TJMA - 0859860-08.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:56
Baixa Definitiva
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14/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/03/2024 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 19:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA - CPF: *10.***.*10-40 (REQUERENTE)
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16/02/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:07
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2024 16:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:39
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859860-08.2021.8.10.0001 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 14 a 21 de novembro de 2023 Apelante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) E ANTÔNIO CÉSAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695) Apelada: ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA Advogados: FERNANDO JOSÉ CARVALHO LUZ TAVARES (OAB/MA Nº 11.926) Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO NO PERÍODO FINAL DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
I.
O diagnóstico de infecção urinária de repetição não traduz, de plano, uma situação emergencial apta a infirmar o cumprimento do prazo de carência para fins de autorização da internação da autora, à margem de informação nítida nos relatórios médicos de atendimento sobre algum risco iminente à saúde da paciente.
II.
Tendo a internação em estabelecimento credenciado sido solicitada a sete dias do termo final da carência contratual, e autorizada por meio de decisão proferida em agravo de instrumento pelo Relator da época, a obrigação de fazer - já cumprida pela operadora de saúde - merece confirmação.
III.
Em face de divergência contratual plausível na aplicação da carência, e à míngua de ofensa à saúde da autora, impõe-se o decote da condenação ao pagamento de indenização por danos morais outrora fixados em R$8.000,00 (oito mil reais), dada a sua não configuração.
Precedentes.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0859860-08.2021.8.10.0001, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI contra a sentença (ID 16407077) exarada pelo MM Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Isabella Beatriz Ramos Rocha, julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente a autorizar o tratamento de saúde almejado pela autora, além ordenar o pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No apelo (ID 16407083), a recorrente sustentou que a determinação judicial concernente à autorização postulada pela autora (internação para tratamento de infecção urinária) foi exarada no período de fluência da carência contratual, à margem de relatório apto a demonstrar urgência/emergência.
Destacou que, na data da contratação, o cumprimento do citado prazo – que possui respaldo contratual e legal - foi informado à apelada, e que todas as outras solicitações da autora foram liberadas no período, à exceção da internação.
Lado outro, asseverou a não caracterização de danos morais, sustentando, de forma subsidiária, a redução da indenização fixada na instância singular.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
A apelada, nas contrarrazões de ID 16407088, refutou os argumentos da recorrente, ressaltando que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da carência já havia sido superado, sendo ilícita a negativa exarada pelo plano de saúde.
Destacou a plena configuração dos danos de ordem moral, pugnando, no mais, pela manutenção do comando sentencial.
Ao final, requereu o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
José Henrique Marques Moreira se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, face à inexistência das hipóteses de intervenção ministerial (ID 17123470).
O feito foi inicialmente distribuído ao Des.
José Gonçalo de Sousa Filho; contudo, em face do reconhecimento da prevenção do Des.
Tyrone Silva, os autos foram a ele encaminhados.
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o que cabia relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da matéria gravita em torno da negativa de autorização da operadora de saúde para a internação necessitada pela recorrida no período de carência contratual, bem como dos consectários daí decorrentes.
Consta dos autos que o contrato foi firmado em 01/07/2021 entre as partes (ID 16407034); no entanto, em 10/12/2021 a autora se dirigiu ao Hospital Centro Médico em busca de atendimento para tratar uma dor pélvica, retornando três dias depois ao nosocômio, oportunidade em que foi solicitada a internação.
Ao ser comunicada dessa medida, a apelante informou que somente após 28/12/2021 seria possível a providência pleiteada, o que levou a apelada a buscar atendimento em estabelecimento público desta Capital (Unidade Mista do São Bernardo).
Em face desse contexto, malgrado a recorrida tenha alegado que a internação fora solicitada em caráter emergencial, esse aspecto não sobressai de forma nítida no caso, porquanto os documentos atinentes ao atendimento médico demonstram, tão somente, o diagnóstico de infecção urinária de repetição.
Esse quadro pode ter sido ocasionado por diversos fatores, a exemplo de prescrição medicamentosa inapropriada no início do tratamento, sendo certo que a classificação da paciente no nosocômio constou como “verde/não gripal” (ID 16407037 pág. 3), denotando ausência de gravidade.
Na mesma toada, o laudo para solicitação de internação hospitalar emitido no estabelecimento público de saúde (ID 16407037 pág. 4) não atestou a premente necessidade alegada pela recorrida, o que respaldou, inclusive, o indeferimento da tutela de urgência no início da lide.
