pequenas e 04 (quatro) porções maiores de matéria semelhante a maconha, todas embaladas para a venda.
Em seguida, os agentes estatais dirigiram-se para a quitinete de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO junto a este, onde arrecadaram 02 (duas) porções de matéria semelhante a maconha, dentro de um balde com terra; 01 (uma) porção grande de substância com característica de cocaína; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) galão de plástico contendo líquido aparentando ser loló, 14 (quatorze) pinos para armazenamento de cocaína e 01 (um) caderno com anotações.
Na ocasião, JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO confirmou a venda de entorpecente....”.
Diante da autoridade policial o acusado utilizou o seu direito constitucional de permanecer silente.
Auto de apresentação e apreensão de fls. 13/14, ID 60603321.
O Laudo de Constatação Provisório 0052/2022 (fls. 17/18, ID 60603321) atesta que nos 173,336 gramas de material vegetal foi detetada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Já, o Laudo de Exame de Constatação 0053/2022 (fls. 19/21, ID 60603321), indica que os 26,054g de material vegetal apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu e os 71,017g de material branco sólido se tratam de alcaloide cocaína.
A prisão de José Ribamar ocorreu no dia 10.1.2022 (fl. 24, ID 60603321).
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 1/5, ID 63233932.
Os Laudos Periciais definitivos de nº 0052/2022 e 0053/2022- ILAF/MA, de fls. 4/18, ID 63507248, ratificam a conclusão dos respectivos Laudos de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Comprovou-se, ainda, que nos resíduos coletados da balança de precisão não foi detectada a presença de substância ilícita.
Já, os resíduos extraídos da faca, apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Quanto ao material líquido examinado, foi detectado a presença de substância diclorometano, que está sujeita a controle e fiscalização.
Comprovante de envio de bens ao depositário à fl. 49, ID 64916449.
A denúncia foi recebida em 18.4.2022 (ID 64922754).
Decisão que substitui a prisão de José Ribamar por cautelares do art. 319, do CPP (ID 66931328), adquirindo a sua liberdade na data provável de 16.5.2022 (ID 66977204).
A instrução foi realizada no dia 5.7.2022 (ID 70711576).
Decisão que declara a revelia de José Ribamar, com fundamento no art. 367, do CPP (ID 71170915).
Em alegações finais (ID 73027705), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei de Antidrogas.
JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, por sua defesa constituída, protestou pela absolvição, em razão da ausência de provas, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, que seja aplicado o regime aberto e garantido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Esse o relatório.
Passo aos fundamentos e DECISÃO.
Cuida-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme imputação da denúncia inicial.
A prova pericial acostada aos autos confirma a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, atestada pelos Laudos de Exames definitivos (ID 63507248), revelando que se tratam de Cannabis Sativa Lineu (173,336g); Cannabis Sativa Lineu (26,054g) e Alcaloide Cocaína (71,017g), substâncias de uso e comercialização proibidos no Brasil, nos moldes da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS.
Igualmente ficou comprovado a natureza ilícita dos resíduos coletados da faca e do material líquido arrecadado.
Nesse ponto, reside a materialidade para o ilícito penal elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No que tange à autoria do delito de tráfico, observo que a instrução probatória e as provas produzidas na instrução soaram elucidativas e conclusivas, não existindo dúvida quanto a adequação da conduta praticada por José Ribamar Dias Melo àquela tipificada no artigo 33, caput, da lei 11. 343/2006.
Pois bem, nenhuma dúvida remanesce quanto ao envolvimento do denunciado José Ribamar Dias Melo com a substância entorpecente apreendida, nem que o material seria destinado ao tráfico.
As declarações das duas testemunhas de acusação ouvidas em Juízo são esclarecedoras quanto a realização de diligências motivadas por denúncias que indicavam a narcotraficância desenvolvida pelo denunciado no local dos fatos, confirmada com a apreensão de entorpecente, de natureza diversa (maconha e cocaína).
Depreende-se do depoimento da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil, MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO, que receberam informações via whatsapp, indicando que o denunciado José, conhecido pela alcunha de “RIBAL”, traficava na região da Ilhinha, especificamente na Rua José Mário e detalhava o desenvolvimento da prática delitiva, esclarecendo que o acusado escondia parte do entorpecente na quitinete em que morava e outra parte do material escondia nos canos, calçadas e buracos da rua.
