TJMA - 0804294-21.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:13
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 09:36
Juntada de Mandado
-
21/11/2023 09:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:16
Juntada de petição
-
20/01/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 05:44
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:44
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:12
Juntada de termo
-
18/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:22
Juntada de diligência
-
13/10/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO: 0804294-21.2021.8.10.0051 CLASSE: CURATELA (12234) REQUERENTE: JOAQUIM RAMOS DA SILVA DATA: 31/05/2022 09:40 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PROMOTOR: Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira PRESENÇAS: Da parte requerente JOAQUIM RAMOS DA SILVA, acompanhada do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA MOTA ALVES BARRETO - MA17486 , e de suas testemunhas.
ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO 1) Aberta a audiência, o M.M.
Juiz verificou que se trata de substituição de curatela já deferida anteriormente em razão do falecimento do anterior curador.
Por essa razão, não há necessidade de nova oitiva do já interditado. 2) O representante do Ministério Público pediu a palavra, e este se manifestou nos seguintes termos: Considerando que, conforme a documentação contida nos autos, trazida pelo(a) Requerente, resta evidente o direito à substituição do curador, não havendo problemas à referida substituição.
Assim, o Ministério Público manifesta pelo deferimento do pedido formulado pela parte. 3) Foi, então, proferido pelo M.M.
Juiz a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Substituição de Curatela formulado por JOAQUIM RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, na qual requer a substituição em razão do falecimento da outrora curadora, Francisca Rodrigues dos Reis.
Juntou os documentos anexos.
Realizada Audiência de Justificação, desnecessária a oitiva de testemunhas.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, a fim de que se proceda com a substituição, conforme indicado na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual adentro, desde logo, ao mérito da ação.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de Pedido de Substituição de Curatela proposto por JOAQUIM RAMOS DA SILVA em face de sua companheira ELIANE RODRIGUES DOS REIS, em razão do óbito de sua anterior curadora, FRANCISCA RODRIGUES DOS REIS, objetivado a sua nomeação como nova curadora da interditada Eliane Rodrigues dos Reis, tendo em vista a impossibilidade do exercício da curadoria pelo curador nomeado.
Da análise dos autos, a substituição da curadoria do interditado é medida que se impõe, tendo em vista que o requerente é companheiro da interditada, além da impossibilidade de continuação do exercício da curatela pela outrora curadora em razão do falecimento.
Dos autos, aufere-se que o requerente é, atualmente, responsável fática pelos cuidados da interditada, não havendo assim, impedimentos para a substituição.
Ex positis, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de substituição da curatela, e em consequência nomeio JOAQUIM RAMOS DA SILVA para exercer o encargo de curador de ELIANE RODRIGUES DOS REIS.
Em decorrência do encargo, JOAQUIM RAMOS DA SILVA deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo de compromisso.
Expeça-se o competente mandado de averbação junto à Serventia Extrajudicial de Lima Campos/MA.
Publicada e intimada a parte e o Ministério Público em audiência.
Registre-se.
Pedreiras/MA, 31 de maio de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito".
Nada mais havendo, O MM.
Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eu, Givanildo Alves Siqueira, Secretário Judicial, digitei.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular -
05/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 20:05
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO: 0804294-21.2021.8.10.0051 CLASSE: CURATELA (12234) REQUERENTE: JOAQUIM RAMOS DA SILVA DATA: 31/05/2022 09:40 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PROMOTOR: Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira PRESENÇAS: Da parte requerente JOAQUIM RAMOS DA SILVA, acompanhada do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA MOTA ALVES BARRETO - MA17486 , e de suas testemunhas.
ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO 1) Aberta a audiência, o M.M.
Juiz verificou que se trata de substituição de curatela já deferida anteriormente em razão do falecimento do anterior curador.
Por essa razão, não há necessidade de nova oitiva do já interditado. 2) O representante do Ministério Público pediu a palavra, e este se manifestou nos seguintes termos: Considerando que, conforme a documentação contida nos autos, trazida pelo(a) Requerente, resta evidente o direito à substituição do curador, não havendo problemas à referida substituição.
Assim, o Ministério Público manifesta pelo deferimento do pedido formulado pela parte. 3) Foi, então, proferido pelo M.M.
Juiz a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Substituição de Curatela formulado por JOAQUIM RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, na qual requer a substituição em razão do falecimento da outrora curadora, Francisca Rodrigues dos Reis.
Juntou os documentos anexos.
Realizada Audiência de Justificação, desnecessária a oitiva de testemunhas.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, a fim de que se proceda com a substituição, conforme indicado na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual adentro, desde logo, ao mérito da ação.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de Pedido de Substituição de Curatela proposto por JOAQUIM RAMOS DA SILVA em face de sua companheira ELIANE RODRIGUES DOS REIS, em razão do óbito de sua anterior curadora, FRANCISCA RODRIGUES DOS REIS, objetivado a sua nomeação como nova curadora da interditada Eliane Rodrigues dos Reis, tendo em vista a impossibilidade do exercício da curadoria pelo curador nomeado.
