TJMA - 0800142-26.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 07:33
Baixa Definitiva
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15/09/2023 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 07:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DE SOUZA LIMA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/09/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800142-26.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrido: Ricardo Matos de Souza Lima Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou ao Recorrido o direito aos adicionais por tempo de serviço, com fundamento no art. 80 V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz (ID 25982270).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município que atuavam em regime celetista em relação a fatos anteriores a setembro de 2015, data em que o Estatuto dos Servidores (Lei n. 1.593/2015) passou a viger, nos termos da determinação da Lei Complementar n. 3/2014.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 26405252).
O Recorrente apresentou petição alegando impedimento dos advogados do Recorrido, Dr.
Anderson Cavalcante Leal e Dr.
Victor Diniz de Amorim, na medida em que foram “ajuizadas diversas ações judiciais contra o Município de Imperatriz, enquanto ainda faziam parte dos quadros de servidores desta municipalidade, lotados nos cargos de Assessor de Projetos Especiais (Gabinete da Prefeitura – GAP) e Agente Municipal de Trânsito (Secretaria Municipal de Trânsito – SETRAN), respectivamente” (ID 26047596).
Apresentou resposta à petição de impedimento no ID 26067355.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a despeito do impedimento suscitado pelo Município de Imperatriz, verifico que o advogado do Recorrido, Dr.
Anderson Cavalcante Leal, não possui mais nenhum vínculo junto à repartição pública municipal (ID 26067356), de modo que a irregularidade na representação não mais persiste, razão pela qual, tratando-se de defeito sanável (STJ, REsp n. 527.963/DF, relatora Ministra Laurita Vaz), considerando que todos os atos processuais foram ratificados e inexistindo qualquer prejuízo às partes, não há razão para extinguir o processo (CPC, art. 76).
Ultrapassada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
Cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 da Lei nº 13.105/15, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/07/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:14
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:04
Juntada de termo
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO MATOS DE SOUZA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/06/2023 16:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:17
Juntada de recurso especial (213)
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06/06/2023 10:57
Juntada de petição
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27/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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26/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:38
Juntada de petição
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24/05/2023 16:44
Juntada de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA C MARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800142-26.2022.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: RICARDO MATOS DE SOUZA LIMA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
CÁLCULO COM A SOMA DO PERCENTUAL ANO A ANO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina que ele deve ser calculado no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 2.
Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 3.
Remessa necessária desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária na qual se submete à apreciação a sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária proposta por RICARDO MATOS DE SOUZA LIMA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Na petição inicial, a parte autora, servidora pública municipal, sustenta que o município vem pagando o adicional por tempo de serviço seguindo um cálculo equivocado, razão por que requer a implementação do percentual de 2% (dois por cento) para cada ano de efetivo trabalho, a ser calculado sobre o total da remuneração, com o pagamento, também, das diferenças sobre os valores já pagos.
Na sentença de ID 20675869, o juiz a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos, “[...] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação”.
Sem apresentação de recurso voluntário das partes.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 22642980). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Verifica-se que a controvérsia tratada nos autos diz respeito ao adicional por tempo de serviço pago ao servidor apelado, do quadro efetivo do Município de Imperatriz, não apenas no que concerne à base de cálculo a ser utilizada, como também no que se refere à forma com que tal cálculo deve ser realizado.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do município de Imperatriz, encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); [...] Como se observa, não há determinação expressa no referido dispositivo legal quanto à base de cálculo para a incidência do adicional.
Diante de tal omissão, entende-se que a incidência deve se dar sobre o vencimento-base, e não sobre o total de sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, como bem determinou a sentença recorrida: Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
Já quanto à forma de cálculo da verba – a interpretação do dispositivo da lei municipal já transcrito, e a própria natureza do adicional, que decorre do tempo de serviço prestado pelo servidor à Administração Pública – entende-se que o percentual de 2% (dois por cento) deve ser somado ano a ano de trabalho (até o limite de 50%), para que a soma incida sobre o vencimento-base.
De tal forma, quando o servidor atinge 25 (vinte e cinco) anos de serviço, chega ao percentual máximo a ser aplicado, de 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado sobre o vencimento-base.
E, ao contrário do que sustenta o município requerido, o adicional deve ser pago independente de ocorrer, ou não, alteração do valor do vencimento-base; soma-se os anos trabalhados e calcula-se o percentual respectivo, que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento.
Nesse sentido, o entendimento desse Tribunal, inclusive dessa Terceira Câmara Cível, em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORG NICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível nº. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel. des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Apelação Cível conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº. 0800845-25.2020.8.10.0040; 5ª Câmara Cível, rel. des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 20.7.2020).
Portanto, merece ser mantida a sentença, que reconheceu o direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, remetendo para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
23/05/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:52
Conhecido o recurso de RICARDO MATOS DE SOUZA LIMA - CPF: *73.***.*36-87 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:25
Juntada de parecer
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09/05/2023 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 16:09
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:55
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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