Tal medida foi deferida somente por meio de agravo de instrumento, em decisão da lavra do Des.
Tyrone Silva (ID 16407051), o qual entendeu que a presença de comorbidade da apelada (epilepsia), aliado à infecção urinária, justificaria a concessão da internação.
Assim, malgrado a negativa inicial, deve ser ressaltado que a recorrente cumpriu a medida judicial concedida por meio do agravo na data de 17/12/2021, promovendo, logo em seguida, a autorização da internação no Hospital Centro Médico, conforme noticiado no ID 16407042.
Decerto, a obrigação de fazer pertinente à autorização da internação merece ser confirmada, pois, ainda que nebulosa a configuração da emergência (como ressaltado acima pelos relatórios de atendimento), poucos dias restavam para o termo ad quem da carência contratual (sete dias), inexistindo, por isso, abalo ao equilíbrio do pacto.
Lado outro, a irresignação da apelante voltada ao decote da obrigação de indenizar merece guarida, tendo em vista a não ocorrência de situação em magnitude suficiente para alcançar o patamar do dano moral.
Ainda que se saiba que “É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 19/4/2023), no caso sob exame, por não ter sido evidenciada a hipótese de urgência ou emergência a partir dos relatórios médicos de atendimento, é inviável se concluir pela recusa indevida, dada a vagueza das provas documentais nesse sentido.
A bem da verdade, a controvérsia na aplicação da cláusula contratual atinente ao prazo de carência foi o que deflagrou a situação verificada nos autos, o que não deve ser interpretado, a rigor, como automática configuração de um dano extrapatrimonial.
Some-se a isso o fato de que a patologia apresentada não ostenta gravidade suficiente para macular a integridade da paciente, endossando a não configuração dos abalos de ordem psíquica.
Sobre o tema, o STJ preconiza o afastamento do dano moral nas hipóteses em que perdura dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e na inexistência de agravamento à saúde do paciente, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e não há o agravamento da situação do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.134/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE ESTENOSE AÓRTICA.
IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
PROCEDIMENTO ELETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE GRAVE RISCO À SAÚDE OU À VIDA.
ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Controvérsia pertinente à ocorrência de dano moral em virtude da recusa de cobertura de implante de válvula aórtica pelo método transcateter, prescrita como procedimento eletivo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a recusa de cobertura, quando fundada na interpretação do contrato de plano de saúde, não é apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça fundamentou a inocorrência de dano moral na ausência de risco de agravamento do quadro de saúde do paciente. 4.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5 .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Portanto, o caso em exame atende perfeitamente aos rigores estampados nos julgados acima, pois houve divergência plausível na aplicação da carência contratual (dada a não configuração, de plano, da situação de urgência), e a saúde da recorrida não foi maculada em sua integridade, notadamente por se tratar de uma patologia desprovida de gravidade.
Em face desses fundamentos, a sentença alvejada merece reforma no sentido de ser decotada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais outrora fixados em R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, unicamente, a confirmação da obrigação de fazer concernente à internação, o que se coaduna com o escopo primordial de preservação da saúde da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta à apelante na instância singular, e confirmando a obrigação de fazer voltada à internação da recorrida no Hospital Centro Médico Maranhense (ID 16407043). É como voto.
Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
24/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:38
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 11:59
Determinada a redistribuição dos autos
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17/11/2022 10:05
Juntada de petição
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17/11/2022 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 18:24
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 16:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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11/11/2022 18:24
Conciliação infrutífera
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23/10/2022 21:14
Juntada de petição
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21/10/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 16:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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20/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0859860-08.2021.8.10.0001 APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Advogado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A APELADA: ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA Advogado: FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ - MA11926-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Face a possibilidade de conciliação, encaminhem-se estes autos ao CEJUSC para tentativa de composição entre as partes.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/10/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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19/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 03:34
Decorrido prazo de ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:34
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859860-08.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 21.032) e CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS (OAB/MA 5.881) APELADO(A): ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES (OAB/MA 11.926) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0822072-60.2021.8.10.0000, distribuído no âmbito da Sétima Câmara Cível ao Eminente Desembargador Tyrone José Silva.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
31/07/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:58
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:14
Decorrido prazo de ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859860-08.2021.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
02/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 20:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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