TJMA - 0802182-98.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 10:43
Decorrido prazo de MARLENE VELOZO CARDOZO em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 10:57
Juntada de diligência
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03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de MARLENE VELOZO CARDOZO em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802182-98.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE VELOZO CARDOZO Advogado: FLAVIO HENRIQUE SANTOS PINHEIRO OAB: MA19470 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) AS PARTES intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:" Vistos etc. Verifico que a parte reclamante, embora instada regularmente a fazê-lo, não comprovou o seu endereço, limitando-se a apresentar declaração de residência, inservível ao fim almejado, a ter-se em conta, inclusive, que aponta endereço diverso daquele indicado na inicial e que também fora objeto de declaração de residência anteriormente juntada. Importa ainda ressaltar que, em atendimento ao previsto no § 6° do artigo 5° da Lei nº 75/04, o Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução nº 10/04, substituída pelas Resoluções nºs 35/07 e 61/2013 e atualizada pela Resolução nº 6/2014, especificando a distribuição dos Juizados Especiais através do critério da abrangência territorial, daí a necessidade de comprovação, por meio de documento hábil, do endereço atualizado, o que não foi demonstrado. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, face ao que dispõe o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se e intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 10 de fevereiro de 2021 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
10/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2020 12:20
Conclusos para decisão
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19/12/2020 12:20
Juntada de termo
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16/12/2020 17:36
Juntada de petição
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11/12/2020 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 08:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 19:11
Conclusos para decisão
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01/12/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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