Com isso, foram até o local informado, com um cão farejador, visualizaram José Ribamar e o abordaram e com a ajuda do cão, foi possível localizar um buraco que continha um cano de onde arrecadaram trinta e quatro porções pequenas de maconha e quatro porções médias da mesma substância.
Logo depois, com a autorização do acusado, prosseguiram até a quitinete em que residia, revistaram o imóvel e encontraram maconha dentro de um balde com terra.
Esclarece que no imóvel também foi apreendido balança de precisão, uma substância com aspecto de loló e pinos utilizados para embalar cocaína.
Acrescenta que José Ribamar já era conhecido por envolvimento com práticas delitivas e já o tinha abordado em data anterior.
Por fim, diz que o denunciado assumiu a propriedade da droga e envolvimento com o tráfico.
No mesmo sentido são as declarações da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil FERNANDO SANTOS SILVA, ao confirmar que receberam denúncias no aplicativo whatsapp, revelando que o sujeito alcunhado de “RIBAL” traficava drogas em determinado local na região da Ilhinha, inclusive enviaram fotos da possível quitinete em que o denunciado guardava entorpecentes.
Dirigiram-se até o local, realizaram as buscas e com a ajuda de um cão farejador encontraram no cano do esgoto, próximo a casa de José Ribamar, material entorpecente do tipo maconha.
Em seguida, o denunciado levou os agentes até sua casa, de forma tranquila e colaborando com a abordagem, tendo presenciado as buscas no local que resultou na apreensão de maconha dentro de um balde com areia e outros papelotes e resquícios de entorpecente foram encontrados sobre a mesa.
No mais, arrecadaram vários baldes vazios com odor característico de loló.
Esclarece que levaram o cão farejador, pois as denúncias informavam que parte da droga era escondida na quitinete e outra quantidade em muros e canos na rua.
Diz que conhecia o acusado somente de nome, mas nunca o tinha abordado em data anterior.
Por fim, afirma que no momento José Ribamar confessou a prática delitiva, mas depois resolveu calar-se.
Extrai-se dos dizeres policiais em Juízo, que os agentes da lei foram até o local dos fatos em razão de denúncias e estas detalhavam não somente o nome e alcunha de José Ribamar, como explicavam o desenvolvimento da prática delitiva.
Os agentes da lei foram até a região da Ilhinha sabendo que possivelmente o tráfico era realizado por “RIBAL”, alcunha atribuída ao ora denunciado e que ele guardava parte do material em sua quitinete e outra quantidade, disposta para comercialização, era escondida entre muros, calçadas e canos da rua.
Constata-se, ainda, que a situação indicada nos informes foi confirmada pelos investigadores no momento em que identificaram o acusado na rua e arrecadaram, com a ajuda de um cão farejador, entorpecente escondido dentro de um cano.
No local, em que não há indicação de nenhum outro transeunte, foram apreendidos 34 (trinta e quatro) porções pequenas e 4 (quatro) porções médias de maconha.
A mais dos elementos apresentados que já se apresentam satisfatórios em determinar o envolvimento de José Ribamar com a droga arrecadada na rua e com o tráfico, acrescenta-se que os agentes, diante da informação que o denunciado também guardava droga em sua casa, foram até o imóvel e, após buscas, encontraram outra quantidade de maconha- duas porções médias-, além de uma porção grande de cocaína, um galão contendo um líquido que testou positivo para substância sujeita ao controle da ANVISA, balança de precisão e faca, cujos resquícios testaram positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Veja, pois, ser inconteste o envolvimento de José Ribamar Dias Melo com a totalidade da droga periciada nos autos.
Das declarações dos agentes da lei também é possível concluir que o acusado, no ato do flagrante, confessou envolvimento com a narcotraficância, e em que pese José Ribamar não ser ouvido em Juízo- foi declarada a sua revelia- e a ausência de suas declarações não fazer presumir a veracidade dos fatos, os depoimentos policiais são suficientes para comprovar a prática delitiva desenvolvida por José Ribamar.
