TJMA - 0800367-90.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 19:25
Juntada de Ofício
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23/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:21
Juntada de contrarrazões
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05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0800367-90.2021.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, 18 de julho de 2023.
RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Servidor Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
18/07/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:44
Juntada de apelação
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14/07/2023 08:51
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2023.
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14/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800367-90.2021.8.10.0069 AUTOR: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA ALCIDES PEREIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN , narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1629149060 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 329273617-4 , no valor de R$ 6.709,82, parcelado em 72 vezes de R$ 188,60 com início dos descontos para 04/09/2020 e fim em 07/06/2020.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id 52220553 - Pág. 1 .
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id.67297322 - Pág. 1 . É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito .
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda que a parte autora afirme que não realizou a contratação empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, o requerido, por sua vez, aduz que houve regular contratação do empréstimo.
Juntou aos autos documentos de 52220558 pag 1/13– contrato constando a digital da parte autora.
Constam ainda no contrato todos os dados de identificação da parte autora, tais como nº de RG, CPF, data de nascimento que coincidem com os dados dos documentos juntados à inicial, além de cópias de seus documentos pessoais e ainda copia do cartão bancário.
Verifico ainda que no contrato consta informação de que o valor foi pago na conta da parte autora, banco 237 – Bradesco, agência 6221, conta 30158-2 ( id 2220555 - Pág. 1 ).
A parte autora não nega os recebimentos dos valores em sua conta.
Não nega que a conta referida não seja sua.
Não constam informações de furto, roubo de seus documentos ou outra situação que indique que tenha havido fraude na contratação do empréstimo.
Aliás, a autora se refere a eventuais disponibilizações de valores do empréstimo com o argumento de que ele constitui “amostra grátis” (id 67297322 - Pág. 3 ), o que não poderia ser considerado pois seria chancelar situação de enriquecimento ilícito por parte da requerente, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente .
Eventuais valores disponibilizados à autora não pode ser equiparado à amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois, o caso em discussão, não revela prática comercial destinada a angariar clientes, mas, sim, falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Assim, a meu ver, esse não é o comportamento que se espera de que pessoa que não reconhece a contratação de empréstimo.
Em ultima ratio, caso a requerente de fato quisesse a rescisão contratual, deveria além de comprovar que não recebeu o valor e se acaso o tivesse recebido, deveria ter realizado o depósito judicial de eventuais valores recebidos, e não afirmar que eventuais valores disponibilizados, referem-se a amostra grátis.
Assim, fica demonstrado que a parte autora anuiu com o contratado uma vez que recebeu e provavelmente utilizou os valores, uma vez que não há notícias de devolução, referente ao contrato como prova da avença.
No caso dos autos, o requerido logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ao juntar comprovação de que foi disponibilizado à autora os valores do empréstimo, o que por si já justifica eventuais descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem falar que tais descontos, sequer são comprovados pela autora, uma vez que somente o histórico de consignações juntado, não comprova os descontos mensais ocorridos em seu benefício.
Tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar dos documentos da autora e assinar contrato, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso.
Assim, nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação dos empréstimos junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da parte autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais de valores em seu benefício e ainda realizasse depósitos dos valores em sua conta bancária.
A autora limitou-se a afirmar de forma absolutamente genérica, negando a relação jurídica, mas não trazendo mínimos indícios de que foi vítima de fraude, e insistindo que os requisitos previstos na lei não foram atendidos em razão de não ser alfabetizada e estar a relação jurídica materializada por aposição de impressão digital acompanhada de assinaturas de duas testemunhas.
Importante enfatizar que, ainda que se considere a condição específica apresentada pela parte requerente (não alfabetizada), inexiste previsão legal para a contratação por escritura pública para o caso vertente (reservada para as espécies negociais previstas em lei, em regra no CC 108).
Acresça-se que a pessoa analfabeta não é incapaz e que, por si só, a condição não é causa para invalidade do negócio jurídico, ainda mais quando ausentes quaisquer sinais de vício de consentimento no momento da formalização da relação contratual.
Existem diversos julgados com o mesmo teor, como, por exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Descontos efetuados no benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Afastada preliminar de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora.
A circunstância do tomador do empréstimo ser analfabeto não invalida o contrato, se suficiente a compreensão da obrigação assumida, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Indícios de que a autora esteve ciente dos termos do empréstimo contraído.
Contrato assinado com testemunhas e por meio da digital da autora.
Precedentes TJSP.
Mérito.
Termo de adesão assinado pela autora.
Contratação comprovada.
Instituição financeira que cumpriu com o dever de informação e com a boa-fé objetiva.
Contrato que prevê autorização prévia do beneficiário para cobrança de valor fixo.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido (TJSP, Ap.
Cív. 1005040-18.2019.8.26.0291, Jaboticabal, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Virgílio de Oliveira Júnior, j. 07.02.2020).
Recurso do autor.
Pedido de declaração de nulidade de contrato celebrado entre as partes litigantes, com a devolução dos valores adimplidos, a título de prêmio do seguro de vida.
Manutenção da r. sentença.
Contratante analfabeto que não se mostra incapaz para os atos da vida civil.
Autor que contava com conhecimento dos termos contratados, mantendo-se segurado durante o período de vigência do contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.
Ausência de abusividade no teor da contratação.
Assinatura de testemunhas ou "a rogo", conforme previsto no artigo 595 do Código Civil que se mostra facultativa.
Precedentes nesse sentido.
Vício de consentimento não configurado.
Acerto da r.
Sentença.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0000167-40.2014.8.26.0159, Cunha, 16ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Simões de Vergueiro, j 24.05.2016).
Ademais, não há dúvidas sobre a regularidade da representação da parte autora pelos patronos nestes autos além do que a apresentação de procuração ( id 42823426 - Pág. 1 ) indica que a parte autora é analfabeta e costuma a proceder desta maneira nos atos da vida civil, apondo sua digital para os atos que realiza.
Inclusive o autor também não juntou procuração pública na inicial e sua validade não foi questionada.
Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
Assim, incontroverso que o contrato de empréstimo realizado pela autora.
A alegada abusividade, por seu turno, não restou demonstrada.
Com efeito, o banco-réu cumpriu com ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a contratação/recebimento dos valores do empréstimo consignado.
Desse modo, comprovada a contratação através do recebimento dos valores e sua utilização, inexiste ilegalidade a ser declarada.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais ou morais.
Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I. do Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor absolvendo o réu da demanda, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão Respondendo ".
Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
11/07/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:20
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2022 02:40
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800367-90.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:21
Juntada de termo
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16/07/2021 05:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 07:27
Juntada de Carta ou Mandado
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05/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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