TJMA - 0800817-65.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 14:00
Juntada de petição
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25/07/2025 14:16
Juntada de petição
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22/07/2025 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HEMILDE HIGA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:41
Nomeado perito
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06/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:05
Processo Desarquivado
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21/08/2024 10:49
Juntada de petição
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07/08/2024 11:50
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:16
Juntada de petição
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24/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 02:23
Decorrido prazo de HEMILDE HIGA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:10
Juntada de petição
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16/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de n. 0800817-65.2021.8.10.0026 Polo ativo: JOSE LUIS VIEIRA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: HEMILDE HIGA - MA13307-A Polo passivo: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA - SP320978, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CAMILA CORA REIS PINTO - SP208198, CINTIA REGINA DORNELAS - SP192973, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034-A, LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO - MA10381, MARCELO PESSOA COSTA PINHO - MA9064-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Balsas/MA, 13 de novembro de 2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial -
13/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:32
Juntada de despacho
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17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-65.2021.8.10.0026 APELANTE: José Luís Vieira de Castro ADVOGADA: Hemilde Higa (OAB MA 13.307-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.846.649/MA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Compulsando os autos verifico que a parte Apelante, a despeito do Banco ter juntado o contrato de empréstimo devidamente assinado, requereu a realização de prova pericial, tendo o magistrado de base indeferido o pleito.
II.
Deve ser realizada a perícia técnica requerida pela parte para averiguar a autenticidade da assinatura, sendo a providência indispensável para a solução da lide.
Isso porque em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1846.649/MA, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
III.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luís Vieira de Castro, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelante verificou que estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo nº 328955170-1, o qual afirma não ter realizado.
Em contestação o banco Apelado defendeu a regularidade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes e documentos pessoais (id 28555107).
Em réplica o Apelante apontou diversas irregularidades no contrato apresentado, tais como: assinatura divergente, documento pessoal com numeração diversa do original, comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade de terceira pessoa, dentre outros.
Ao final, pugnou pela realização de perícia no documento.
Em seguida, entendendo estar o processo apto para julgamento o magistrado de base indeferiu o pedido de produção de prova (perícia) e julgou antecipadamente a lide pela improcedência do pedido por entender que o Banco cumpriu com o seu ônus de provar a celebração da avença.
Inconformado a parte interpôs o presente recurso de apelação defendendo a necessidade de perícia no documento apresentado com vistas a apurar a veracidade da assinatura, dos documentos apresentados e do comprovante de transferência do valor.
Aduz que o documento pessoal apresentado pelo Banco não condiz com o original apresentado na inicial, aponta que na época da celebração da avença se encontrava em outro município, trabalhando, como faz prova o relatório de ponto.
Segue discorrendo acerca das inúmeras falhas na confecção do instrumento e pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem para a realização de perícia.
Contrarrazões do Banco no id 28555140.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a parte Apelante, a despeito do Banco ter juntado o contrato de empréstimo devidamente assinado, requereu a realização de prova pericial a fim de apurar diversas irregularidades.
No caso em apreço entendo que, de fato, deve ser realizada a perícia técnica requerida pela parte para averiguar a autenticidade da assinatura, dos documentos acostados e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, sendo a providência indispensável para a solução da lide.
Isso porque em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1846.649/MA, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Ademais, comparando os documentos anexados na inicial com os anexados pelo Banco verifico que há indícios de que não se trata da mesma assinatura, sequer do mesmo documento, sendo necessária a produção de prova pericial para elucidação.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 330, I, CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I - É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II - a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante.
II - apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 01/10/2019) Dessa forma, verificada a necessidade de instrução probatória, deve ser anulada decisão de base que julgou antecipadamente o feito.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do artigo 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de base para regular prosseguimento do feito.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
28/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 09:08
Juntada de Ofício
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16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:30
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:57
Juntada de petição
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19/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:56
Decorrido prazo de HEMILDE HIGA em 07/03/2023 23:59.
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24/03/2023 19:54
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/03/2023 22:51
Juntada de apelação / remessa necessária
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03/03/2023 22:47
Juntada de apelação
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09/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800817-65.2021.8.10.0026 Assunto: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE LUIS VIEIRA DE CASTRO Réu: BANCO PAN S/A RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOSE LUIS VIEIRA DE CASTRO vs.
BANCO PAN S/A Identificação do Caso: [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos.
Principais ocorrências: 1.
Réu citado, apresentou o contrato.
Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes.
Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018.
Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007).
Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC.
Dele se constata a contratação.
O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC.
A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual.
Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC).
Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC).
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO JOSE LUIS VIEIRA DE CASTRO a pagar a BANCO PAN S/A o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé.
Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários.
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).
INTIMEM-SE.
AGUARDEM o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
08/02/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
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31/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 16:53
Decorrido prazo de HEMILDE HIGA em 15/09/2022 23:59.
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05/12/2022 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
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30/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:23
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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10/09/2022 11:09
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800817-65.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE LUIS VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) AUTOR: HEMILDE HIGA (OAB 13307-A-MA) PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189-SP), CINTIA REGINA DORNELAS (OAB 192973-SP), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA), LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO (OAB 10381-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: HEMILDE HIGA (OAB 13307-A-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189-SP), CINTIA REGINA DORNELAS (OAB 192973-SP), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA), LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO (OAB 10381-MA), do despacho/decisão/sentença ID 75465441, a seguir transcrita: "Vistos, etc. 1.
Acostado aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) do crédito em favor de conta bancária de titularidade do autor (ID 58743914), concedo-lhe o prazo de 05 dias para se manifestar sobre o documento novo (CPC, art.9º). 2.
Conforme fixado na TESE 1 do IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000) deste Tribunal de Justiça, determino que a parte autora, em razão dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), promova, no mesmo prazo, a juntada de seu extrato bancário do período correspondente a contratação impugnada - 01 a 31 de agosto de 2019 - , sob pena de interpretação desfavorável.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite ".
BALSAS/MA, 06/09/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Diretor de Secretaria. -
06/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 08:15, Centro de conciliação Itinerante.
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16/05/2022 08:40
Conciliação infrutífera
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16/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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13/05/2022 14:49
Juntada de petição
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02/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800817-65.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE LUIS VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) AUTOR: HEMILDE HIGA (OAB 13307-A-MA) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: HEMILDE HIGA (OAB 13307-A-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 16/05/2022, às 08:15 horas, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, através de videoconferência, no seguinte link: CONCILIADOR: RODRIGO - SALA 6, LINK: http:vc.tjma.jus.br2cejuscsala3, senha: tjma1234. -
28/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 08:15, Centro de conciliação Itinerante.
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07/04/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:50
Juntada de petição
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07/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 00:57
Decorrido prazo de HEMILDE HIGA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 01:44
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2021 18:04
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:45
Juntada de contestação
-
13/05/2021 21:28
Juntada de petição
-
18/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 20:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/03/2021 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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