TJMA - 0802867-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:54
Juntada de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 10:58
Juntada de malote digital
-
02/06/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802867-11.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 23.05.2023 com término em 30.05.2023 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Agravados : Antônio José Costa Mendes e outros Advogada : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Com efeito, o recurso deve ser conhecido, haja vista se tratar, na realidade, de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, § único, do CPC); II.
O acórdão objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado, não havendo se falar em impossibilidade de implantação que já se sabe ser devido pelo agravante; III.
Decisão parcialmente reformada, determinando a intimação do agravante para impugnar a execução; IV.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:04
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:23
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SALES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de LINDALVA FERREIRA SERRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de ESMERALDA ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de SAGRAMOR DE JESUS SILVA AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MARLUCE LUCIANO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA ATAIDE SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de ROSEANNE BUHATEM BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de VITORIA REGIA VERAS MATOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de VANDETE MARIA MONTELES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COSTA MENDES em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 22:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802867-11.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravados : Antônio José Costa Mendes e outros Advogada : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
11/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 13:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/09/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 13:23
Juntada de malote digital
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06/09/2022 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE)
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26/07/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 04:44
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
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19/05/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:19
Juntada de petição
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06/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802867-11.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Agravados : Antônio José Costa Mendes e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e, em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após o estabelecimento do contraditório.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
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24/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:12
Juntada de petição
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18/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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