Da análise dos autos, a substituição da curadoria do interditado é medida que se impõe, tendo em vista que o requerente é companheiro da interditada, além da impossibilidade de continuação do exercício da curatela pela outrora curadora em razão do falecimento.
Dos autos, aufere-se que o requerente é, atualmente, responsável fática pelos cuidados da interditada, não havendo assim, impedimentos para a substituição.
Ex positis, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de substituição da curatela, e em consequência nomeio JOAQUIM RAMOS DA SILVA para exercer o encargo de curador de ELIANE RODRIGUES DOS REIS.
Em decorrência do encargo, JOAQUIM RAMOS DA SILVA deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo de compromisso.
Expeça-se o competente mandado de averbação junto à Serventia Extrajudicial de Lima Campos/MA.
Publicada e intimada a parte e o Ministério Público em audiência.
Registre-se.
Pedreiras/MA, 31 de maio de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito".
Nada mais havendo, O MM.
Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eu, Givanildo Alves Siqueira, Secretário Judicial, digitei.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular -
03/08/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:47
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:24
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO: 0804294-21.2021.8.10.0051 CLASSE: CURATELA (12234) REQUERENTE: JOAQUIM RAMOS DA SILVA DATA: 31/05/2022 09:40 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PROMOTOR: Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira PRESENÇAS: Da parte requerente JOAQUIM RAMOS DA SILVA, acompanhada do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA MOTA ALVES BARRETO - MA17486 , e de suas testemunhas.
ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO 1) Aberta a audiência, o M.M.
Juiz verificou que se trata de substituição de curatela já deferida anteriormente em razão do falecimento do anterior curador.
Por essa razão, não há necessidade de nova oitiva do já interditado. 2) O representante do Ministério Público pediu a palavra, e este se manifestou nos seguintes termos: Considerando que, conforme a documentação contida nos autos, trazida pelo(a) Requerente, resta evidente o direito à substituição do curador, não havendo problemas à referida substituição.
Assim, o Ministério Público manifesta pelo deferimento do pedido formulado pela parte. 3) Foi, então, proferido pelo M.M.
Juiz a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Substituição de Curatela formulado por JOAQUIM RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, na qual requer a substituição em razão do falecimento da outrora curadora, Francisca Rodrigues dos Reis.
Juntou os documentos anexos.
Realizada Audiência de Justificação, desnecessária a oitiva de testemunhas.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, a fim de que se proceda com a substituição, conforme indicado na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual adentro, desde logo, ao mérito da ação.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de Pedido de Substituição de Curatela proposto por JOAQUIM RAMOS DA SILVA em face de sua companheira ELIANE RODRIGUES DOS REIS, em razão do óbito de sua anterior curadora, FRANCISCA RODRIGUES DOS REIS, objetivado a sua nomeação como nova curadora da interditada Eliane Rodrigues dos Reis, tendo em vista a impossibilidade do exercício da curadoria pelo curador nomeado.
Da análise dos autos, a substituição da curadoria do interditado é medida que se impõe, tendo em vista que o requerente é companheiro da interditada, além da impossibilidade de continuação do exercício da curatela pela outrora curadora em razão do falecimento.
Dos autos, aufere-se que o requerente é, atualmente, responsável fática pelos cuidados da interditada, não havendo assim, impedimentos para a substituição.
Ex positis, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de substituição da curatela, e em consequência nomeio JOAQUIM RAMOS DA SILVA para exercer o encargo de curador de ELIANE RODRIGUES DOS REIS.
Em decorrência do encargo, JOAQUIM RAMOS DA SILVA deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo de compromisso.
Expeça-se o competente mandado de averbação junto à Serventia Extrajudicial de Lima Campos/MA.
Publicada e intimada a parte e o Ministério Público em audiência.
Registre-se.
Pedreiras/MA, 31 de maio de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito".
Nada mais havendo, O MM.
Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eu, Givanildo Alves Siqueira, Secretário Judicial, digitei.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular -
13/07/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 08:59
Juntada de termo
-
10/06/2022 05:41
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO: 0804294-21.2021.8.10.0051 CLASSE: CURATELA (12234) REQUERENTE: JOAQUIM RAMOS DA SILVA DATA: 31/05/2022 09:40 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PROMOTOR: Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira PRESENÇAS: Da parte requerente JOAQUIM RAMOS DA SILVA, acompanhada do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA MOTA ALVES BARRETO - MA17486 , e de suas testemunhas.
ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO 1) Aberta a audiência, o M.M.
Juiz verificou que se trata de substituição de curatela já deferida anteriormente em razão do falecimento do anterior curador.
