TJMA - 0800577-19.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:32
Juntada de decisão
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02/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2025 16:07
Juntada de termo
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02/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:23
Juntada de petição
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22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:43
Juntada de apelação / remessa necessária
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26/07/2024 04:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:26
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 10:00, Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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19/07/2024 09:42
Juntada de petição
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08/07/2024 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 19:57
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 19:54
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 10:00, Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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08/07/2024 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:59
Juntada de petição
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28/02/2024 09:55
Juntada de petição
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14/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 08:22
Conclusos para decisão
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07/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:23
Juntada de réplica à contestação
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30/10/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:55
Juntada de contestação
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08/09/2023 00:14
Publicado Citação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800577-19.2021.8.10.0142 REQUERENTE: MARCIANA AMARAL ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
MARCIANA AMARAL, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos ao serviço/produto bancário “CART CRED ANUID”.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
05/09/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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25/05/2022 23:33
Juntada de petição
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05/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800577-19.2021.8.10.0142 AUTOR: MARCIANA AMARAL Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado: DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, noto que a parte autora não juntou comprovante de residência apto a demonstrar que a mesma reside nesta cidade.
Com efeito, é necessária a juntada do respectivo comprovante de endereço, em seu nome, para averiguação do domicílio da parte autora. Em sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando os documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
04/05/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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