TJMA - 0818357-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:38
Juntada de petição
-
23/04/2025 12:25
Juntada de petição
-
23/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:44
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:58
em cooperação judiciária
-
05/02/2025 10:49
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:50
Juntada de petição
-
23/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
09/08/2024 12:37
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:52
Juntada de petição
-
15/05/2024 19:56
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:41
Juntada de termo
-
17/11/2023 15:35
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:49
Juntada de petição
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18/08/2023 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:10
Decorrido prazo de TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:47
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:02
Juntada de petição
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25/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 23:50
Decorrido prazo de TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:51
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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29/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
13/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 20:17
Juntada de petição
-
11/01/2023 23:40
Juntada de petição
-
06/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:15
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:14
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:43
Juntada de petição
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06/05/2022 11:02
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:55
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA em 08/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:55
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:40
Juntada de termo
-
17/12/2021 12:13
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:51
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:16
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818357-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ANTONIO HORTA COSTA, MARIA JOSE PEREIRA HORTA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA10543-A, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - OAB/MA502 EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA, TEREZINHA DE JESUS SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA - OAB/MA2995 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO A PENHORA (ID 50264615), oposta por BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA, em face da penhora previamente realizada junto aos seus ativos financeiros, no valor total de R$ 8.012,90 (oito mil e doze reais e noventa centavos).
O Impugnante sustenta que o valor discutido foi penhorado junto ao seu benefício previdenciário.
Destaca que a constrição realizada é indevida diante da natureza impenhorável de tais verbas.
Por fim, pleiteia pela anulação do bloqueio realizado na sua Conta-Corrente de número 1609.400-X, agência 1639-X do Banco do Brasil.
Acostou documentos.
A parte Impugnada apresentou manifestação (ID 51843820), pleiteando pela manutenção do bloqueio e continuidade da execução.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensa a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, se verifica que a controvérsia suscitada cinge-se a possibilidade, ou não, de penhora das verbas presentes na conta destinada ao recebimento dos proventos de aposentadoria de titularidade do Impugnante.
Conforme narrado pelo Impugnante, se observa que os valores presentes na conta constrita são fruto do beneficio previdenciário recebido pelo Impugnante.
Nestes termos, se destaca a redação do artigo 833, inciso IV, do CPC : Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Portanto, se trata de quantia impenhorável aquela decorrente dos proventos de aposentadoria, tal qual a quantia penhorada na conta bancária da Impugnante.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
CONTA-SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, NCPC. 1.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. É incabível o bloqueio judicial de depósito bancário que ostenta natureza salarial para pagamento de dívida civil, ante a regra legal que assegura a sua impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, NCPC). 3.
Recurso improvido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 20.***.***/3043-65 0032501-79.2016.8.07.0000, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, Julgamento: 26 de Outubro de 2016, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira).
Desta feita, restando verificada a impossibilidade de manutenção da penhora realizada nos autos, o seu cancelamento é medida que se faz necessária.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO A PENHORA oposta por BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA, com fundamento nos artigos 833, IV e 854, §3°, I, §4° do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato cancelamento da penhora previamente realizada na Conta-Corrente de número 1609.400-X, agência 1639-X do Banco do Brasil, no valor de R$ 8.012,90 (oito mil e doze reais e noventa centavos).
