TJMA - 0800041-53.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 09:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 09:50
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 13:56
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800041-53.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ILDA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 30 de junho de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
30/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:32
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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29/06/2022 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 14:28
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:04
Juntada de petição
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23/06/2022 17:18
Juntada de termo
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03/06/2022 12:15
Juntada de protocolo
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05/05/2022 07:24
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 07:24
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800041-53.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ILDA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rejeitada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Também deve ser afastada a alegação de conexão, visto que não demonstrou o(a) requerido(a) a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, a determinar a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Em consulta ao(s) processo(s) mencionado(s) (0800040-68.2022.8.10.0034), verifica-se que se refere(m) a contratação(ões) diversa(s) da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, inclusive extratos da movimentação financeira de sua conta bancária a comprovar os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, ILDA MARIA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que, mesmo sem ter solicitado qualquer cartão de crédito, tem sido debitado em sua conta valores referentes à anuidade e outros grafados como "GASTO C.
CRÉDITO".
Pois bem.
No caso em tela, o requerido não comprovou que a parte requerente solicitou a expedição de cartão de crédito em seu nome, ou seja, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que a parte requerente contratou tal serviço.
Note-se que o requerido, nem mesmo juntou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito subscrito pelo(a) requerente, tampouco as cópias das faturas foram acostadas, o que se mostrava importante, a fim de que pudesse demonstrar que o(a) requerente estava utilizando o cartão e, portanto, deveria pagar pelo serviço.
Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou ou utilizou o cartão objeto do litígio, entendo que o requerido contribuiu diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta-corrente da parte requerente, devendo, por isto, suportar as consequências do seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, não se faz necessária à comprovação da culpa do fornecedor em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois, somente não serão responsabilizados se provarem a ocorrência de qualquer das causas excludente do dever de indenizar elencadas no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, in verbis: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A empresa requerida não prova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente.
Frise-se, incumbiria ao requerido comprovar que a parte requerente requereu o cartão de crédito e/ou o utilizou, conforme lhe competia de acordo com o art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Não o fez.
Não obstante, ainda que a solicitação do cartão tivesse se materializado por fraude de terceiros, melhor sorte não assistiria à parte demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Assim, resta à parte requerente, hipossuficiente na relação de consumo, a prova apenas da existência da lesão e o nexo causal, elementos da responsabilidade civil a que se restringe seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A conduta adotada pela parte requerida, que lançou em nome da parte autora débitos decorrente de serviço não solicitado/utilizado é evidentemente abusiva e acarreta o dano moral, notadamente porque a parte requerente é pessoa pobre que se viu impedida de utilizar para o seu sustento o valor da anuidade cobrada e dos outros valores descontados.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Portanto, deverá a parte requerente ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de descontos no importe de R$ 1.202,72 (mil, duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 2.405,44 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Em relação ao dano moral, tem-se que a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, vez que está amplamente demonstrado a relação de causalidade, donde emana a aludida responsabilidade civil.
Utilizando precedente em sentido amplo, conforme a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Ademais, há que se lembrar que o dano moral também possui caráter punitivo e pedagógico, de modo que possa desestimular a reiteração de atos ilícitos.
Verifico que as demandas onde os consumidores se queixam de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito são habituais nesta comarca e, mesmo diante de dezenas de condenações, a instituição requerida não toma nenhuma providência para aperfeiçoar os seus serviços, demonstrando descaso com seus consumidores e com o judiciário.
Tal entendimento é constante nos Tribunais Pátrios.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIILDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº 1.8 DA TRU.
QUANTUM MANTIDO (8.000,00) CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, RI 309521201381601120, 1ª Turma Recursal, Rel.
Maria Ângela Carobrez Franzini, j. 29.10.2014).DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMG, AC1034210006311001, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 16.09.2014).
Assim, presente essa conjugação de fatores e o mencionado caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, ao passo que DECLARO inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito objeto do litígio, cujos descontos são realizados na Conta Bradesco (Agência 791; C/C: 011129-5) em nome da parte autora, e, por conseguinte, CONDENO O REQUERIDO BANCO BRADESCO S/A a: a) indenizar a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 2.405,44 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, caput, NCPC); b) E, por fim, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas.
Sem honorários, face ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:32
Juntada de contestação
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05/03/2022 01:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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