TJMA - 0807202-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 04:52
Decorrido prazo de JOYCIEL XAVIER BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:10
Decorrido prazo de RAYNARA ALMEIDA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 14:27
Juntada de malote digital
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15/09/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30/08 a 06/09/2022 Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807202-73.2022.8.10.0000 Paciente: Joyciel Xavier Barbosa Advogada: Raynara Almeida dos Santos (OAB/CE 43797) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO 1.
Inviável análise de alegação de negativa de autoria pois demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 3.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 4.
Impossibilidade de substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a quatro anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). 5.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Joyciel Xavier Barbosa indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente foi preso em flagrante em 19/03/2022, pela conduta do artigo 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006. Aduz já possuir prisão preventiva decretada, todavia, aponta inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “1.
LIMINARMENTE, requer o RELAXAMENTO da prisão, pelo fato de que a gravidade concreta do delito não ultrapassa a do fato típico, que o paciente é primário, que a quantidade de drogas foi ínfima, aplicando, se entender cabível, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP ou outra, com base no poder geral de cautela; 2.
NO MÉRITO, a ratificação da eventual liminar, se concedida, para o RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS do paciente, tendo em vista que a gravidade concreta do delito não ultrapassa a do fato típico, que o paciente é primário, que a quantidade de droga foi ínfima, aplicando, se entender cabível, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP ou outra, com base no poder geral de cautela;”. (Id 16007529 - Pág. 6). Não acostou documentos com a inicial.
Antes de me manifestar acerca do pleito de liminar, determinei que a impetração acostasse a documentação necessária (Id 16420890 - Págs. 1-2). A causídica atravessa petição para aditar a inicial e acostar documentos (Id 16529817 - Pág. 1; Id 16529819 - Pág. 1 – 28; Id 16529821-Págs. 1-4; Id 16529824 - Págs. 1-4). Pedido de liminar indeferido por ausência dos requisitos legais (Id 17538627-Págs. 1-4). Informações da autoridade tida como coatora (Id 17614294 - Págs. 2-4): “Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Dirijo-me a Vossa Excelência, com a devida vênia, a fim de prestar informações que foram requisitadas, por Malote Digital, relativamente ao Habeas Corpus que gerou processo nº 0807202-73.2022.8.10.0000, que tem como paciente JOYCIEL XAVIER BARBOSA na forma que segue: Durante plantão regional criminal realizado nos dias 18, 19 e 20 do mês de Março do corrente ano de 2022, este Magistrado funcionou como Juiz Plantonista, sendo que, no dia 20, houve a comunicação da prisão em flagrante delito do ora paciente, Joyciel Xavier Barbosa, sob a suspeita do crime de tráfico de ilícito de drogas, insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/06, fatos esses ocorridos no Município de Miranda do Norte.
O processo foi distribuído sob a numeração única vinculada à Comarca de Itapecuru-Mirim, ficando tombado com o nº 0801612-68.2022.8.10.0048.
Em audiência de custódia realizada no dia 21.03.2022, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do paciente com base na necessidade de assegurar a ordem pública, uma vez que, na oportunidade, foi constatado que ele responde a processo anterior referente ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (processo nº 0800643-55.2021.8.10.0091).
A atuação deste Magistrado, portanto, limitou-se ao recebimento da comunicação da prisão em flagrante e realização da audiência de custódia, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Não obstante, em consulta ao sistema Pje, verifico que o processo seguiu seu curso normal perante do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo sido realizada a notificação do paciente, apresentada a defesa e recebida a denúncia, com audiência de instrução designada para o dia 06.06.2022, às 14:00 hs.
Esperando ter prestado a contento e tempestivamente as informações solicitadas, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente, (…)” (Grifamos). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, nos seguintes termos: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2° grau pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus sob retina, pois demandaria incursão fático-probatório e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante.”(Id 17716561 - Págs. 1 -11). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme asseverado quando do indeferimento da liminar, qualquer alegação de negativa de autoria não comporta conhecimento na via estreita de HABEAS CORPUS, devendo ser debatida em seu leito processual adequado que é a Ação Penal em trâmite na origem: STJ PROCESSO AgRg no HC 738273 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0121112-3 RELATOR: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 07/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 10/06/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE RHC ANTERIOR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, verificou-se que o presente writ é mera reiteração do recurso em habeas corpus 162.532/RS, que transitou em julgado em 6/4/2022.
