TJMA - 0821230-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 07:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:52
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
29/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:19
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:37
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
30/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:48
Juntada de contrarrazões
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16/01/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2023 23:07
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 02:00
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:42
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
12/04/2023 10:55
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821230-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA NAZARETH DO VALE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - OABMA23844, TAISA GUIMARAES SERRA - OABMA16559, NENA MENDES CASTRO - OABMA14381 REU: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS -OABMA12049-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 20:01
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 06:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:33
Juntada de réplica à contestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821230-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA NAZARETH DO VALE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - OAB/MA 23844, TAISA GUIMARAES SERRA - OAB/MA 16559, NENA MENDES CASTRO - OAB/MA 14381 REU: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
13/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:53
Juntada de contestação
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08/11/2022 22:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2022 22:04
Conciliação infrutífera
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08/11/2022 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/10/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2022 17:33
Juntada de petição
-
10/09/2022 23:03
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:48
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821230-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA NAZARETH DO VALE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - OAB MA23844, TAISA GUIMARAES SERRA - OAB MA16559, NENA MENDES CASTRO - OAB MA14381 REU: OI MOVEL S A DECISÃO
Vistos.
SAMARA NAZARETH DO VALE, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de OI MOVEL S A, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré se abstenha de realizar a inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e que suspenda as cobranças, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/11/2022 15:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
22/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/07/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 16:30
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:59
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:31
Juntada de termo de juntada
-
04/07/2022 12:03
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:04
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 25/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
15/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMARA NAZARETH DO VALE - CPF: *50.***.*15-30 (AUTOR).
-
17/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:00
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:57
Juntada de petição
-
04/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821230-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA NAZARETH DO VALE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, NENA MENDES CASTRO - MA14381 REU: OI MOVEL S A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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