Ultimados os expedientes necessários, retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), 05 de Novembro de 2021.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:23
Outras Decisões
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20/09/2021 08:22
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 13:30
Juntada de petição
-
31/08/2021 16:26
Juntada de petição
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24/08/2021 06:45
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818357-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ANTONIO HORTA COSTA, MARIA JOSE PEREIRA HORTA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - OAB/MA 502 EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA, TEREZINHA DE JESUS SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA - OAB/MA 2995 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
20/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 13:19
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:35
Desentranhado o documento
-
10/08/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:07
Juntada de petição
-
05/08/2021 13:24
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:52
Juntada de petição
-
25/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:55
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:35
Juntada de petição
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06/05/2021 11:46
Juntada de petição
-
04/05/2021 17:32
Juntada de
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26/04/2021 10:29
Juntada de petição
-
16/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:24
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:12
Juntada de petição
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26/03/2021 17:47
Juntada de Alvará
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23/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818357-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ANTONIO HORTA COSTA, MARIA JOSE PEREIRA HORTA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OAB/MA 10543, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - OAB/MA 502 EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA, TEREZINHA DE JESUS SILVA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA - OAB/MA 2995 DESPACHO: A juntada do substabelecimento (ID: 42491355) regulariza a atuação da advogada no processo.
Assim convalido todos os atos praticados pela causídica, sem antes estar munida da habilitação necessária.
Quanto ao seu pedido relativo ao INFOJUD, em melhor exame, se vê, que o Autor pretende busca o número do CPF da esposa do devedor, com vistas a futura e eventual penhora.
Isso não é possível porque o INFOJUD não se presta a esse fim.
O INFOJUD faz busca se lhe for fornecido o número do CPF da pessoa física, ou CNPJ da pessoa jurídica que lhe for fornecido pela parte através do juízo.
Nesse particular, o autor deve fornecer a este juízo, em 05 (cinco) dias, o número do CPF da esposa do devedor, para a busca requerida, ora sob análise.
Relativamente ao alvará já expedido, no valor fornecido pelo Autor R$ 5.491,54 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) deve esse ser devolvido imediatamente à secretaria judicial, para correção, expedindo, pois, novo alvará no valor existente atualmente na conta judicial R$ 4.922,61 (quatro mil, novecentos e vinte dois reais e sessenta e um centavos ).Feito isso, oficie-se ao Banco do Brasil, para em 10 dias informar sobre a diferença dos valores acima descritos.
Com efeito e para maior compreensão, anexo ao ofício, encaminhe -se ao banco cópia de todos os expedientes praticados no processo relativo ao referido incidente.
Intime se São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/03/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 16:44
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:45
Juntada de petição
-
06/03/2021 15:34
Juntada de petição
-
05/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:52
Juntada de petição
-
04/03/2021 15:25
Juntada de Alvará
-
11/02/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818357-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ANTONIO HORTA COSTA, MARIA JOSE PEREIRA HORTA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - OABMA10543, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES - OABMA502 EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA, TEREZINHA DE JESUS SILVA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA - OABMA2995 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda-se o registro e a sinalização da qualidade de idoso do Exequente, bem como a prioridade de tramitação conferida pela legislação processual civil (artigo 1.048, I do CPC).
Considerando que o Executado não apresentou impugnação ao valor bloqueado via BACENJUD (ID 38129734), converto o bloqueio em penhora.
Proceda-se com a transferência do valor para conta judicial vinculada ao juízo.
Devidamente certificado o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE Alvará Judicial no valor de R$ 5.491,54 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de GILBERTO ANTONIO HORTA COSTA, CPF nº *81.***.*23-49 e/ou MARIA JOSE PEREIRA HORTA COSTA, CPF Nº *30.***.*23-87, e/ou de sua advogada, Dra.
Bianca Moreira Serra Serejo, OAB/MA 10.543.
Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data de registro no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz Titular da 2ª Vara Cível. -
09/02/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:42
Juntada de transferência BACENJUD
-
01/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
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10/12/2020 09:27
Juntada de petição
-
18/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:16
Juntada de petição
-
18/11/2020 05:26
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:14
Juntada de petição
-
21/07/2020 12:23
Juntada de petição
-
27/02/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 19:42
Juntada de petição
-
11/12/2019 04:48
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA em 09/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:10
Juntada de petição
-
21/11/2019 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 18:04
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:39
Juntada de petição
-
08/11/2019 15:35
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/10/2019 09:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/09/2019 16:43
Juntada de petição
-
09/09/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO NASCIMENTO DA COSTA em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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