Destarte, a apreensão de maconha e cocaína, além de outros objetos comumente utilizados na prática da narcotraficância, após denúncias que envolviam o nome do acusado com a prática do ilícito em exame; a forma de acondicionamento do material (parte dividida em trouxinhas e outra quantidade pendente de fracionamento); a incompatibilidade da quantidade do material com o uso, que sequer foi suscitado por José Ribamar, conduzem necessariamente a sua condenação.
Portanto, a conduta do acusado enquadra-se, com perfeição, àquela descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343 como hipótese de tráfico ilícito de substância entorpecente, na modalidade guardar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois os elementos probatórios colhidos e produzidos na primeira fase da instrução e que na grande maioria restaram confirmados na segunda fase (judicial) levam-me à conclusão de que o acusado tinha plena consciência da ilicitude do ato que praticava.
A decisão pela procedência da ação penal em situação semelhante é reconhecida pela Jurisprudência, in verbis: CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006)– PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICANCIA – COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM, JÁ QUE PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DENÚNCIAS PELO 181 NARCODENUNCIAS E DEPOIMENTO DE USUÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO defensor dativO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002638-45.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.02.2021). (TJ-PR - APL: 00026384520118160116 Matinhos 0002638-45.2011.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECORRENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS INCONTESTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA COCAÍNA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508312-60.2018.8.05.0001, Relator (a): Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/02/2019. (TJ-BA - APL: 05083126020188050001, Relator: Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/02/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONFISSÃO DO AGENTE AMPARADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - PENA MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA COMO PENA ALTERNATIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a propriedade e destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, não há que se falar em absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente, sobretudo quando estão amparados pela confissão do próprio réu. - Tendo o agente confirmado, perante o d.
Juízo, a prática do crime descrito na exordial acusatória, contribuindo para a elucidação dos fatos, faz-se jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo certo que a pena não poderá ser atenuada para aquém do mínimo legal, conforme dispõe o texto da súmula 231 do STJ. - A teor do que dispõe a súmula 171 do STJ, não é possível substituir a pena corporal por multa, quando o crime pelo qual o réu foi condenado for previsto em lei especial e ao mesmo for cominada, cumulativamente, pena corporal e multa, como é o caso do tráfico de drogas.
V.V. - A gravidade do delito, em abstrato, não pode deve conduzir à fixação do regime mais severo, pois, conforme disciplina a Súmula 444 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (TJ-MG - APR: 10472140007411001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 04/02/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2018).
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, antes qualificado, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos) na modalidade guardar, e o faço nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
Dosimetria da pena de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c o artigo 42 da lei 11.343/2006.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, pois nos autos não há menção a qualquer outro registro criminal.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado - a quantidade é expressiva para considerar sua destinação ao uso, mas não o suficiente para valoração negativa dessa circunstância-.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO permaneceu no cárcere por apenas 4 meses e 6 dias (10.1.2022 até 16.5.2022), o que computado na pena fixada (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal desta Termo Judiciário – VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto e revogo as medidas cautelares a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Providenciar à secretaria, a destruição de todos os bens apreendidos e enviados ao depositário (ID 64916449).
Isento JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação do apenado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO; 3) Intimar o sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO para comparecimento à 2º Vara de Execução Penal desta capital, competente para o agendamento da audiência admonitória, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto. 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o sentenciado/apenado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 5) anotar no campo OBSERVAÇÕES da Guia de Execução que o delito reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a defesa constituída, via DJe.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de setembro de 2022.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
29/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800779-94.2022.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, alcunhado de RIBAL Data da prisão: 10.1.2022 (Nota de culpa de fl.24, ID 60603321); soltura: 16.5.2022 (ID 66977204).
SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, alcunhado de “RIBAL”, brasileiro, natural de Alcântara/MA, porteiro, nascido em 6.12.1975, com RG nº 0000679643966 e CPF nº *11.***.*26-01, filho de Tereza do Sacramento Dias Pereira e Dinísio Brígido Melo, com endereço na Rua 07, quitinete nº 02, bairro São Francisco e/ou Rua José Mario, nº 21, bairro Ilhinha/São Francisco, nesta capital, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos.
