TJMA - 0807077-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ROMILDO DOS SANTOS TEIXEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:27
Decorrido prazo de 1ª Vara da comarca de Brejo em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2022 11:55
Juntada de malote digital
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22/06/2022 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de junho de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0807077-08.2022.8.10.0000 - BREJO Paciente: Romildo dos Santos Teixeira Advogados: George Antônio Gomes Azevedo e Fernando André Pinheiro Gomes Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Brejo Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO, NO PARTICULAR, PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
Sentenciada a Ação Penal, resta prejudicada a impetração, na parte em que nela requestado o trancamento da persecução penal. 2.
A teor da mais moderna jurisprudência, da superveniência da sentença penal condenatória não mais resulta a automática prejudicialidade do WRIT impetrado com vistas à revogação da custódia, quando negado o direito ao recurso em liberdade com mera remissão aos motivos que embasaram o decreto de prisão preventiva. 3.
Vedação ao Apelo em liberdade que, na hipótese, restou limitada à revitalização dos termos em que antes arrimado o próprio decreto de prisão, sem que demonstrada a real e atual necessidade da custódia. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; impetração que se julga prejudicada, na parte afeta ao requestado trancamento da Ação Penal.
Ordem, no mais, concedida, para revogar a custódia, com cautelares. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julga a imnpetração prejudicada, quanto ao tracamento da Ação Penal e, no mais, conceder parcialmente a Ordem impetrada, revogando a prisão cautelar do paciente, determinando a expedição de Alvará de Soltura, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José JoaquimFigueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidencia do Excelentisimo Desemnbargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 14 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Romildo dos Santos Teixeira, buscando ter trancada Ação Penal instaurada para apuração de suposto homicídio triplamente qualificado.
Para tanto, sustenta inepta a denúncia, “por não conter todas as circunstâncias do crime, em especial o depoimento da testemunha que presenciou o homicídio LUCIANO PAULA DE SOUSA, ficando fragilizado o contraditório e a ampla defesa (...) bem como pela ausência do paciente em seu interrogatório e da testemunha em audiência de instrução e julgamento, visto que não fora opcional (SIC) as suas respectivas ausências.
Além disso, o objeto apreendido (faca tipo peixeira com três cravos) é de propriedade da Sra.
GARDÊNCIA VIANA DOS SANTOS que declarou a sua propriedade, objeto este que em nenhum momento foi periciado para comprovar se havia ou não vestígios de sangue e se este suposto sangue continha material genético das vítimas”.
Por outro lado, pede seja revogada a prisão preventiva a que submetido, ou substituída ela por cautelares outras, “porquanto, além do excesso de prazo pela ausência de reavaliação da prisão preventiva, pelo magistrado, de ofício, em até 90 (noventa) dias (...) não restaram evidenciados os requisitos necessários que ensejam o subsistir da manutenção do decreto prisional”. Quanto a este último pleito, e ao argumento de que detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pede possa ele permanecer solto “até momento posterior ao júri de 25/05/2022, ou seja, em caso de condenação, para que continue em liberdade, e possa recorrer ainda em liberdade”.
No mérito, a confirmação daquela decisão. Denegada a liminar (ID 16462618), vieram as informações, pela necessidade da custódia e legalidade dos procedimentos, asseverando, ademais, inexistente o excesso de prazo alegado (ID 16561147). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, ID 17041731, assinado em 17/05/2022, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, em diligência, verifico IN CASU já submetido o paciente a julgamento pelo Júri Popular, ocasião em que proferida sentença via do qual condenado, ele, à pena de 30 (trinta) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Assim, e consoante adverte a eg.
Corte Superior, resta inarredavelmente prejudicada a pretensão de trancamento da Ação Penal, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA N. 648/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º-A E 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Pedidos de trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente se mostram viáveis em situações excepcionais, quando for possível a comprovação, de plano, da inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a superveniência de causa extintiva da punibilidade. 2.