Por essa razão, não há necessidade de nova oitiva do já interditado. 2) O representante do Ministério Público pediu a palavra, e este se manifestou nos seguintes termos: Considerando que, conforme a documentação contida nos autos, trazida pelo(a) Requerente, resta evidente o direito à substituição do curador, não havendo problemas à referida substituição.
Assim, o Ministério Público manifesta pelo deferimento do pedido formulado pela parte. 3) Foi, então, proferido pelo M.M.
Juiz a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Substituição de Curatela formulado por JOAQUIM RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, na qual requer a substituição em razão do falecimento da outrora curadora, Francisca Rodrigues dos Reis.
Juntou os documentos anexos.
Realizada Audiência de Justificação, desnecessária a oitiva de testemunhas.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, a fim de que se proceda com a substituição, conforme indicado na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual adentro, desde logo, ao mérito da ação.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de Pedido de Substituição de Curatela proposto por JOAQUIM RAMOS DA SILVA em face de sua companheira ELIANE RODRIGUES DOS REIS, em razão do óbito de sua anterior curadora, FRANCISCA RODRIGUES DOS REIS, objetivado a sua nomeação como nova curadora da interditada Eliane Rodrigues dos Reis, tendo em vista a impossibilidade do exercício da curadoria pelo curador nomeado.
Da análise dos autos, a substituição da curadoria do interditado é medida que se impõe, tendo em vista que o requerente é companheiro da interditada, além da impossibilidade de continuação do exercício da curatela pela outrora curadora em razão do falecimento.
Dos autos, aufere-se que o requerente é, atualmente, responsável fática pelos cuidados da interditada, não havendo assim, impedimentos para a substituição.
Ex positis, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de substituição da curatela, e em consequência nomeio JOAQUIM RAMOS DA SILVA para exercer o encargo de curador de ELIANE RODRIGUES DOS REIS.
Em decorrência do encargo, JOAQUIM RAMOS DA SILVA deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavre-se o termo de compromisso.
Expeça-se o competente mandado de averbação junto à Serventia Extrajudicial de Lima Campos/MA.
Publicada e intimada a parte e o Ministério Público em audiência.
Registre-se.
Pedreiras/MA, 31 de maio de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito".
Nada mais havendo, O MM.
Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eu, Givanildo Alves Siqueira, Secretário Judicial, digitei.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular -
01/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 19:50
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 31/05/2022 09:40 4ª Vara de Pedreiras.
-
31/05/2022 19:50
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 16:59
Juntada de diligência
-
20/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:09
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:48
Juntada de petição
-
06/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3642-3051 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804294-21.2021.8.10.0051 Ação: CURATELA (12234) PROMOVENTE: JOAQUIM RAMOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA MOTA ALVES BARRETO (OAB 17486-MA) PROMOVIDO: FRANCISCA RODRIGUES DOS REIS ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 – Em cumprimento às atribuições a mim conferidas no Provimento acima e de ordem do Mm Juiz de Direito.
Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire.
Assim, pauto audiência de ENTREVISTA do(a) INTERDITANDO(A) para o dia 31/05/2022 às 09h40mim, nos termos já determinado no despacho/decisão ID: 62185414. 3 - Cite-se a parte provida para tomar conhecimento da presente ação e, para comparecer ao Fórum Local, na data acima citada, a fim de ser interrogado(a), nos termos do art. 751 do CPC. 4 - No ato da citação, deverá a Oficiala de Justiça proceder à descrição minuciosa do estado em que encontrar a interditanda, na forma do art. 245 do CPC. 5 - Intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não tenha, para compareça em Cartório a fim de assinar o termo de responsabilidade, nos termos da decisão prolatada nos autos, bem como à audiência designada acima. 6 - Intimem-se e notifique-se o Ministério Público. 7 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta. Pedreiras/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretario Judicial -
04/05/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2022 17:26
Audiência Entrevista com curatelando designada para 31/05/2022 09:40 4ª Vara de Pedreiras.
-
05/04/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 22:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:42
Desentranhado o documento
-
03/03/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2022 22:25
Decorrido prazo de JOAQUIM RAMOS DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:44
Juntada de termo
-
09/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:03
Juntada de petição
-
12/01/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807644-36.2022.8.10.0001
Peterson Kardec Costa Gomes
Humberto Branquinho Alcebiades
Advogado: Gabriel Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 09:27
Processo nº 0800842-88.2022.8.10.0076
Ana Maria da Silva Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 12:27
Processo nº 0807148-17.2016.8.10.0001
Banco do Nordeste
T F Verri Pinheiro - Comercio - ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2016 10:13
Processo nº 0802949-75.2019.8.10.0023
Antonio Raimundo da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thais Antonia Roque de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 15:03
Processo nº 0003285-60.2006.8.10.0026
Airton Garcia Ferreira
Charles Augusto de Faria Mendes
Advogado: Alice Muniz Retamal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2006 00:00