Narra a denúncia de ID 62960152 que “…os Investigadores de Polícia Civil Marco Aurélio Costa Santos e Fernando Santos Silva, estavam de serviço quando receberam informe via aplicativo whatsApp Denúncia noticiando que o indivíduo conhecido como RIBAL estava traficando drogas na região Ilhinha, nesta capital, bem como que mantinha parte da droga em uma quitinete situada na Rua 07, nº 02, Lima do Norte, bairro São Francisco e o restante escondia em muros e calçadas em via pública, prontas para serem comercializadas.
Os policiais deslocaram-se até a Rua José Mário, nº 21, bairro Ilhinha/São Francisco, conseguindo localizar o suspeito identificado como JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, sendo realizada a abordagem e, com o auxílio do cão farejador, encontraram dentro do cano de esgoto, aproximadamente 34 (trinta e quatro) porções pequenas e 04 (quatro) porções maiores de matéria semelhante a maconha, todas embaladas para a venda.
Em seguida, os agentes estatais dirigiram-se para a quitinete de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO junto a este, onde arrecadaram 02 (duas) porções de matéria semelhante a maconha, dentro de um balde com terra; 01 (uma) porção grande de substância com característica de cocaína; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) galão de plástico contendo líquido aparentando ser loló, 14 (quatorze) pinos para armazenamento de cocaína e 01 (um) caderno com anotações.
Na ocasião, JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO confirmou a venda de entorpecente....”.
Diante da autoridade policial o acusado utilizou o seu direito constitucional de permanecer silente.
Auto de apresentação e apreensão de fls. 13/14, ID 60603321.
O Laudo de Constatação Provisório 0052/2022 (fls. 17/18, ID 60603321) atesta que nos 173,336 gramas de material vegetal foi detetada a presença de Cannabis Sativa Lineu.
Já, o Laudo de Exame de Constatação 0053/2022 (fls. 19/21, ID 60603321), indica que os 26,054g de material vegetal apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu e os 71,017g de material branco sólido se tratam de alcaloide cocaína.
A prisão de José Ribamar ocorreu no dia 10.1.2022 (fl. 24, ID 60603321).
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 1/5, ID 63233932.
Os Laudos Periciais definitivos de nº 0052/2022 e 0053/2022- ILAF/MA, de fls. 4/18, ID 63507248, ratificam a conclusão dos respectivos Laudos de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Comprovou-se, ainda, que nos resíduos coletados da balança de precisão não foi detectada a presença de substância ilícita.
Já, os resíduos extraídos da faca, apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Quanto ao material líquido examinado, foi detectado a presença de substância diclorometano, que está sujeita a controle e fiscalização.
Comprovante de envio de bens ao depositário à fl. 49, ID 64916449.
A denúncia foi recebida em 18.4.2022 (ID 64922754).
Decisão que substitui a prisão de José Ribamar por cautelares do art. 319, do CPP (ID 66931328), adquirindo a sua liberdade na data provável de 16.5.2022 (ID 66977204).
A instrução foi realizada no dia 5.7.2022 (ID 70711576).
Decisão que declara a revelia de José Ribamar, com fundamento no art. 367, do CPP (ID 71170915).
Em alegações finais (ID 73027705), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei de Antidrogas.
JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, por sua defesa constituída, protestou pela absolvição, em razão da ausência de provas, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, que seja aplicado o regime aberto e garantido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Esse o relatório.
Passo aos fundamentos e DECISÃO.
Cuida-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme imputação da denúncia inicial.
A prova pericial acostada aos autos confirma a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, atestada pelos Laudos de Exames definitivos (ID 63507248), revelando que se tratam de Cannabis Sativa Lineu (173,336g); Cannabis Sativa Lineu (26,054g) e Alcaloide Cocaína (71,017g), substâncias de uso e comercialização proibidos no Brasil, nos moldes da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS.
Igualmente ficou comprovado a natureza ilícita dos resíduos coletados da faca e do material líquido arrecadado.
