TJMA - 0800321-87.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:13
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:13
Juntada de despacho
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20/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO em 16/02/2024 23:59.
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20/11/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:55
Juntada de recurso ordinário
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01/02/2023 04:50
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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01/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:29
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:35
Juntada de petição
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06/05/2022 20:45
Juntada de petição
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04/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800321-87.2021.8.10.0106 Autor (a): MARISTELA CARDOSO DUARTE Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA Advogado: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A DECISÃO Trata-se de “reclamação trabalhista” proposta por MARISTELA CARDOSO DUARTE em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA, já qualificados nos autos.
Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo público de professora e, diante da ausência de regime próprio de Previdência Social ofertado pelo Município, contribui, mensalmente, para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aduziu que foi surpreendida, ao verificar o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com a informação de que a contribuição previdenciária, descontada em seu contracheque, não vem sendo repassada à autarquia federal competente (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
Ademais, argumentou que o ente municipal não realizou o reajuste do seu vencimento, de acordo com o piso salarial da categoria, fixado em Lei Federal.
Como também não realizou o pagamento do saldo de salário e das férias, em sua totalidade, em desacordo com o preceituado na Lei nº 151 de 15/03/2013, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Lagoa do Mato/MA.
Por fim, pleiteou a compensação a título de danos morais.
Citado, o município requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Os autos vieram conclusos. 01.
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a correção do trâmite processual, uma vez que não há pedido liminar na inicial, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. 02.
Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial, e com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 03.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: I) a realização ou não dos repasses à autarquia federal, referentes aos descontos previdenciários realizados pelo ente municipal nos proventos da parte autora.
II) o pagamento do vencimento em desacordo com o piso salarial, fixado em Lei Federal, além do adimplemento das férias em sua totalidade e III) a existência ou não de dano moral compensável. 04.
No que se refere ao ônus da prova, observo que a autora postulou a aplicação da inversão do ônus probatório, invocando o art. 818, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Sucede, porém, que a autora é servidora pública, ou seja, é aquela que exerce função pública permanente (dotada de estabilidade após o estágio probatório), seja na Administração Pública direta ou indireta, admitida por meio de aprovação prévia em concurso público.
Os servidores públicos, na condição de estatutários, são regidos por leis específicas.
Nesse sentido, a eles são inaplicáveis as disposições da CLT, já que a cada ente federativo compete instituir, no âmbito de sua competência, o planos de carreira para os seus servidores, a teor das disposições na Constituição Federal.
Logo, refuto a aplicação do regime celetista ao presente caso.
Destarte, em observância ao art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, entendo que não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Assim, como de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova documental complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. 05.
Outrossim, considerando o teor do art. 376 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o teor e a vigência do direito municipal alegado. 06. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso quiserem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º da Lei Adjetiva Civil, ficando cientificadas de que o silêncio fará com que a decisão ora proferida se torne estável.
Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido in albis, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 20:28
Outras Decisões
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20/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
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09/04/2022 19:30
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:02
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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11/10/2021 06:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO - MA em 08/10/2021 23:59.
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25/08/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:48
Juntada de diligência
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12/07/2021 20:04
Juntada de contestação
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14/06/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2021 14:06
Outras Decisões
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16/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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