TJMA - 0801254-85.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:07
Juntada de petição
-
23/03/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 08:35
Juntada de Alvará
-
18/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801254-85.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAOZINHO PIRES DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Vistos etc.
Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção do Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial no id 40849541.
Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução e entregue o valor depositado, em favor da Exequente.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará judicial de transferência ao Exequente, na conta indicada.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
São Luís-MA, 15/03/2021.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
16/03/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:24
Juntada de termo
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08/02/2021 18:22
Juntada de petição
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAOZINHO PIRES DE BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAOZINHO PIRES DE BARROS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801254-85.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAOZINHO PIRES DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Demandada acostou petição de ID 39536310 para demonstrar o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida na sentença proferida em ID 36416030, a qual transitou em julgado conforme certidão de ID 38540223.
Sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à Autora, a Resolução GP 44/2020 alterou a redação do art. 1º, parágrafo único da Resolução GP 46/2018 para determinar que o alvará expedido em processo submetido ao rito sumaríssimo que não for objeto de Recurso Inominado será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito. Uma vez que a hipótese normativa se amolda ao caso concreto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita SEM MODULAÇÃO, de modo a incluir da assistência judiciária gratuita as taxas referentes ao selo para expedição de alvará.
Por todo o exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento da sentença de ID 39536310, bem como juntando planilha de cálculo caso entenda haver erro no ato do devedor, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação.
Em obediência à Portaria Conjunta nº 34/2020, fica a parte Autora advertida de que, no mesmo prazo acima assinalado, deve indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu patrono caso tenha poderes específicos de quitação, para expedição do documento na modalidade transferência, sob pena de não ser expedida a ordem de pagamento.
Fica a parte credora ciente de que, caso deseje a expedição do alvará físico, deve requerer expressamente nos autos.
Intime-se, ainda, a parte demandada, para tomar ciência desta decisão.
Findado o prazo, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de janeiro de 2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
04/02/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
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02/02/2021 23:16
Juntada de petição
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27/01/2021 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801254-85.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAOZINHO PIRES DE BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Demandada acostou petição de ID 39536310 para demonstrar o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida na sentença proferida em ID 36416030, a qual transitou em julgado conforme certidão de ID 38540223.
Sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à Autora, a Resolução GP 44/2020 alterou a redação do art. 1º, parágrafo único da Resolução GP 46/2018 para determinar que o alvará expedido em processo submetido ao rito sumaríssimo que não for objeto de Recurso Inominado será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito. Uma vez que a hipótese normativa se amolda ao caso concreto, concedo os benefícios da Justiça Gratuita SEM MODULAÇÃO, de modo a incluir da assistência judiciária gratuita as taxas referentes ao selo para expedição de alvará.
Por todo o exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento da sentença de ID 39536310, bem como juntando planilha de cálculo caso entenda haver erro no ato do devedor, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação.
Em obediência à Portaria Conjunta nº 34/2020, fica a parte Autora advertida de que, no mesmo prazo acima assinalado, deve indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu patrono caso tenha poderes específicos de quitação, para expedição do documento na modalidade transferência, sob pena de não ser expedida a ordem de pagamento.
Fica a parte credora ciente de que, caso deseje a expedição do alvará físico, deve requerer expressamente nos autos.
Intime-se, ainda, a parte demandada, para tomar ciência desta decisão.
Findado o prazo, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de janeiro de 2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
11/01/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:08
Processo Desarquivado
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07/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
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29/12/2020 15:26
Juntada de petição
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30/11/2020 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2020 11:18
Transitado em Julgado em 11/11/2020
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25/11/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 00:45
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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19/11/2020 04:58
Não recebido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (DEMANDADO).
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11/11/2020 02:16
Decorrido prazo de JOAOZINHO PIRES DE BARROS em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 14:02
Conclusos para decisão
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10/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
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06/11/2020 18:10
Juntada de recurso inominado
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26/10/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 00:00
Julgado procedente o pedido
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25/09/2020 11:15
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2020 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/09/2020 17:17
Juntada de petição
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21/09/2020 10:48
Juntada de petição
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18/09/2020 17:02
Juntada de contestação
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16/09/2020 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 18:27
Juntada de diligência
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11/09/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 16:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2020 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/07/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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