O pleito de trancamento da ação penal perde força argumentativa após a prolação de sentença condenatória, que pressupõe o estudo aprofundado e exauriente dos temas citados, induzindo à perda do objeto do habeas corpus por meio do qual se pretenda trancar a ação penal por qualquer um daqueles motivos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 648, in verbis: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 3.
As questões relativas à suposta violação aos arts. 3º-A e 186 do Código de Processo Penal somente foram apresentadas nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal, cuja análise é inviável, diante da preclusão consumativa. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 656.638/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante as alegações trazidas no regimental, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional ocorre quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020). 4.
O deferimento ou indeferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado condutor do processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento.
As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, entenderam não existir constrangimento ilegal no indeferimento das diligência solicitadas pela defesa por entender desnecessária ao deslinde da causa, evitando dessa forma pleitos de cunho meramente protelatório, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 538.948/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021) Ainda, e em caso por demais análogo ao destes autos, tem-se que “independentemente da causa de pedir - se por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, que se encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória) que deve ser impugnado pela via processual adequada, e na Corte de origem” (STJ, AgRg no RHC n. 103.769/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) Forçoso, pois, reconhecer a prejudicialidade da impetração, no que respeita ao pretendido trancamento da Ação Penal, restando igualmente superada, também pelo advento da sentença condenatória, a alegação de que excedidos os prazos de que trata o art. 319, parágrafo único, da Lei Adjetiva Penal. No que respeita, lado outro, à custódia objurgada, vínhamos igualmente entendendo, conforme a orientação emanada das eg.
Cortes Superiores, que a superveniência da sentença condenatória tornava prejudicado o HABEAS CORPUS liberatório.
Tal posicionamento, porém, foi recentemente revisto, consagrando o entendimento de que “nos casos em que, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o Juízo sentenciante apenas faz remissão aos motivos que embasaram a ordem de prisão preventiva – como na espécie –, não há prejudicialidade no exame dos fundamentos da primeira decisão (....)" (HC 445.167/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 29/06/2018). Ainda, VERBIS: "[...] O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo quando ao novo título não se agregam novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, não havendo se falar em prejudicialidade do recurso. [...]" (HC 438.974/MS, Rel.
Mini.
Jorge Mussi, DJe 24/08/2018) No mesmo sentido: AgRg no HC 591586//RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 04/02/2021, HC 596649/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 02/02/2021. Também a eg.
Suprema Corte, LITTERIS: "A Segunda Turma desta Corte firmou posição no sentido de que a superveniência de decisão de mérito em que, pelos mesmos fundamentos, resta mantida a tutela cautelar, não acarreta, por si só, a prejudicialidade da impetração formalizada no âmbito do STF." (RHC 144.295, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, publicado em 01/03/2018.) Assim, certo que pela sentença condenatória em verdade revitalizados os fundamentos via dos quais dantes decretada a custódia, urge examinar, agora, a real necessidade daquela medida. Estes, pois, os termos do decisório em questão, no que interessa, LITTERIS: “Não vislumbro alteração no contexto fático/probatório apto a ensejar qualquer mudança nos fundamentos que ensejaram o decreto de prisão cautelar em desfavor do réu, razão porque mantenho o decreto de prisão preventiva proferida. Com efeito, no caso em exame, o risco à garantia da ordem pública pode ser constatado pelas circunstâncias e pelo modus operandi em que teria se desenvolvido a prática criminosa.
Nesse sentido, extrai-se dos elementos de informações colacionados que o autuado, em companhia de mais dois elementos, participaram do assassinato das vítimas Luan Vieira de Sousa e sua companheira Keyla Maria da Silva Vieira, cujos corpos foram localizados com várias perfurações. Desse modo, todos os elementos reunidos até o presente momento sugerem que os crimes ora em julgamento teriam sido previamente planejados e perpetrados com requintes de crueldade, além de ter sido motivado por suposta dívida não paga pela vítima LUAN, evidenciando assim o perigo gerado pela possível liberdade do réu, razão pela qual imperiosa sua manutenção no cárcere. Do exposto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o no local em que se encontra preso.” Impende notar, da simples leitura da decisão guerreada, que a preservação da custódia teve como mote a própria natureza do crime, ou seja, a respectiva gravidade em abstrato, sem que efetivamente demonstrada a real e atual necessidade da custódia. Em assim sendo, não dedilhados os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, a ela me parece faltar a necessária justa causa, mormente porque IN CASU tão somente repetidos os fundamentos esposados quando do decreto de prisão, o que, a bem da verdade, não basta ao afastamento do direito ao Apelo em liberdade.