Assim, as alegações defensivas não podem ser novamente apreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O procedimento de habeas corpus não se presta a revisão do acervo probatório.
A discussão sobre autoria do delito, bem como as supostas contradições entre depoimentos testemunhais e laudos periciais, deve ser submetida, inicialmente, ao magistrado de primeiro grau, no curso da instrução processual.
Por demandar análise aprofundada das alegações, é providência incompatível com a sumária e estreita via deste remédio constitucional. 3.
Agravo regimental improvido. (Grifamos) Quanto à prisão, observo que o juízo de origem, em audiência de custódia, aponta a materialidade delitiva, a autoria indiciária e fundamenta a constrição na necessidade de proteção à ordem pública, por conta da variedade e quantidade de droga apreendida e dos registros criminais que o paciente ostenta: “(...)evidente a necessidade de se assegurar a ORDEM PÚBLICA diante do da gravidade em concreto do delito, haja vista a variedade de substância entorpecente apreendida e ainda pelo perigo reiteração criminosa, isso porque o autuado, conforme pontuado pelo Ministério Público (evento ID 63070357 - Petição) e breve consulta ao sistema PJE, já responde a outra ação penal recente por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, qual seja no processo n.º 0800643-55.2021.8.10.0091.
Vale dizer, o caso concreto adequa-se à hipótese de prisão preventiva prevista no art. 313, inc.
I, do CPP.
Portanto, à luz do exposto, concluo que, deixando o autuado em liberdade, é provável que constituirá numa ameaça constante à ordem pública e o estado de liberdade deste pode trazer risco ao meio social, sobretudo pois a medida cautelar diversa da prisão fixada no processo indicado não teria cumprido sua função, sendo incabível aqui novamente adotar igual solução, nos termos do art. 282, § 6º do CPP.(...)” (Grifamos; Id 16529821 - Págs. 3-4). Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a Ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, os registros criminais, inclusive, pela mesma conduta e possibilidade de reiteração criminosa são motivos mais que suficientes para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública: STJ Processo RHC 95145 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0039238-2 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2.
Caso em que o recorrente ostenta vários registros penais anteriores em seu desfavor - inclusive por tráfico de drogas - e foi surpreendido guardando drogas, caderno com anotações referentes ao comércio nefasto e um celular, dentro da cela que ocupava no presídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. 3.
Tais circunstâncias revelam a sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4.
Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6.
Recurso ordinário improvido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço parcialmente do presente e, nessa extensão, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:12
Denegado o Habeas Corpus a JOYCIEL XAVIER BARBOSA - CPF: *46.***.*89-70 (PACIENTE)
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09/09/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:21
Juntada de parecer
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23/08/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 04:34
Decorrido prazo de JOYCIEL XAVIER BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:34
Decorrido prazo de COMARCA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:33
Decorrido prazo de RAYNARA ALMEIDA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2022 08:22
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/06/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807202-73.2022.8.10.0000 Paciente (s): Joyciel Xavier Barbosa Advogado(a) (s): Raynara Almeida dos Santos OAB/CE 43 797 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: artigo 33, caput, da Lei nº. 11343/2006 Proc.
Ref. 0801612-68.2022.8.10.0048 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Joyciel Xavier Barbosa indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que o paciente foi preso em flagrante em 19/03/2022, pela conduta do artigo 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006. Aduz já possuir prisão preventiva decretada, todavia, aponta inexistência dos requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com emprego e residência fixa. Faz digressões acerca do direito que alega ter e pede liminar: “1.
LIMINARMENTE, requer o RELAXAMENTO da prisão, pelo fato de que a gravidade concreta do delito não ultrapassa a do fato típico, que o paciente é primário, que a quantidade de drogas foi ínfima, aplicando, se entender cabível, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP ou outra, com base no poder geral de cautela; 2.
