TJMA - 0808122-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 07:23
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0808122-47.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Adeilton Rocha da Silva Advogado: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LIBERAÇÃO NA ORIGEM.
PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação e, tendo sido o paciente obtido liberdade na origem, via revogação de prisão preventiva, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 1º de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adeilton Rocha da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Relata a impetração que o paciente está preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa atuante nesta capital (Bonde dos 40), e que a custódia se deu por conta de uma conversa extraída de terminal telefônico.
Assevera que já houve pleito de liberdade provisória, indeferido pelo juízo de origem, estando o feito no aguardo do oferecimento de resposta à acusação.
Afirma insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, mormente por ser o paciente, primário, portador de bons antecedentes com residência fixa, sendo caso de revogação daquela extrema medida constritiva ou de sua substituição por medida cautelar diversa da prisão.
Faz digressões jurisprudenciais e pede “seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar.
Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão. (art. 319 do CPP)” Com a inicial vieram os documentos.
A liminar foi indeferida (ID 16462624), por entender que o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
As informações foram prestadas no ID 19528460, a autoridade coatora informou que: “Em documento de ID nº 69354640 do Proc. nº 0836245-86.2021.8.10.0001 (Chave de Acesso nº 22062109073651300000064858254), decisão prolatada por este juízo que revogou a prisão preventiva do paciente ao dia 21 de junho de 2022.
Em documento de ID nº 69911043 do Proc. nº 0836245-86.2021.8.10.0001 (Chave de Acesso nº 22062313424426800000065374334), ofício datado de 22 de junho 2022 informando o cumprimento do Alvará de Soltura pela SEAP, porém mantendo o réu custodiado em razão deste responder preso por outra ação penal.
Por fim, esclareço que o paciente não foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0836245-86.2021.8.10.0001, o que motivou a revogação da sua prisão preventiva, conforme fundamentado em decisão de ID nº 69354640 (Chave de Acesso nº 22062109073651300000064858254). ” Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela prejudicialidade: “Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pela prejudicialidade do presente pedido de habeas corpus” (Id 20303681). É o que merecia relato.
VOTO As informações dão conta da revogação da prisão preventiva do paciente dia 21 de junho de 2022, porém, não pôde ser colocado em liberdade porque está preso em decorrência de outro feito não tratado na presente impetração.
Foi constatado a seguinte decisão, proferida no dia 21 de junho de 2022, pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (1º Grau): “(...)Por isso, DEFERIMOS o pleito do réu ADEILTON ROCHA DA SILVA e REVOGAMOS a sua prisão preventiva, sem aplicação de medidas cautelares.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura. ” (Id 69733214 – pág 4).
Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando afirma: “Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pela prejudicialidade do presente pedido de habeas corpus ” (Id 20303681 - Pág. 5) Em verdade, não existe mais restrição à liberdade ambulatorial do paciente, e sua custódia já se dá por conta de outra Ação Penal, pelo menos é o que consta nos autos e nas informações: “(…) Em documento de ID nº 69354640 do Proc. nº 0836245-86.2021.8.10.0001 (Chave de Acesso nº 22062109073651300000064858254), decisão prolatada por este juízo que revogou a prisão preventiva do paciente ao dia 21 de junho de 2022.
Em documento de ID nº 69911043 do Proc. nº 0836245-86.2021.8.10.0001 (Chave de Acesso nº 22062313424426800000065374334), ofício datado de 22 de junho 2022 informando o cumprimento do Alvará de Soltura pela SEAP, porém mantendo o réu custodiado em razão deste responder preso por outra ação penal.(…)” (Grifamos; Id 19812441 - Pág. 3).
Desse modo, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial (liberação).
Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado.(Grifamos).
Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção da liberação com revogação da prisão, e, tendo sido expedido Alvará de Soltura via revogação de prisão preventiva, conforme informações prestadas no ID 19812441, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
São Luís, 1º de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/11/2022 12:52
Juntada de malote digital
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16/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:54
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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20/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 16:55
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 09:43
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 31/08/2022 09:56.
