TJMA - 0800451-46.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:43
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:03
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800451-46.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009; WILSON BELCHIOR OABMA 11099 RECORRIDO(A): SONIA REGINA CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO OABMA20714 RELATOR: MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 105/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – JUROS DE CARÊNCIA – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Além do Relator, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedimento do Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de março de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter firmado contrato de empréstimo junto à reclamada, sendo cobrado por tarifa denominada “juros de carência”, que entende abusiva.
Por tal razão, requer seja declarado inexistente o débito impugnado, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença, ao reconhecer que não restou demonstrada a devida informação da cobrança ao requerente, julgou procedentes os pedidos condenando o requerido ao pagamento de R$ 484,04, de repetição de indébito, além do pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o recorrido realizou a operação, tendo aceitado todas as condições do negócio, conforme demonstra o comprovante de proposta assinado pela parte (ID n. 18440752), motivo pelo qual afastada qualquer ilegalidade na conduta do banco recorrente.
As provas juntadas demonstram a inclusão de juros de carência cobrado pelo banco recorrente.
Analisando detidamente os autos, constata-se que parte autora tinha plena ciência do valor da prestação do financiamento e do que pagaria, conforme se verifica dos documentos juntados, tendo anuido com todas as condições do negócio para obter o financiamento.
No que concerne aos juros de carência, não se vislumbra qualquer abusividade por sua cobrança, pois trata-se de encargo destinado a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
Tanto o comprovante de proposta assinado pela consumidora (ID n. 18440752) quanto o demonstrativo de crédito (ID n. 18440719), revelam que o empréstimo foi firmado em 23/04/2021, com vencimento da primeira parcela em 01.06.2021, o que revela a opção do consumidor por começar a pagar as prestações em período ulterior. É consolidada a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJMA, sobre a legalidade dos juros de carência, consoante demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida.(TJ-MA - AC: 00480801720158100001 MA 0267492019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019).
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA INCLUÍDOS NO CAPITAL FINANCIADO.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica proibitiva do modo de cobrança dos juros de carência. 3.
Apelos conhecidos, com provimento do 2º, ficando prejudicado o 1º.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00016003020168100038 MA 0332432017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Frise-se ainda, que referida cobrança não serve para remunerar o serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência, compreendida entre a data da liberação do valor solicitado, e o pagamento da 1ª parcela do empréstimo.
Dessa forma, havendo expressa previsão contratual, o banco agiu no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Destarte, não comportam acolhimento, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR -
03/04/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 20:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:51
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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