TJMA - 0800763-29.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:41
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DIVA JORGE GONTIJO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:55
Juntada de petição
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06/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800763-29.2022.8.10.0038.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: ALISON JORGE GONTIJO e outros (2).
Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
REQUERIDO(A): MARIA DIVA JORGE GONTIJO.
SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ALISON JORGE GONTIJO, ALAN JORGE GONTIJO e CARMOSINA ALINE JORGE GONTIJO, devidamente qualificados nos autos, objetivando o levantamento de saldo em contas bancárias de valores não recebidos em vida pela titular MARIA DIVA JORGE GONTIJO, também qualificada, mãe dos requerentes, falecida em 01.04.2021.
Juntou procuração e documentos.
Ofício do INSS no id. 75474985 informando a inexistência de herdeiros habilitados na Previdência Social em eventual benefício instituído pela de cujus por ocasião do seu falecimento.
Ofício da instituição financeira em id. 86232427, indicando que a de cujus deixou a quantia de R$ 9.392,21 em conta poupança ouro, estando a conta sem movimentação desde o óbito.
Intimados, os autores não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Preambularmente, prescindível a intervenção ministerial, eis que inexiste interesse de incapaz ou outra hipótese legal para tanto à luz do art. 178 do CPC.
Passo ao mérito, o qual julgo antecipadamente, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sendo desnecessária produção de outras provas, inclusive diante da inércia dos autores.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia em conta poupança de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão, mormente a inexistência de herdeiros habilitados na Previdência Social.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre valores de poupança, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento" Outrossim, em consulta à atualização disponível no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, consta que o valor de 500 ORTNs equivalem em julho de 2016 a quantia de R$ 32.855,00 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Sendo assim, o pedido preenche o requisito previsto no art. 2.º da Lei 6.858/80, porquanto o valor constante em poupança é inferior a 500 ORTNs.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, autorizando ALISON JORGE GONTIJO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG de n°*48.***.*72-00-4 SSP/MA e CPF n°*08.***.*57-68, residente e domiciliado na Avenida Brasil, nº 06, QD 04, João Lisboa/MA, Telefone: (99) 99196-7810; ALAN JORGE GONTIJO, brasileiro, solteiro, educador físico, portador do RG de nº 020325472002-6 e do CPF:*25.***.*57-97, residente e domiciliado na Rua Jorge Tadeu, nº 5, QD 04, Bairro Conjunto Brasil Novo, João Lisboa/MA, 98405-0805; e CARMOSINA ALINE JORGE GONTIJO, brasileira, casada, manicure, portadora do RG 019463622002-1, CPF: *02.***.*34-04, residente e domiciliada na Rua São Raimundo, nº 227-B, Imperatriz-MA, 99231-1856 a levantarem em quotas iguais (1/3 para cada um) junto ao Banco do Brasil, Ag. 3280, Conta Poupança 063799, o valor de R$ 9.392,21 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), não recebido em vida pela titular, a Srª.
MARIA DIVA JORGE GONTIJO (CPF *49.***.*57-87), tudo com os devidos acréscimos legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, porém, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, face o caráter consensual da demanda.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, servindo cópia da presente sentença para tanto.
Após, arquive-se, observada as formalidades legais.
João Lisboa – MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
02/06/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:21
Decorrido prazo de ALISON JORGE GONTIJO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:21
Decorrido prazo de ALAN JORGE GONTIJO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de CARMOSINA ALINE JORGE GONTIJO em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:33
Juntada de termo
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27/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 11:06
Juntada de Ofício
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30/09/2022 10:42
Juntada de petição
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06/09/2022 09:44
Juntada de petição
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01/09/2022 11:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:34
Juntada de Ofício
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28/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:58
Juntada de petição
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04/07/2022 07:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de MARIA DIVA JORGE GONTIJO em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800763-29.2022.8.10.0038. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). REQUERENTE: ALISON JORGE GONTIJO. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): MARIA DIVA JORGE GONTIJO. .
DESPACHO Vistos etc., Em atenção a primazia de mérito e economia processual (art. 4º, CPC), considerando, ainda, o requerimento administrativo de ID. 69919432 - pág. 02, defiro o pleito de dilação de prazo à vista do disposto no art. 139, VI, do CPC, pelo que concedo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento das diligências determinadas no ID. 65934069.
Com a manifestação da parte ou decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
24/06/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:36
Juntada de petição
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09/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800763-29.2022.8.10.0038. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). REQUERENTE: ALISON JORGE GONTIJO. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): MARIA DIVA JORGE GONTIJO. DESPACHO Vistos etc., Defiro, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, o pleito do autor de id. 67848440, pelo que concedo-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias para satisfação das diligências indicadas no id. 65934069.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
30/05/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:56
Juntada de petição
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05/05/2022 07:21
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800763-29.2022.8.10.0038. ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). REQUERENTE: ALISON JORGE GONTIJO. Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA). REQUERIDO(A): MARIA DIVA JORGE GONTIJO.
DESPACHO Vistos etc., Consoante despacho de ID. 65452815, restou consignado ao autor para juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; e, tão somente, em caso de inexistência de herdeiro habilitado (devidamente certificado), que juntasse declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e- se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
Ocorre que, conforme se infere da emenda de ID. 65846453, o requerente trouxe tão somente a declaração assinada pelos postulantes, sucumbindo assim, em atender corretamente o despacho judicial e o disposto no art. 320 do CPC.
Não obstante, em atenção à primazia de mérito e economia processual, renovo o despacho de ID. 65452815, devendo a parte autora emendar a inicial com certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81 em igual prazo e sob pena de mesmas cominações.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
03/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 07:22
Juntada de petição
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02/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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