NO MÉRITO, a ratificação da eventual liminar, se concedida, para o RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS do paciente, tendo em vista que a gravidade concreta do delito não ultrapassa a do fato típico, que o paciente é primário, que a quantidade de droga foi ínfima, aplicando, se entender cabível, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP ou outra, com base no poder geral de cautela;”. (Id 16007529 - Pág. 6). Não acostou documentos com a inicial. Antes de me manifestar acerca do pleito de liminar, determinei que a impetração acostasse a documentação necessária (Id 16420890 - Págs. 1-2). A causídica atravessa petição para aditar a inicial e acostar documentos (Id 16529817 - Pág. 1; Id 16529819 - Pág. 1 – 28; Id 16529821 - Págs. 1-4; Id 16529824 - Págs. 1-4). É o que merecia relato. Decido. Já adianto que qualquer alegação de negativa de autoria não comporta conhecimento na via estreita de HABEAS CORPUS, devendo ser debatida em seu leito processual adequado que é a Ação Penal em trâmite na origem. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “1.
LIMINARMENTE, requer o RELAXAMENTO da prisão, pelo fato de que a gravidade concreta do delito não ultrapassa a do fato típico, que o paciente é primário, que a quantidade de drogas foi ínfima, aplicando, se entender cabível, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP ou outra, com base no poder geral de cautela; 2.
NO MÉRITO, a ratificação da eventual liminar, se concedida, para o RESTABELECIMENTO DO STATUS LIBERTATIS do paciente, tendo em vista que a gravidade concreta do delito não ultrapassa a do fato típico, que o paciente é primário, que a quantidade de droga foi ínfima, aplicando, se entender cabível, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP ou outra, com base no poder geral de cautela;”. (Id 16007529 - Pág. 6). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De mesma forma, após apresentação de documentação, encontro audiência de custódia onde o juízo aponta a materialidade delitiva, a autoria indiciária e fundamenta a constrição na necessidade de proteção à ordem pública, por conta da variedade e quantidade de droga apreendida e dos registros criminais que o paciente ostenta: “(...)evidente a necessidade de se assegurar a ORDEM PÚBLICA diante do da gravidade em concreto do delito, haja vista a variedade de substância entorpecente apreendida e ainda pelo perigo reiteração criminosa, isso porque o autuado, conforme pontuado pelo Ministério Público (evento ID 63070357 - Petição) e breve consulta ao sistema PJE, já responde a outra ação penal recente por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, qual seja no processo n.º 0800643-55.2021.8.10.0091.
Vale dizer, o caso concreto adequa-se à hipótese de prisão preventiva prevista no art. 313, inc.
I, do CPP.
Portanto, à luz do exposto, concluo que, deixando o autuado em liberdade, é provável que constituirá numa ameaça constante à ordem pública e o estado de liberdade deste pode trazer risco ao meio social, sobretudo pois a medida cautelar diversa da prisão fixada no processo indicado não teria cumprido sua função, sendo incabível aqui novamente adotar igual solução, nos termos do art. 282, § 6º do CPP.(...)” (Grifamos; Id 16529821 - Págs. 3-4). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 02 de junho de 2022. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/06/2022 08:40
Juntada de malote digital
-
03/06/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 02:07
Decorrido prazo de RAYNARA ALMEIDA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de COMARCA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de RAYNARA ALMEIDA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de JOYCIEL XAVIER BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2022 15:38
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807202-73.2022.8.10.0000 Paciente: Joyciel Xavier Barbosa Impetrante: Raynara Almeida dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que a ela colacionados documentos necessários à análise da controvérsia posta na inicial. De fato, o caderno processual se resume, em sua integralidade, à própria peça inicial, sem que nada trazido ao respectivo arrimo. Assim, e no intuito de obstar eventual alegação de vício ou nulidade que possa ser atribuída a esta Corte, e à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão. Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:54
Outras Decisões
-
11/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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