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02/09/2022 09:13
Juntada de malote digital
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01/09/2022 10:05
Juntada de malote digital
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31/08/2022 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 09:53
Juntada de malote digital
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30/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808122-47.2022.8.10.0000 Paciente: Adeilton Rocha da Silva Advogado: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Enquadramento: art. 2º, §2º e §4º, inciso I da Lei nº 12.850/2013 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0836245-86.2021.8.10.0001; Proc.
Ref. 0820087-19.2022.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adeilton Rocha da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal. Após indeferimento da liminar (Id 16467473 - Págs. 1-4) com requisição de informações, estas não foram apresentadas: “Certifico que, até a presente data as informações requisitadas não foram encaminhadas para esta secretaria.
O referido é verdade.” (Id 16732085 - Pág. 1). Diante disso, houve requisição de novas informações (Id 18435034-Pág. 1), constando que o comando foi enviado, porém, não lido (Id 18435038-Pág. 1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça solicitou conversão do julgamento em diligência ante a necessidade das informações (Id 19006461-Págs. 1-2): “Compulsando os presentes autos, remetidos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer em sede de Habeas Corpus interposto por Lewdinan de Moura Silva em favor de Adeilton Rocha da Silva, observa-se que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), não apresentou as informações requisitadas de forma reiterada, indispensáveis para a Manifestação Ministerial.
Pelo exposto, faz-se necessária a conversão do presente feito em diligência para que seja a 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís (MA), instada a apresentar as devidas informações referentes ao aludido writ.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos a esta Procuradoria de Justiça, para parecer conclusivo.”. Esclareço, por oportuno que, de ordinário, já seria caso de remessa à douta Corregedoria Geral de Justiça, porém, diante do pedido da douta Procuradoria e da imprescindibilidade desses esclarecimentos, defiro o pleito ministerial. Desse modo, reitero a requisição de informações detalhadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). Destaco que o não atendimento da requisição acarretará comunicação do fato a d.
Corregedoria. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 26 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/08/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:26
Outras Decisões
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11/08/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 16:15
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo:0808122-47.2022.8.10.0000 Paciente: Adeilton Rocha da Silva Advogado: Lewdinan de Moura Silva (OAB/CE 42.998) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0836245-86.2021.8.10.0001; Proc.
Ref. 0820087-19.2022.8.10.0001 Enquadramento: art. 2º, §2º e §4º, inciso I da Lei nº 12.850/2013. Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adeilton Rocha da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal. Após indeferimento da liminar (Id 16467473 - Págs. 1-4) com requisição de informações, estas não foram apresentadas: “Certifico que, até a presente data as informações requisitadas não foram encaminhadas para esta secretaria.
O referido é verdade.” (Id 16732085 - Pág. 1). Desse modo, reitero a requisição de informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). Destaco que o não atendimento da requisição acarretará comunicação do fato a d.
Corregedoria. A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís,07 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/07/2022 11:48
Juntada de malote digital
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08/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:42
Outras Decisões
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12/05/2022 02:38
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:38
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:13
Decorrido prazo de ADEILTON ROCHA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:13
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 20:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 20:59
Juntada de Certidão
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04/05/2022 05:05
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808122-47.2022.8.10.0000 Paciente: Adeilton Rocha da Silva Advogado: Lewdinan de Moura Silva Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Adeilton Rocha da Silva, contra ato do Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal. Relata a impetração que o paciente está preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa atuante nesta capital (Bonde dos 40), e que a custódia se deu por conta de uma conversa extraída de terminal telefônico. Assevera que já houve pleito de liberdade provisória, indeferido pelo juízo de origem, estando o feito no aguardo do oferecimento de resposta à acusação. Afirma insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, mormente por ser o paciente, primário, portador de bons antecedentes com residência fixa, sendo caso de revogação daquela extrema medida constritiva ou de sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Faz digressões jurisprudenciais e pede “seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura”.
No mérito, a confirmação daquela decisão, com ou sem cautelares. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 10:46
Juntada de malote digital
-
28/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 07:20
Outras Decisões
-
23/04/2022 09:30
Juntada de petição
-
23/04/2022 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2022 02:13
Outras Decisões
-
22/04/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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