Nesse ponto, reside a materialidade para o ilícito penal elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No que tange à autoria do delito de tráfico, observo que a instrução probatória e as provas produzidas na instrução soaram elucidativas e conclusivas, não existindo dúvida quanto a adequação da conduta praticada por José Ribamar Dias Melo àquela tipificada no artigo 33, caput, da lei 11. 343/2006.
Pois bem, nenhuma dúvida remanesce quanto ao envolvimento do denunciado José Ribamar Dias Melo com a substância entorpecente apreendida, nem que o material seria destinado ao tráfico.
As declarações das duas testemunhas de acusação ouvidas em Juízo são esclarecedoras quanto a realização de diligências motivadas por denúncias que indicavam a narcotraficância desenvolvida pelo denunciado no local dos fatos, confirmada com a apreensão de entorpecente, de natureza diversa (maconha e cocaína).
Depreende-se do depoimento da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil, MARCO AURÉLIO COSTA SANTOS JACINTO, que receberam informações via whatsapp, indicando que o denunciado José, conhecido pela alcunha de “RIBAL”, traficava na região da Ilhinha, especificamente na Rua José Mário e detalhava o desenvolvimento da prática delitiva, esclarecendo que o acusado escondia parte do entorpecente na quitinete em que morava e outra parte do material escondia nos canos, calçadas e buracos da rua.
Com isso, foram até o local informado, com um cão farejador, visualizaram José Ribamar e o abordaram e com a ajuda do cão, foi possível localizar um buraco que continha um cano de onde arrecadaram trinta e quatro porções pequenas de maconha e quatro porções médias da mesma substância.
Logo depois, com a autorização do acusado, prosseguiram até a quitinete em que residia, revistaram o imóvel e encontraram maconha dentro de um balde com terra.
Esclarece que no imóvel também foi apreendido balança de precisão, uma substância com aspecto de loló e pinos utilizados para embalar cocaína.
Acrescenta que José Ribamar já era conhecido por envolvimento com práticas delitivas e já o tinha abordado em data anterior.
Por fim, diz que o denunciado assumiu a propriedade da droga e envolvimento com o tráfico.
No mesmo sentido são as declarações da testemunha de acusação, Investigador de Polícia Civil FERNANDO SANTOS SILVA, ao confirmar que receberam denúncias no aplicativo whatsapp, revelando que o sujeito alcunhado de “RIBAL” traficava drogas em determinado local na região da Ilhinha, inclusive enviaram fotos da possível quitinete em que o denunciado guardava entorpecentes.
Dirigiram-se até o local, realizaram as buscas e com a ajuda de um cão farejador encontraram no cano do esgoto, próximo a casa de José Ribamar, material entorpecente do tipo maconha.
Em seguida, o denunciado levou os agentes até sua casa, de forma tranquila e colaborando com a abordagem, tendo presenciado as buscas no local que resultou na apreensão de maconha dentro de um balde com areia e outros papelotes e resquícios de entorpecente foram encontrados sobre a mesa.
No mais, arrecadaram vários baldes vazios com odor característico de loló.
Esclarece que levaram o cão farejador, pois as denúncias informavam que parte da droga era escondida na quitinete e outra quantidade em muros e canos na rua.
Diz que conhecia o acusado somente de nome, mas nunca o tinha abordado em data anterior.
Por fim, afirma que no momento José Ribamar confessou a prática delitiva, mas depois resolveu calar-se.
Extrai-se dos dizeres policiais em Juízo, que os agentes da lei foram até o local dos fatos em razão de denúncias e estas detalhavam não somente o nome e alcunha de José Ribamar, como explicavam o desenvolvimento da prática delitiva.
Os agentes da lei foram até a região da Ilhinha sabendo que possivelmente o tráfico era realizado por “RIBAL”, alcunha atribuída ao ora denunciado e que ele guardava parte do material em sua quitinete e outra quantidade, disposta para comercialização, era escondida entre muros, calçadas e canos da rua.
Constata-se, ainda, que a situação indicada nos informes foi confirmada pelos investigadores no momento em que identificaram o acusado na rua e arrecadaram, com a ajuda de um cão farejador, entorpecente escondido dentro de um cano.
