TJMA - 0810301-28.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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18/03/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 08:38
Juntada de termo
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18/03/2024 08:37
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS BOECHAT DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0810301-28.2022.8.10.0040 Autor (a):DOUGLAS BOECHAT DE OLIVEIRA Adv.
Autor (a):Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIANA SOUZA BOECHAT - PA16046-A Ré (u): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Adv.
Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DOUGLAS BOECHAT DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), contra CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, alegando, em resumo, que é estudante do curso de Medicina oferecido pela instituição ré.
RELATÓRIO Relata que, nos autos 0809814-29.2020.8.10.0040, demandou contra a IES, visando à aplicação de descontos nas mensalidades, autorizados pelo decreto estadual nº 11.259/2020, contudo, teve o pedido julgado improcedente ao final (mês de abril/2021), em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma.
Afirma que realizou todos os pagamentos até dezembro/2021.
Sustenta que a instituição se negou a realizar sua rematrícula no primeiro semestre de 2022, razão pela qual requereu em tutela de urgência antecipada que a IES promovesse a sua rematrícula no 8º do curso de medicina, permitindo-lhe participar de todas as atividades inerentes ao curso.
No mérito, requer a emissão dos boletos relativos ao de 2022 sem imposição de multa e/ou juros, já que o não pagamento até abril se deu por culpa da ré que não os emitiu a tempo, assim como seja declarado quitado o débito relativo a dezembro/2021, conforme comprovante de pagamento que acompanha a inicial.
A tutela provisória de urgência foi concedida no ID 65456988.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação, em que assevera o cumprimento da determinação imposta pela decisão liminar, contudo, acrescenta que remanescem ainda débitos que ultrapassam o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) relativos às diferenças decorrentes dos descontos discutidos na ação anterior.
Em relação à mensalidade de dezembro/2021, ressalta que o aluno procurou a empresa terceirizada que realiza as cobranças da IES, conseguindo um acordo para desconto de juros e multas, já que o pagamento somente foi realizado em 22/04/2022.
Sustenta que não houve negativa indevida de rematrícula ou de emissão dos boletos, e que a demora do pagamento se deu apenas por conduta do próprio aluno.
Prossegue, afirmando que cumpriu devidamente os termos da decisão de tutela de urgência, porém, o aluno permanece com vários débitos em aberto.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Além disso, mesmo instadas por este juízo, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Indo direto ao ponto, não verifico da análise dos autos a ocorrência descumprimento da medida liminar por parte da IES na emissão dos boletos relativos ao semestre 2022.1.
Além disso, no que concerne ao mérito, qual seja a quitação da mensalidade de dezembro/2021, observa-se o reconhecimento da demandada no sentido de que a negociação em que se chegou ao valor de R$ 10.414,49 (dez mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) se deu através de empresa terceirizada responsável pelo serviço de cobrança da IES.
Também não restou configurado pagamento a maior pelo autor, apenas a perda do desconto por pontualidade, já que a quitação se deu a destempo.
Por derradeiro, acresço que a presente demanda teve por escopo tão somente a declaração de quitação da mensalidade 12/2021, de forma a permitir a rematrícula do aluno no período letivo subsequente, o que já que foi efetivado, de modo que débitos anteriores ou posteriores, provenientes de outras ações deverão ser objeto de discussão nos autos próprios.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para declarar a quitação do débito relativo à mensalidade 12/2021, com fundamento no art. 487, III, a, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 % sobre o valor da causa.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, datado eletronicamente.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
11/11/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 19:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:02
Juntada de termo
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01/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de DOUGLAS BOECHAT DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 07:20
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810301-28.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): DOUGLAS BOECHAT DE OLIVEIRA Endereço: DOUGLAS BOECHAT DE OLIVEIRA Rua Minas Gerais, 1073, Três Poderes, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-020 Telefone(s): (99)9885-5100 / (99)8808-0070 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIANA SOUZA BOECHAT - PA16046-A Ré(u)(s): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A Endereço: DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
17/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:39
Juntada de termo
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06/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:30
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2022 13:57
Juntada de termo
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06/07/2022 20:20
Juntada de contestação
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15/06/2022 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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15/06/2022 09:07
Conciliação infrutífera
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15/06/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/06/2022 16:19
Juntada de petição
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16/05/2022 17:22
Juntada de petição
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15/05/2022 18:42
Juntada de petição
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03/05/2022 15:30
Juntada de petição
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02/05/2022 16:38
Juntada de petição
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02/05/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 15:34
Juntada de diligência
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29/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0810301-28.2022.8.10.0040 ESPÓLIO DE: DOUGLAS BOECHAT DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIANA SOUZA BOECHAT - PA16046-A ESPÓLIO DE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIANA SOUZA BOECHAT - PA16046-Ae o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/06/2022 Hora: 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de abril de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
28/04/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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27/04/2022 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/04/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 18:12
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 16:59
Juntada de petição
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26/04/2022 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2022 15:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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