TJMA - 0809491-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2022 09:13
Juntada de protocolo
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09/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:23
Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809491-13.2021.8.10.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nélson Wilians Fratoni Rodrigues Recorrida: Elicilda Santos Silva Advogados: Dr.
Narciso dos Santos Martins (OAB/MA 20.179) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível qu fixou o prazo de 5 dias para o cumprimento de decisão de 1º grau (ID 16364628).
Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em síntese, violação ao art. 300 do CPC e art. 5º LV da CF, porquanto o deferimento da tutela não foi respaldada em embasamento fático que a justificasse.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial (ID 17288760).
Contrarrazões não juntadas (Certidão ID 17975720). É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
De início, no que se refere à alegada contrariedade à norma inserta no art. 5º LIV da CF, o Recurso não tem viabilidade, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, no que se refere ao art. 300 do CPC, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo Especial, uma vez que a análise dos requisitos necessários para o deferimento de tutela antecipada, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.
Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ”(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/05/2019) Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tido como paradigma, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 8 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:16
Recurso Especial não admitido
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21/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:01
Juntada de termo
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21/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 20/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809491-13.2021.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDA: ELICILDA SANTOS SILVA ADVOGADO: Narciso dos Santos Martins (OAB/MA 20.179) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, data e assinatura do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
25/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:49
Juntada de recurso especial (213)
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06/05/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809491-13.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros AGRAVADA: ELICILDA SANTOS SILVA ADVOGADOS: Narciso dos Santos Martins (OAB/MA 20179), Higor Leonardo Lula Pereira (OAB/MA 9238) e Diogo Dualibe Furtado (OAB/MA 9147) COMARCA: Timbiras/MA VARA: Única JUIZ PROLATOR: Pablo Carvalho e Moura RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 300, CPC).
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
OMISSÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, CPC) quando presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro consubstanciado nas transferências realizadas entre as contas bancárias vinculadas ao agravante e o segundo diante da possibilidade de prejuízo ao seu sustento e de sua família. - A multa diária estabelecida no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite cumulativo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é razoável e proporcional, levando-se em consideração a gravidade do caso concreto. - Sendo a providência única e exclusivamente de responsabilidade do agravante, mostra-se razoável fixar em 05 (cinco) dias o prazo para o cumprimento do decisum hostilizado. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/05/2022 09:30
Juntada de malote digital
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04/05/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/04/2022 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 11:17
Juntada de parecer
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06/08/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:50
Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 09:32
Juntada de malote digital
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24/06/2021 09:31
Juntada de malote digital
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24/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 08:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/05/2021 16:14
Conclusos para despacho
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31/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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