TJMA - 0800136-52.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 10:10
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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03/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/04/2021 11:09
Juntada de petição
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08/04/2021 11:07
Juntada de petição
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07/04/2021 15:31
Juntada de contestação
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07/04/2021 03:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 05/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 27/03/2021 06:00:00.
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26/03/2021 15:37
Juntada de petição
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25/03/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800136-52.2021.8.10.0008 PJe Requerente: HELENA BRIGIDA LEMOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSAMARIA LEMOS ROCHA - PI15616 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por HELENA BRIGIDA LEMOS OLIVEIRA DA SILVA em face de OI MOVEL S A, ambas individualizadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma que em dezembro/2020, ao ter negado crédito no comércio local, teria descoberto que em seu nome constava negativação por débito no valor de R$ 213,03 (duzentos e treze reais e três centavos), com data de 30.05.2019, decorrente do contrato nº 0005098158030509, vinculado à parte requerida.
Alega que não teve qualquer vínculo jurídico com a requerida na data cobrada, razão pela qual afirma desconhecer a restrição, que entende ser indevida.
Por fim, diz que nunca recebeu nenhum tipo de cobrança do suposto débito, nem teria sido notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Instada a manifestar-se, a parte requerida alegou que não se vislumbra nenhum dos necessários requisitos para a concessão da liminar pretendida, e requereu o indeferimento do pedido formulado (Id 42843253).
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a parte requerida RETIRE o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, no valor de R$ 213,03 (duzentos e treze reais e três centavos), decorrente do contrato nº 5098158030509, até ulterior decisão.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
22/03/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800136-52.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: HELENA BRIGIDA LEMOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSAMARIA LEMOS ROCHA - PI15616 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte REQUERIDA do DESPACHO (ID 41444741), cujo teor segue: "DESPACHO Considerando a narrativa constante na petição inicial, bem como os pedidos formulados, determino a intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC" JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
19/03/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:56
Juntada de petição
-
19/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 08/04/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
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01/03/2021 19:21
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 07:57
Conclusos para decisão
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19/02/2021 16:25
Juntada de petição
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12/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800136-52.2021.8.10.0008 PJe Requerente: HELENA BRIGIDA LEMOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSAMARIA LEMOS ROCHA - PI15616 Requerido: OI MOVEL S A DESPACHO Considerando o documento acostado a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/02/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:31
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:31
Juntada de Certidão
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08/02/2021 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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