Certo, pois, que a fundamentação das decisões judiciais representa condição SINE QUA NON à própria validade e eficácia do julgado, urge no particular conceder a Ordem, para garantir ao paciente o direito ao Apelo em liberdade, co aplicação, porém, das cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, a saber, LITTERIS: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX - monitoração eletrônica.” Esclareço que os prazos e termos afetos ao item “I” deverão ser fixados na origem, restando a monitoração eletrônica arrimada na, ao que tudo indica, maior periculosidade do acriminado, IN CASU demonstrada pelo MODUS OPERANDI empregado no crime, com a observação de que, acaso constatada a indisponibilidade daquele aparelho no momento da soltura, deverá ele ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se, pois, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente, advertindo-o, ademais, que o não cumprimento de qualquer daquelas cautelares implicará a sua imediata revogação. Tudo considerado, conheço da impetração, julgando-a prejudicada, na parte afeta ao pretendido trancamento da Ação Penal para, no mais, conceder a Ordem, apenas para revogar a custódia, com aplicação de cautelares. É como voto. São Luís, 14 de junho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:07
Concedido o Habeas Corpus a ROMILDO DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *86.***.*82-09 (PACIENTE)
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15/06/2022 10:30
Juntada de malote digital
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15/06/2022 10:29
Juntada de Alvará de soltura
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14/06/2022 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/06/2022 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2022 16:29
Juntada de petição
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26/05/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 16:52
Juntada de petição
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18/05/2022 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2022 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:24
Juntada de petição
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10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ROMILDO DOS SANTOS TEIXEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da comarca de Brejo em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:05
Decorrido prazo de 1ª Vara da comarca de Brejo em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 10:52
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/05/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807077-08.2022.8.10.0000 Paciente: Romildo dos Santos Teixeira Advogados: George Antônio Gomes Azevedo e Fernando André Pinheiro Gomes Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Brejo Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Romildo dos Santos Teixeira, buscando ter trancada Ação Penal instaurada para apuração de suposto homicídio triplamente qualificado.
Para tanto, sustenta inepta a denúncia, “por não conter todas as circunstâncias do crime, em especial o depoimento da testemunha que presenciou o homicídio LUCIANO PAULA DE SOUSA, ficando fragilizado o contraditório e a ampla defesa (...) bem como pela ausência do paciente em seu interrogatório e da testemunha em audiência de instrução e julgamento, visto que não fora opcional as suas respectivas ausências.
Além disso, o objeto apreendido (faca tipo peixeira com três cravos) é de propriedade da Sra.
GARDÊNCIA VIANA DOS SANTOS que declarou a sua propriedade, objeto este que em nenhum momento foi periciado para comprovar se havia ou não vestígios de sangue e se este suposto sangue continha material genético das vítimas”.
Por outro lado, pede seja revogada a prisão preventiva a que submetido, ou substituída ela por cautelares outras, “porquanto, além do excesso de prazo pela ausência de reavaliação da prisão preventiva, pelo magistrado, de ofício, em até 90 (noventa) dias (...) não restaram evidenciados os requisitos necessários que ensejam o subsistir da manutenção do decreto prisional”. Quanto a este último pleito, e ao argumento de que detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pede possa ele permanecer solto “até momento posterior ao júri de 25/05/2022, ou seja, em caso de condenação, para que continue em liberdade, e possa recorrer ainda em liberdade”. No mérito, a confirmação daquela decisão. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 11:21
Juntada de malote digital
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28/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 20:24
Conclusos para decisão
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07/04/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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