No local, em que não há indicação de nenhum outro transeunte, foram apreendidos 34 (trinta e quatro) porções pequenas e 4 (quatro) porções médias de maconha.
A mais dos elementos apresentados que já se apresentam satisfatórios em determinar o envolvimento de José Ribamar com a droga arrecadada na rua e com o tráfico, acrescenta-se que os agentes, diante da informação que o denunciado também guardava droga em sua casa, foram até o imóvel e, após buscas, encontraram outra quantidade de maconha- duas porções médias-, além de uma porção grande de cocaína, um galão contendo um líquido que testou positivo para substância sujeita ao controle da ANVISA, balança de precisão e faca, cujos resquícios testaram positivo para Cannabis Sativa Lineu.
Veja, pois, ser inconteste o envolvimento de José Ribamar Dias Melo com a totalidade da droga periciada nos autos.
Das declarações dos agentes da lei também é possível concluir que o acusado, no ato do flagrante, confessou envolvimento com a narcotraficância, e em que pese José Ribamar não ser ouvido em Juízo- foi declarada a sua revelia- e a ausência de suas declarações não fazer presumir a veracidade dos fatos, os depoimentos policiais são suficientes para comprovar a prática delitiva desenvolvida por José Ribamar.
Destarte, a apreensão de maconha e cocaína, além de outros objetos comumente utilizados na prática da narcotraficância, após denúncias que envolviam o nome do acusado com a prática do ilícito em exame; a forma de acondicionamento do material (parte dividida em trouxinhas e outra quantidade pendente de fracionamento); a incompatibilidade da quantidade do material com o uso, que sequer foi suscitado por José Ribamar, conduzem necessariamente a sua condenação.
Portanto, a conduta do acusado enquadra-se, com perfeição, àquela descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343 como hipótese de tráfico ilícito de substância entorpecente, na modalidade guardar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois os elementos probatórios colhidos e produzidos na primeira fase da instrução e que na grande maioria restaram confirmados na segunda fase (judicial) levam-me à conclusão de que o acusado tinha plena consciência da ilicitude do ato que praticava.
A decisão pela procedência da ação penal em situação semelhante é reconhecida pela Jurisprudência, in verbis: CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006)– PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICANCIA – COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM, JÁ QUE PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DENÚNCIAS PELO 181 NARCODENUNCIAS E DEPOIMENTO DE USUÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO defensor dativO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002638-45.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.02.2021). (TJ-PR - APL: 00026384520118160116 Matinhos 0002638-45.2011.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECORRENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS INCONTESTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA COCAÍNA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0508312-60.2018.8.05.0001, Relator (a): Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/02/2019. (TJ-BA - APL: 05083126020188050001, Relator: Marivalda Almeida Moutinho, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/02/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONFISSÃO DO AGENTE AMPARADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - PENA MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA COMO PENA ALTERNATIVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ - DECOTE NECESSÁRIO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como a propriedade e destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, não há que se falar em absolvição. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente, sobretudo quando estão amparados pela confissão do próprio réu. - Tendo o agente confirmado, perante o d.
Juízo, a prática do crime descrito na exordial acusatória, contribuindo para a elucidação dos fatos, faz-se jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo certo que a pena não poderá ser atenuada para aquém do mínimo legal, conforme dispõe o texto da súmula 231 do STJ. - A teor do que dispõe a súmula 171 do STJ, não é possível substituir a pena corporal por multa, quando o crime pelo qual o réu foi condenado for previsto em lei especial e ao mesmo for cominada, cumulativamente, pena corporal e multa, como é o caso do tráfico de drogas.
V.V. - A gravidade do delito, em abstrato, não pode deve conduzir à fixação do regime mais severo, pois, conforme disciplina a Súmula 444 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (TJ-MG - APR: 10472140007411001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 04/02/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2018).
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, antes qualificado, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos) na modalidade guardar, e o faço nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
Dosimetria da pena de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c o artigo 42 da lei 11.343/2006.
Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo.
Com bons antecedentes, pois nos autos não há menção a qualquer outro registro criminal.
Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la.
O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise.
As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado - a quantidade é expressiva para considerar sua destinação ao uso, mas não o suficiente para valoração negativa dessa circunstância-.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado.
Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena previstas no Código Penal.
Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO permaneceu no cárcere por apenas 4 meses e 6 dias (10.1.2022 até 16.5.2022), o que computado na pena fixada (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo de efetuar a detração penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal desta Termo Judiciário – VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto e revogo as medidas cautelares a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006.
Providenciar à secretaria, a destruição de todos os bens apreendidos e enviados ao depositário (ID 64916449).
Isento JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação do apenado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO; 3) Intimar o sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO para comparecimento à 2º Vara de Execução Penal desta capital, competente para o agendamento da audiência admonitória, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto. 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o sentenciado/apenado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 5) anotar no campo OBSERVAÇÕES da Guia de Execução que o delito reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a defesa constituída, via DJe.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de setembro de 2022.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
22/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:27
Juntada de petição
-
24/08/2022 05:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800779-94.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701 para apresentar as Alegações Finais, no prazo de legal, nos autos do referido processo.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 14/07/2022. Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
22/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 18:39
Juntada de protocolo
-
31/07/2022 21:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 23:11
Decorrido prazo de GELANGE DIAS DE CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
-
16/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800779-94.2022.8.10.0001 Acusado: JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO Vistos, Analisando os presentes autos, e verificado que a própria advogada do acusado JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO informou link de acesso à sala virtual para comparecimento do seu constituinte à audiência, não trazendo qualquer justificativa para o não comparecimento virtual/sala de videoconferência.
Por conta disso, razão pela qual declaro sua REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP.
Por conta disso, determino abertura de vista às partes para alegações finais em memoriais, iniciando pelo MPE e depois pela defesa constituída, com prazos a contar de cada intimação via sistema. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de julho de 2022 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
12/07/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:28
Decretada a revelia
-
11/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:46
Audiência Instrução realizada para 05/07/2022 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
05/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:26
Juntada de diligência
-
08/06/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:45
Juntada de diligência
-
01/06/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:28
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 13:28
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 09:42
Juntada de protocolo
-
16/05/2022 14:53
Audiência Instrução designada para 05/07/2022 10:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
16/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:13
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO (REU).
-
13/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:52
Audiência Instrução realizada para 13/05/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
12/05/2022 18:21
Juntada de protocolo
-
12/05/2022 18:08
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 22:28
Juntada de diligência
-
09/05/2022 17:24
Juntada de diligência
-
09/05/2022 17:15
Juntada de diligência
-
05/05/2022 16:54
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2022 16:54
Juntada de diligência
-
05/05/2022 10:34
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2022 10:34
Juntada de diligência
-
05/05/2022 06:41
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 12:34
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800779-94.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR a advogada GELANGE DIAS DE CARVALHO - OAB/MA13701, para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia 13/05/2022 11:15, nos autos do processo em epígrafe, movido pelo Ministério Público Estadual contra JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO, dando-o como incurso na pena dos Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei. São Luis/MA, 03/05/2022. Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
03/05/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:23
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 10:20
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:44
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 09:38
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 08:29
Juntada de Certidão de juntada
-
26/04/2022 10:12
Juntada de petição criminal
-
19/04/2022 08:58
Audiência Instrução designada para 13/05/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
19/04/2022 08:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/04/2022 08:53
Recebida a denúncia contra JOSÉ RIBAMAR DIAS MELO (INVESTIGADO)
-
18/04/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
14/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:25
Juntada de protocolo
-
25/03/2022 10:00
Juntada de laudo toxicológico
-
24/03/2022 09:07
Juntada de protocolo
-
23/03/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:10
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 22:29
Juntada de petição
-
18/03/2022 22:28
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 20:42
Juntada de denúncia
-
23/02/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 08:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2022 03:19
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 31/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:18
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
25/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:27
Juntada de petição
-
14/01/2022 09:34
Juntada de petição
-
13/01/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:42
Audiência Custódia realizada para 12/01/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
12/01/2022 18:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 10:51
Audiência Custódia designada para 12/01/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
12/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:34
Outras Decisões
-
11/01/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
11/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:39
Juntada de termo
-
10/01/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 18:18
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 18:18
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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